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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Incluem-se na lista que define o Património classificado de Macau, os seguintes elementos:
Na Secção A-II:
Torre de prestamista na Rua 5 de Outubro, n.º 64;
Torre de prestamista na Rua S. Domingos, n.º 6;
Torre de prestamista na Travessa das Virtudes, n.º 3;
Edifício sem número onde se encontra actualmente instalada a escola Leng Nam no cimo da Colina de S. Januário na parte marginada pela estrada dos Parses, também designado por Vila Alegre;
Edifício dos Serviços de Saúde e Assistência, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, sem número;
Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades.
Na Secção A-III:
Cemitério Protestante da Companhia das Índias Orientais, junto ao Museu Luís de Camões.
Na Secção A-IV:
Edifício na Avenida da República n.º 62-64, onde se encontra actualmente instalado o Hotel Caravela, com os respectivos jardins;
Árvores no mirante dos jardins do Palacete de Santa Sancha;
Árvores no esporão da muralha da Fortaleza do Bomparto;
Árvore de grande porte, à cota de 18,40 metros, situada no canteiro do lado esquerdo de quem sobe a rampa de acesso ao Hotel Bela Vista com início na Avenida da República, a 7,30 metros da balaustrada da referida rampa e a 16,70 metros do último degrau da escadaria lateral com 16 degraus nela existente;
Árvores do Largo da Sé;
Árvores nos terrenos da sede do Centro Democrático de Macau, sita na Avenida da República, sem número;
Pedra brasonada junto ao Pagode Ling Fong;
Pedra brasonada junto à escada de acesso do Campo Desportivo de Mong Há;
Árvores da Avenida Almirante Lacerda;
Árvores da Praça Lobo d'Ávila.
Art. 2.º É retirada da Secção A-II da referida lista a casa situada na Rua Ferreira do Amaral, n.º 1.
Art. 3.º São alterados os artigos 11.º e 15.º do Decreto n.º 34/76/M, de 7 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º "Os conjuntos urbanísticos de interesse público referidos em A-III, B-II e C-II do artigo 2.º deverão manter a sua fisionomia actual que não pode ser alterada sem parecer da Comissão".
Art. 15.º "Os sítios de interesse paisagístico referidos em A-IV e C-III do artigo 2.º não poderão ser alienados, quer total quer parcialmente, nem a sua fisionomia poderá ser alterada sem parecer da Comissão".
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