[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 6/86/M

BO N.º:

4/1986

Publicado em:

1986.1.25

Página:

183

  • Define formatos 'standard' e generaliza o uso do sobrescrito ou bolsa com janela em papel transparente.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 5/98/M - Regula as comunicações oficiais, o uso de símbolos e logotipos, a normalização de papéis da Administração Pública, simplifica alguns procedimentos administrativos e fixa o prazo geral de validade de documentos emitidos fora do território de Macau que aqui devam produzir efeitos. Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 5/86/M - Adopta medidas de normalização de papéis e impressos de uso geral na Administração Pública de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 6/86/M - Define formatos 'standard' e generaliza o uso do sobrescrito ou bolsa com janela em papel transparente.
  • Decreto-Lei n.º 46/86/M - Define o formato do 'Bilhete Postal' a utilizar pelos Serviços Públicos.
  • Despacho n.º 101/GM/97 - Aprova o modelo de sobrescrito para utilização na Direcção dos Serviços de Finanças.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMUNICAÇÕES OFICIAIS E SÍMBOLOS DA ADMINISTRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - IMPRENSA OFICIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 5/98/M

    Decreto-Lei n.º 6/86/M

    de 25 de Janeiro

    A publicação do Decreto-Lei n.º 5/86/M, de 25 de Janeiro, veio, como era definido no seu preâmbulo, normalizar os formatos dos papéis, bem como definir o modelo e a configuração do ofício, ou carta e da informação, parecer ou proposta.

    Importa agora dar a necessária sequência às actividades normativas, desenvolvendo os parâmetros e regras a que devem obedecer os sobrescritos e bolsas em uso na Administração Pública do Território.

    De acordo com as Convenções Internacionais, definem-se formatos "standard" e generaliza-se o uso do sobrescrito ou bolsa com janela em papel transparente, visando a economia de meios e a rapidez de execução.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma aplica-se a todos os Serviços Públicos do Território, incluindo os fundos e serviços autónomos, designadamente as câmaras municipais.

    Artigo 2.º

    (Formatos e impressão dos sobrescritos e bolsas)

    1. Os formatos dos sobrescritos e bolsas para uso na Administração do Território devem obedecer às medidas constantes do Anexo I.

    2. A utilização, para sobrescritos e bolsas, de outras medidas diferentes das indicadas no número anterior, apenas poderá ser feita mediante proposta fundamentada a enviar ao Serviço de Administração e Função Pública e aprovada por despacho do Governador.

    3. Os sobrescritos e bolsas serão impressos de acordo com as indicações constantes do Anexo II a este diploma.

    4. Para efeitos do disposto neste diploma é sobrescrito o que tiver a abertura feito pelo lado maior e bolsa aquele em que a abertura se faz pelo lado menor.

    Artigo 3.º

    (Sobrescritos e bolsas com janela)

    1. Os sobrescritos e bolsas com o código de designação C6 e DL poderão ter no rosto uma janela em papel transparente por onde deve ser visível a designação e a direcção postal do destinatário.

    2, A janela em papel transparente a usar nos sobrescritos ou bolsas C6 e DL, disposta paralelamente ao lado maior, terá o comprimento de 100 mm e a altura de 45 mm.

    3. A janela em papel transparente estará posicionada a 18 mm do bordo inferior e a 13 mm do bordo lateral direito (fig. 2 do Anexo 2).

    Artigo 4.º

    (Cores do papel e da tinta de impressão)

    1. Os sobrescritos e bolsas, para uso pelas entidades referidas no artigo 1.º, serão impressos a preto sobre papel branco, podendo, contudo, o Gabinete do Governo de Macau utilizar a cor actual.

    2. Quando os Serviços possuam logotipo autorizado em que seja utilizada cor própria, poderão os sobrescritos e bolsas ser impressos na referida cor.

    Artigo 5.º

    (Numeração de modelos e indicação de dimensões)

    1. Todos os sobrescritos e bolsas, com caracteres pré-impressos, deverão ter inscrito no canto inferior esquerdo a sigla do serviço, seguida de número interno do modelo.

    2. Imediatamente abaixo deverá ser inscrita a codificação do sobrescrito ou bolsa de acordo com o Anexo I, bem como a indicação numérica do mês e ano em que foi impresso.

