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Diploma:

Decreto-Lei n.º 34/76/M

BO N.º:

32/1976

Publicado em:

1976.8.7

Página:

1100

  • Classifica o património artístico de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 56/84/M - Cria a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural. — Revoga os Decretos-Lei n.º 34/76/M e n.º 52/77/M, respectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de Dezembro.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 52/77/M - Actualiza o Tombo e dá nova redacção aos artigos 11.º e 15.º do Decreto n.º 34/76/M, de 7 de Agosto (Classifica o património artístico de Macau).
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  • Despacho n.º 88/76 - Constitui a «Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau», criado pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 34/76/M, de 7 de Agosto
  • Despacho n.º 19/77 - Delega no Secretário-Adjunto para Obras Públicas e Comunicações a competência para a resolução de assuntos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/76/M, de 7 de Agosto (Comissão de defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural de Macau).
  • Despacho n.º 24/81 - Respeitante à nova constituição da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 34/76/M, de 7 de Agosto.
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  • PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 56/84/M

    Decreto-Lei n.º 34/76/M

    de 7 de Agosto

    Artigo 1.º São de considerar como bens de interesse público, importando indistintamente a todos os habitantes do território de Macau, os sítios, edifícios e objectos que correspondem à classificação seguinte:

    1. Edifícios de interesse histórico.

    2. Conjuntos urbanísticos, edifícios, inscrições e vestígios que constituam documentos representativos de antigos povos ou épocas da história de Macau.

    3. Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de porte especialmente digno de nota.

    4. Sítios que contenham objectos ou vestígios de interesse antropológico, arqueológico ou histórico.

    5. Objectos de interesse histórico ou documental encontrados nos sítios a que se refere 4.

    Art. 2.º Classificam-se como sítios, conjuntos e edifícios a preservar no território de Macau os seguintes:

    A - NO CONCELHO DE MACAU

    I - Edifícios de interesse histórico*
    Edifício do Seminário de S. José. Igreja, adro e escadaria;
    Edifício do Leal Senado;
    Edifício da Misericórdia;
    Fortaleza de S. Tiago da Barra;
    Fortaleza de Nossa Senhora do Bom Parto;
    Fortaleza de Mong-Há;
    Fortaleza de N.ª Senhora do Monte;
    Fortaleza de N.ª Senhora da Guia;
    Forte de D. Maria;
    Forte de S. Francisco (muralha);
    Igreja de Santo Agostinho;
    Igreja de S. Lázaro;
    Igreja de S. Lourenço;
    Igreja da Madre de Deus (ruínas de S. Paulo), adro e escadaria;
    Sé Catedral;
    Teatro de D. Pedro V;
    Templo da Barra;
    Templo de Kun Iam Tchai;
    Templo de Kun Iam Tong;
    Templo de Lin Fong.
    II - Edifícios isolados e vestígios de edifícios que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau*
    Casas do Largo da Companhia de Jesus n.os 2, 4, 6, 8;
    Casas na Avenida Coronel Mesquita, n.os 13, 15 e 17;
    Casa na Avenida Horta e Costa, n.º 3D;
    Casas no Largo de S. Domingos n.º 14;
    Casas das Missões, no Largo da Sé, n.os 1, 3 e 5;
    Casa Ricci, no Largo de Santo Agostinho, n.º 1 A;
    Casa na Rua dos Anjos, n.º 24;
    Casas na Rua do Campo, n.º 6, 18 e 29;
    Casas na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.os 18, 24, 26, 28, 35, 37 e 39;
    Casas na Rua da Praia Grande, n.os 69, 71, 73, 83, 87 e 107;
    Casa na Travessa da Sé, n.º 7;
    Edifício da Biblioteca Sir Robert Hó Tung, Largo de Santo Agostinho;
    Edifício da Capitania dos Portos;
    Edifício do Clube Militar;
    Edifício do Museu Luís de Camões;
    Edifício da Pousada de Macau, Rua da Praia Grande;
    Escola Ricci, Rua da Praia do Bom Parto;
    Hotel Bela Vista;
    Igreja de Santo António;
    Palacete Lou Lim Ioc;
    Palácio do Governo;
    Residência Jardines, Rua da Praia do Bom Parto n.º 17;
    Residência de Santa Sancha;
    Templo do Bazar;
    Templo de Kong Miu;
    Templo de Na Tcha;
    Templo de Pao Kong.
    Torre de prestamista na Rua 5 de Outubro, n.º 64;
    Torre de prestamista na Rua S. Domingos, n.º 6;
    Torre de prestamista na Travessa das Virtudes, n.º 3;
    Edifício sem número onde se encontra actualmente instalada a escola Leng Nam no cimo da Colina de S. Januário na parte marginada pela estrada dos Parses, também designado por Vila Alegre;
    Edifício dos Serviços de Saúde e Assistência, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, sem número;
    Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades.
    III - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau*
    Bairro da Praia do Manduco;
    Bairro de S. Lázaro;
    Largo e Rua do Lilau;
    Calçada do Bom Jesus;
    Conjunto de casas na Rua Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 89 - A e B; 91, 93, 95A, B, C, D, E, F, G; 97;
    Largo de Santo Agostinho;
    Largo de S. Domingos;
    Largo do Leal Senado;
    Largo da Sé;
    Rua das Felicidades.
    Cemitério Protestante da Companhia das Índias Orientais, junto ao Museu Luís de Camões.
    IV - Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de porte especialmente digno de nota*
    Adro da Igreja de S. Lourenço;
    Árvores da Avenida da Amizade;
    Árvores da Rua da Praia Grande, desde o edifício das Repartições até ao Jardim de S. Francisco;
    Árvores da Avenida Horta e Costa;
    Árvores seculares do recreio do Seminário de S. José;
    Árvores da Rua Sacadura Cabral e da Avenida Sidónio Pais;
    Campo Coronel Mesquita;
    Colina da Barra;
    Colina de D. Maria;
    Colina da Guia;
    Colina da Ilha Verde;
    Colina de Mong-Há;
    Colina da Penha;
    Escadaria de Sta. Rosa de Lima;
    Jardim da Barra;
    Jardim de Camões;
    Jardim do Hospital de S. Rafael;
    Jardim de Lou Lim Ioc;
    Jardim do Palácio do Governo;
    Jardim de S. Francisco;
    Marginal, desde a ponte Macau-Taipa até à Fortaleza da Barra.
    Edifício na Avenida da República n.º 62-64, onde se encontra actualmente instalado o Hotel Caravela, com os respectivos jardins;
    Árvores no mirante dos jardins do Palacete de Santa Sancha;
    Árvores no esporão da muralha da Fortaleza do Bomparto;
    Árvore de grande porte, à cota de 18,40 metros, situada no canteiro do lado esquerdo de quem sobe a rampa de acesso ao Hotel Bela Vista com início na Avenida da República, a 7,30 metros da balaustrada da referida rampa e a 16,70 metros do último degrau da escadaria lateral com 16 degraus nela existente;
    Árvores do Largo da Sé;
    Árvores nos terrenos da sede do Centro Democrático de Macau, sita na Avenida da República, sem número;
    Pedra brasonada junto ao Pagode Ling Fong;
    Pedra brasonada junto à escada de acesso do Campo Desportivo de Mong Há;
    Árvores da Avenida Almirante Lacerda;
    Árvores da Praça Lobo d'Ávila.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/77/M

