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Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/93/M

BO N.º:

13/1993

Publicado em:

1993.3.29

Página:

1530

  • Clarifica o alcance da expressão 'área útil das unidades destinadas a venda', a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 7/89/M - Estabelece o regime geral da actividade publicitária.
  •  
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    relacionadas
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  • PROPAGANDA E PUBLICIDADE - CONSELHO DE CONSUMIDORES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 12/93/M

    de 29 de Março

    A Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, que aprovou o regime geral da actividade publicitária, prevê, no que respeita a publicidade à transacção de imóveis, o respeito por um conjunto de condições em que se salienta a obrigação de ser mencionada a área útil das unidades destinadas a venda.

    A experiência tem demonstrado, porém, que existem diversas interpretações quanto ao sentido da expressão "área útil das unidades destinadas a venda", importando, por isso, clarificar o respectivo alcance.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A expressão «área útil das unidades destinadas a venda», a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, deve entender-se como a área bruta de utilização que é obtida pelo somatório das áreas afectas a um determinado fogo ou fracção autónoma, delimitadas pelas suas paredes exteriores, incluindo a sua espessura ou metade desta quando a parede for comum a outro fogo ou fracção autónoma, adicionado das áreas das varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas.

    Aprovado em 25 de Março de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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