Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 6/86/M

de 25 de Janeiro

A publicação do Decreto-Lei n.º 5/86/M, de 25 de Janeiro, veio, como era definido no seu preâmbulo, normalizar os formatos dos papéis, bem como definir o modelo e a configuração do ofício, ou carta e da informação, parecer ou proposta.

Importa agora dar a necessária sequência às actividades normativas, desenvolvendo os parâmetros e regras a que devem obedecer os sobrescritos e bolsas em uso na Administração Pública do Território.

De acordo com as Convenções Internacionais, definem-se formatos "standard" e generaliza-se o uso do sobrescrito ou bolsa com janela em papel transparente, visando a economia de meios e a rapidez de execução.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todos os Serviços Públicos do Território, incluindo os fundos e serviços autónomos, designadamente as câmaras municipais.

Artigo 2.º

(Formatos e impressão dos sobrescritos e bolsas)

1. Os formatos dos sobrescritos e bolsas para uso na Administração do Território devem obedecer às medidas constantes do Anexo I.

2. A utilização, para sobrescritos e bolsas, de outras medidas diferentes das indicadas no número anterior, apenas poderá ser feita mediante proposta fundamentada a enviar ao Serviço de Administração e Função Pública e aprovada por despacho do Governador.

3. Os sobrescritos e bolsas serão impressos de acordo com as indicações constantes do Anexo II a este diploma.

4. Para efeitos do disposto neste diploma é sobrescrito o que tiver a abertura feito pelo lado maior e bolsa aquele em que a abertura se faz pelo lado menor.

Artigo 3.º

(Sobrescritos e bolsas com janela)

1. Os sobrescritos e bolsas com o código de designação C6 e DL poderão ter no rosto uma janela em papel transparente por onde deve ser visível a designação e a direcção postal do destinatário.

2, A janela em papel transparente a usar nos sobrescritos ou bolsas C6 e DL, disposta paralelamente ao lado maior, terá o comprimento de 100 mm e a altura de 45 mm.

3. A janela em papel transparente estará posicionada a 18 mm do bordo inferior e a 13 mm do bordo lateral direito (fig. 2 do Anexo 2).

Artigo 4.º

(Cores do papel e da tinta de impressão)

1. Os sobrescritos e bolsas, para uso pelas entidades referidas no artigo 1.º, serão impressos a preto sobre papel branco, podendo, contudo, o Gabinete do Governo de Macau utilizar a cor actual.

2. Quando os Serviços possuam logotipo autorizado em que seja utilizada cor própria, poderão os sobrescritos e bolsas ser impressos na referida cor.

Artigo 5.º

(Numeração de modelos e indicação de dimensões)

1. Todos os sobrescritos e bolsas, com caracteres pré-impressos, deverão ter inscrito no canto inferior esquerdo a sigla do serviço, seguida de número interno do modelo.

2. Imediatamente abaixo deverá ser inscrita a codificação do sobrescrito ou bolsa de acordo com o Anexo I, bem como a indicação numérica do mês e ano em que foi impresso.

Artigo 6.º

(Tipo de papel para sobrescritos e bolsas)

Os papéis brancos para sobrescritos e bolsas terão uma gramagem de ± 100 gr/m2, sendo admitida uma gramagem entre 50 e 180 gr/m2 quando sejam utilizados os papéis "pardos".

Artigo 7.º

(Utilização dos serviços da Imprensa Oficial de Macau)

A Imprensa Oficial de Macau apenas poderá produzir e imprimir para as entidades referidas no artigo 1.º, os sobrescritos e bolsas que obedeçam às dimensões constantes do Anexo I e às que venham a ser acrescentadas por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

Artigo 8.º

(Caracteres pré-impressos)

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/86/M, de 25 de Janeiro, qualquer sobrescrito ou bolsa para uso na Administração do Território terá, além dos caracteres pré-impressos em língua portuguesa, os correspondentes caracteres em língua chinesa.

Artigo 9.º

(Normas transitórias)

As entidades referidas no artigo 1.º poderão continuar a utilizar, até 31 de Agosto de 1986, os sobrescritos e bolsas já adquiridos à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade de adopção das regras fixadas neste diploma nos que venham a ser adquiridos antes daquela data.

Artigo 10.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


ANEXO I

Código de designação Milímetros
B3/C3 (*) 353 x 458
C3 324 x 458
B4 250 x 353
C4 229 x 324
B5 176 x 250
C5 162 x 229
B6/C4 125 x 324
DP (**) 120 x 176
C6 114 x 162
DI, (***) 110 x 220
(*) - Uso exclusivo da Direcção dos Serviços de Saúde
(**) DP - Dimensão Postal
(***) DL - Dimensão Longa

ANEXO II

Zonas e forma de imprimir os sobrescritos ou bolsas

1. Zonas em que se divide o rosto de um sobrescrito ou bolsa.

1.1. Zona de obliteração e serviço postal.

A zona de obliteração e serviço postal (zona A da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço superior direito do sobrescrito ou bolsa, ocupando 2/3 e 1/3, respectivamente, da largura e da altura total.

1.2. Zona destinada ao remetente.

1.2.1. A zona destinada ao remetente (zona B da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço esquerdo do sobrescrito ou bolsa, ocupando 1/3 da sua largura e o total da altura.

1.2.2. Constitui excepção o sobrescrito ou bolsa C6, com janela, em que a zona destinada ao remetente terá a largura de 45 mm.

1.2.3. Na zona destinada ao remetente, a metade superior da sua altura deve ser ocupada com a designação e o endereço respectivo. A metade inferior é reservada para indicações específicas de serviço que eventualmente sejam necessárias ao remetente.

1.2.4. No canto inferior esquerdo e a uma distância nunca superior a 25 mm e 15 mm, respectivamente, do bordo lateral esquerdo e do bordo inferior, serão impressas as indicações constantes do artigo 7.º

1.3. A zona para designação e endereço do destinatário (zona C da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço inferior direito do sobrescrito ou bolsa, ocupando 2/3 da largura e da altura total.

2. Conteúdos pré-impressos no rosto dos sobrescritos ou bolsas.

2.1. A divisão em zonas de um sobrescrito ou bolsa pode ser explícita, sendo usados filetes de separação (fig. 1).

2.2. Nas divisões das zonas, e de acordo com as normas dos pontos 1.1, 1.2. e 1.3, devem utilizar-se as medidas constantes do Anexo III.

2.3. A zona destinada a obliteração e serviço postal não contém qualquer composição pré-impressa por destinar exclusivamente ao serviço postal.

2.4. A zona destinada ao remetente terá impresso o símbolo da Administração Pública do Território ou logotipo devidamente autorizado, nos termos do artigo 3.º da Portaria 59/85/M, de 16 de Março, a designação "Governo de Macau", bem como a do serviço.

2.5. A zona do endereço do destinatário não contém qualquer composição pré-impressa.

ANEXO III

Código de
designação
1/3 altura
(mm)
  2/3 largura
(mm)
B3/C3 118 306
C3 108 306
B4 83 235
C4 76 216
B5 59 167
C5 54 153
B6/C4 42 216
DP 40 117
C6 38 -
DL 37 147

Fig. 1

Fig. 2