    NO CONCELHO DAS ILHAS

    EDIFÍCIOS, CONJUNTOS E SÍTIOS DE INTERESSE PÚBLICO NO CONCELHO DAS ILHAS

    B - ILHA DA TAIPA

    I - Edifícios isolados que constituem, documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau
    Templo da gruta de Kun Iam;
    Fortaleza, junto ao cais de embarque.
    II - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau e sítios de interesse paisagístico
    Igreja de N. Sra. do Carmo com adro e logradouro circundante;
    Avenida da Praia, árvores nela implantadas e edifícios públicos que a marginam.
    III - Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores de porte especialmente digno de nota
    Árvores do Largo Tamagnini Barbosa.

    C - ILHA DE COLANE

    I - Edifícios isolados que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau
    Templo de Tam Kong;
    Templo de Tin Hau;
    ambos da vila de Coloane.
    II - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau
    Igreja de S. Francisco Xavier e largo fronteiro, com os edifícios e árvores que o marginam.
    III - Sítios de interesse paisagístico
    Avenida 5 de Outubro.
    IV - Zonas de interesse arqueológico
    Estação arqueológica na parte S da Praia de Hac Sá.

    Art. 3.º - 1. É criada uma comissão permanente, composta por cinco membros escolhidos pelo Governador, a qual se denominará "Comissão de defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural de Macau" e funcionará junto da Repartição do Gabinete, sob a dependência directa do Governador, o qual poderá fazer-lhe agregar, temporariamente, outros vogais, conforme a natureza e o interesse dos assuntos a tratar.

    2. A presidência da Comissão a que se refere o número anterior, a qual passará a ser designada, neste diploma, simplesmente por "Comissão" será exercida, em rotação e por períodos de seis meses, por cada um dos cinco vogais permanentes.

    Art. 4.º Competem à Comissão os seguintes deveres e atribuições:

    1. Classificar os sítios, edifícios e conjuntos a que se refere o artigo 1.º

    2. Organizar e manter actualizado o tombo dos conjuntos, edifícios, construções, sítios e objectos referidos no mesmo artigo.