    Artigo 6.º

    (Tipo de papel para sobrescritos e bolsas)

    Os papéis brancos para sobrescritos e bolsas terão uma gramagem de ± 100 gr/m2, sendo admitida uma gramagem entre 50 e 180 gr/m2 quando sejam utilizados os papéis "pardos".

    Artigo 7.º

    (Utilização dos serviços da Imprensa Oficial de Macau)

    A Imprensa Oficial de Macau apenas poderá produzir e imprimir para as entidades referidas no artigo 1.º, os sobrescritos e bolsas que obedeçam às dimensões constantes do Anexo I e às que venham a ser acrescentadas por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 8.º

    (Caracteres pré-impressos)

    De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/86/M, de 25 de Janeiro, qualquer sobrescrito ou bolsa para uso na Administração do Território terá, além dos caracteres pré-impressos em língua portuguesa, os correspondentes caracteres em língua chinesa.

    Artigo 9.º

    (Normas transitórias)

    As entidades referidas no artigo 1.º poderão continuar a utilizar, até 31 de Agosto de 1986, os sobrescritos e bolsas já adquiridos à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade de adopção das regras fixadas neste diploma nos que venham a ser adquiridos antes daquela data.

    Artigo 10.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 24 de Janeiro de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    ANEXO I

    Código de designação Milímetros
    B3/C3 (*) 353 x 458
    C3 324 x 458
    B4 250 x 353
    C4 229 x 324
    B5 176 x 250
    C5 162 x 229
    B6/C4 125 x 324
    DP (**) 120 x 176
    C6 114 x 162
    DI, (***) 110 x 220
    (*) - Uso exclusivo da Direcção dos Serviços de Saúde
    (**) DP - Dimensão Postal
    (***) DL - Dimensão Longa

    ANEXO II

    Zonas e forma de imprimir os sobrescritos ou bolsas

    1. Zonas em que se divide o rosto de um sobrescrito ou bolsa.

    1.1. Zona de obliteração e serviço postal.

    A zona de obliteração e serviço postal (zona A da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço superior direito do sobrescrito ou bolsa, ocupando 2/3 e 1/3, respectivamente, da largura e da altura total.

    1.2. Zona destinada ao remetente.

    1.2.1. A zona destinada ao remetente (zona B da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço esquerdo do sobrescrito ou bolsa, ocupando 1/3 da sua largura e o total da altura.

    1.2.2. Constitui excepção o sobrescrito ou bolsa C6, com janela, em que a zona destinada ao remetente terá a largura de 45 mm.

    1.2.3. Na zona destinada ao remetente, a metade superior da sua altura deve ser ocupada com a designação e o endereço respectivo. A metade inferior é reservada para indicações específicas de serviço que eventualmente sejam necessárias ao remetente.

    1.2.4. No canto inferior esquerdo e a uma distância nunca superior a 25 mm e 15 mm, respectivamente, do bordo lateral esquerdo e do bordo inferior, serão impressas as indicações constantes do artigo 7.º

    1.3. A zona para designação e endereço do destinatário (zona C da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço inferior direito do sobrescrito ou bolsa, ocupando 2/3 da largura e da altura total.

    2. Conteúdos pré-impressos no rosto dos sobrescritos ou bolsas.

    2.1. A divisão em zonas de um sobrescrito ou bolsa pode ser explícita, sendo usados filetes de separação (fig. 1).

    2.2. Nas divisões das zonas, e de acordo com as normas dos pontos 1.1, 1.2. e 1.3, devem utilizar-se as medidas constantes do Anexo III.

    2.3. A zona destinada a obliteração e serviço postal não contém qualquer composição pré-impressa por destinar exclusivamente ao serviço postal.

    2.4. A zona destinada ao remetente terá impresso o símbolo da Administração Pública do Território ou logotipo devidamente autorizado, nos termos do artigo 3.º da Portaria 59/85/M, de 16 de Março, a designação "Governo de Macau", bem como a do serviço.

    2.5. A zona do endereço do destinatário não contém qualquer composição pré-impressa.

    ANEXO III

    Código de
    designação
    1/3 altura
    (mm)
      2/3 largura
    (mm)
    B3/C3 118 306
    C3 108 306
    B4 83 235
    C4 76 216
    B5 59 167
    C5 54 153
    B6/C4 42 216
    DP 40 117
    C6 38 -
    DL 37 147

    Fig. 1

    Fig. 2


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader