REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 97/2015

BO N.º:

38/2015

Publicado em:

2015.9.21

Página:

798-799

  • Fixa os horários especiais dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, responsáveis pelas operações de vigilância e controlo da navegação e de operações de busca e salvamento no mar que sejam chamados para prestar trabalho.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2020 - Revoga o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 97/2015.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2020

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 97/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, dos n.os 1 e 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014 e do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 44/2015, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. O presente despacho fixa os horários especiais dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA, responsáveis pelas operações de vigilância e controlo da navegação e de operações de busca e salvamento no mar que sejam chamados para prestar trabalho 48 horas semanais.

    2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:

    1) Das 24 horas às 8 horas, das 8 horas às 16 horas ou das 16 horas às 24 horas, no caso de prestar trabalho 8 horas seguidas;

    2) Das 24 horas às 12 horas ou das 12 horas às 24 horas, no caso de prestar trabalho 12 horas seguidas;

    3) Das 9 horas de um dia às 9 horas do dia seguinte, no caso de prestar trabalho 24 horas seguidas.

    3. Os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior descansam:

    1) De imediato, por um período contínuo mínimo de 16 horas e máximo de 24 horas, após a prestação de trabalho 8 horas seguidas, no caso dos trabalhadores sujeitos ao horário especial de trabalho previsto na alínea 1) do número anterior;

    2) De imediato, por um período contínuo mínimo de 24 horas e máximo de 36 horas, após a prestação de trabalho 12 horas seguidas, no caso dos trabalhadores sujeitos ao horário especial de trabalho previsto na alínea 2) do número anterior;

    3) De imediato, por um período contínuo mínimo de 48 horas e máximo de 72 horas, após a prestação de trabalho 24 horas seguidas, no caso dos trabalhadores sujeitos ao horário especial de trabalho previsto na alínea 3) do número anterior.

    4. O director da DSAMA determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Setembro de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.


        

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