    3. Ser obrigatoriamente ouvida e dar parecer sobre todos os planos urbanísticos e obras, demolições, destruição de árvores e aterros de zonas ribeirinhas que possam afectar os bens a preservar, nos termos deste diploma.

    4. Acompanhar todos os trabalhos de arqueologia, história ou etnografia que venham a ser realizados, no território de Macau, por nacionais ou estrangeiros.

    5. Colaborar com o Centro de Informação e Turismo, na promoção e divulgação turística dos valores paisagísticos, arquitectónicos e culturais do território.

    6. Assegurar a organização de um gabinete de documentação de todos os valores referidos no artigo 1.º, zelando para que não se deixe destruir ou desaparecer qualquer deles sem que se faça previamente um registo minucioso da sua implantação e características.

    7. Incentivar ou apoiar a organização de memórias, folhetos ou quaisquer publicações que se ocupem dos valores por que lhe compete zelar, e superintender na publicação dos de maior interesse.

    8. Seleccionar os objectos de interesse museológico a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e propor a sua distribuição pelos museus existentes ou a fundar em Macau.

    9. Propor outras iniciativas que entender convenientes para defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural do território, independentemente das atribuições que ficam indicadas no n.º 2 deste artigo.

    Art. 5.º A Comissão reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que haja motivo para tal.

    Art. 6.º As actas das reuniões da Comissão ficarão registadas em livro próprio, que será arquivado na Repartição do Gabinete, dando-se conhecimento das suas conclusões mais importantes aos Serviços ou organismos que nelas estejam imediatamente interessados.

    Art. 7.º A Comissão poderá pedir a todos os Serviços públicos de Macau os dados ou informações que entenda necessários para se poder desempenhar das funções que lhe são cometidas neste diploma.

    Art. 8.º Nos trabalhos de todas as Comissões que tenham como objectivo organizar ou discutir planos directores da cidade de Macau ou do Concelho das Ilhas, deverá estar sempre presente um vogal da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau.

    Art. 9.º Os edifícios de interesse histórico referidos em A-I do artigo 2.º, bem como todos os edifícios pertencentes ao Estado que constam da lista A-II do mesmo artigo, fazem parte do património do território, são inalienáveis e não podem ser destruídos, total ou parcialmente, ou alterados no seu aspecto exterior.

    Art. 10.º - 1. Haverá sempre uma zona de protecção, a definir em diploma próprio, em torno de cada um dos edifícios considerados de interesse histórico.

    2. Nas zonas de protecção a que se refere o número anterior não poderá implantar-se qualquer edifício que, pelas suas características, não se integre na harmonia do conjunto, pelo que todas as obras projectadas nessas zonas só poderão realizar-se mediante parecer favorável da Comissão.

    3. Poderá, no entanto, autorizar-se, nas mesmas zonas, a implantação de construções provisórias, para transacções com turistas, mas o local da implantação e o plano dessas construções deverão ter em conta a valorização do conjunto em que se englobam, e ser previamente submetidos à apreciação e parecer da Comissão.

    4. Enquanto não estiverem definidos os limites das zonas de protecção a que se refere o n.º 1 deste artigo, considerar-se-ão como tal áreas circulares, com 100 metros de raio, centradas nos edifícios a preservar.

    Art. 11.º Os conjuntos urbanísticos de interesse público referidos em A-III, B-II e C-II do artigo 2.º deverão manter a sua fisionomia actual que não pode ser alterada sem parecer da Comissão.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/77/M

    Art. 12.º - 1. No caso de se pretender derrubar um edifício de propriedade particular, constante das listas A-II, B-I e C-I do artigo 2.º, ou integrado em conjunto urbanístico referido nas listas A-III, B-II e C-II do mesmo artigo, o Governo de Macau reserva-se o direito de o adquirir, com preferência sobre qualquer outro comprador.

    Art. 13.º Nos espaços livres considerados em A-III, A-IV, B-II, C-II e C-III do artigo 2.º deste diploma como tendo interesse urbanístico ou paisagístico, não poderão implantar-se construções senão de tipo desmontável, e, mesmo assim, a título precário, com a aprovação da Comissão, e sempre sujeitas a serem retiradas.

    Art. 14.º As árvores que constam das listas A-III, A-IV, B-II, B-III, C-II e C-III do artigo 2.º não poderão ser destruídas, removidas ou cortadas, senão em caso de constituírem perigo público, por falta de estabilidade, ou de estarem atacadas de moléstia que possa propagar-se às restantes árvores dos conjuntos em que estiverem integradas.

    Art. 15.º Os sítios de interesse paisagístico referidos em A-IV e C-III do artigo 2.º não poderão ser alienados, quer total quer parcialmente, nem a sua fisionomia poderá ser alterada sem parecer da Comissão.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/77/M

    Art. 16.º Os casos omissos no presente diploma serão resolvidos por despacho do Governador, com audição prévia da Comissão.


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