Artigo 1.º São de considerar como bens de interesse público, importando indistintamente a todos os habitantes do território de Macau, os sítios, edifícios e objectos que correspondem à classificação seguinte:
1. Edifícios de interesse histórico.
2. Conjuntos urbanísticos, edifícios, inscrições e vestígios que constituam documentos representativos de antigos povos ou épocas da história de Macau.
3. Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de porte especialmente digno de nota.
4. Sítios que contenham objectos ou vestígios de interesse antropológico, arqueológico ou histórico.
5. Objectos de interesse histórico ou documental encontrados nos sítios a que se refere 4.
Art. 2.º Classificam-se como sítios, conjuntos e edifícios a preservar no território de Macau os seguintes:
A - NO CONCELHO DE MACAU
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/77/M
NO CONCELHO DAS ILHAS
EDIFÍCIOS, CONJUNTOS E SÍTIOS DE INTERESSE PÚBLICO NO CONCELHO DAS ILHAS
B - ILHA DA TAIPA
C - ILHA DE COLANE
Art. 3.º - 1. É criada uma comissão permanente, composta por cinco membros escolhidos pelo Governador, a qual se denominará "Comissão de defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural de Macau" e funcionará junto da Repartição do Gabinete, sob a dependência directa do Governador, o qual poderá fazer-lhe agregar, temporariamente, outros vogais, conforme a natureza e o interesse dos assuntos a tratar.
2. A presidência da Comissão a que se refere o número anterior, a qual passará a ser designada, neste diploma, simplesmente por "Comissão" será exercida, em rotação e por períodos de seis meses, por cada um dos cinco vogais permanentes.
Art. 4.º Competem à Comissão os seguintes deveres e atribuições:
1. Classificar os sítios, edifícios e conjuntos a que se refere o artigo 1.º
2. Organizar e manter actualizado o tombo dos conjuntos, edifícios, construções, sítios e objectos referidos no mesmo artigo.
3. Ser obrigatoriamente ouvida e dar parecer sobre todos os planos urbanísticos e obras, demolições, destruição de árvores e aterros de zonas ribeirinhas que possam afectar os bens a preservar, nos termos deste diploma.
4. Acompanhar todos os trabalhos de arqueologia, história ou etnografia que venham a ser realizados, no território de Macau, por nacionais ou estrangeiros.
5. Colaborar com o Centro de Informação e Turismo, na promoção e divulgação turística dos valores paisagísticos, arquitectónicos e culturais do território.
6. Assegurar a organização de um gabinete de documentação de todos os valores referidos no artigo 1.º, zelando para que não se deixe destruir ou desaparecer qualquer deles sem que se faça previamente um registo minucioso da sua implantação e características.
7. Incentivar ou apoiar a organização de memórias, folhetos ou quaisquer publicações que se ocupem dos valores por que lhe compete zelar, e superintender na publicação dos de maior interesse.
8. Seleccionar os objectos de interesse museológico a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e propor a sua distribuição pelos museus existentes ou a fundar em Macau.
9. Propor outras iniciativas que entender convenientes para defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural do território, independentemente das atribuições que ficam indicadas no n.º 2 deste artigo.
Art. 5.º A Comissão reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que haja motivo para tal.
Art. 6.º As actas das reuniões da Comissão ficarão registadas em livro próprio, que será arquivado na Repartição do Gabinete, dando-se conhecimento das suas conclusões mais importantes aos Serviços ou organismos que nelas estejam imediatamente interessados.
Art. 7.º A Comissão poderá pedir a todos os Serviços públicos de Macau os dados ou informações que entenda necessários para se poder desempenhar das funções que lhe são cometidas neste diploma.
Art. 8.º Nos trabalhos de todas as Comissões que tenham como objectivo organizar ou discutir planos directores da cidade de Macau ou do Concelho das Ilhas, deverá estar sempre presente um vogal da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau.
Art. 9.º Os edifícios de interesse histórico referidos em A-I do artigo 2.º, bem como todos os edifícios pertencentes ao Estado que constam da lista A-II do mesmo artigo, fazem parte do património do território, são inalienáveis e não podem ser destruídos, total ou parcialmente, ou alterados no seu aspecto exterior.
Art. 10.º - 1. Haverá sempre uma zona de protecção, a definir em diploma próprio, em torno de cada um dos edifícios considerados de interesse histórico.
2. Nas zonas de protecção a que se refere o número anterior não poderá implantar-se qualquer edifício que, pelas suas características, não se integre na harmonia do conjunto, pelo que todas as obras projectadas nessas zonas só poderão realizar-se mediante parecer favorável da Comissão.
3. Poderá, no entanto, autorizar-se, nas mesmas zonas, a implantação de construções provisórias, para transacções com turistas, mas o local da implantação e o plano dessas construções deverão ter em conta a valorização do conjunto em que se englobam, e ser previamente submetidos à apreciação e parecer da Comissão.
4. Enquanto não estiverem definidos os limites das zonas de protecção a que se refere o n.º 1 deste artigo, considerar-se-ão como tal áreas circulares, com 100 metros de raio, centradas nos edifícios a preservar.
Art. 11.º Os conjuntos urbanísticos de interesse público referidos em A-III, B-II e C-II do artigo 2.º deverão manter a sua fisionomia actual que não pode ser alterada sem parecer da Comissão.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/77/M
Art. 12.º - 1. No caso de se pretender derrubar um edifício de propriedade particular, constante das listas A-II, B-I e C-I do artigo 2.º, ou integrado em conjunto urbanístico referido nas listas A-III, B-II e C-II do mesmo artigo, o Governo de Macau reserva-se o direito de o adquirir, com preferência sobre qualquer outro comprador.
Art. 13.º Nos espaços livres considerados em A-III, A-IV, B-II, C-II e C-III do artigo 2.º deste diploma como tendo interesse urbanístico ou paisagístico, não poderão implantar-se construções senão de tipo desmontável, e, mesmo assim, a título precário, com a aprovação da Comissão, e sempre sujeitas a serem retiradas.
Art. 14.º As árvores que constam das listas A-III, A-IV, B-II, B-III, C-II e C-III do artigo 2.º não poderão ser destruídas, removidas ou cortadas, senão em caso de constituírem perigo público, por falta de estabilidade, ou de estarem atacadas de moléstia que possa propagar-se às restantes árvores dos conjuntos em que estiverem integradas.
Art. 15.º Os sítios de interesse paisagístico referidos em A-IV e C-III do artigo 2.º não poderão ser alienados, quer total quer parcialmente, nem a sua fisionomia poderá ser alterada sem parecer da Comissão.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/77/M
Art. 16.º Os casos omissos no presente diploma serão resolvidos por despacho do Governador, com audição prévia da Comissão.