REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2001

BO N.º:

28/2001

Publicado em:

2001.7.11

Página:

3260

  • Concede, por arrendamento, precedido de concurso público, um terreno, situado na Península de Macau, junto à Travessa do Canal dos Patos.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 49.º e seguintes e 56.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, conjugados com os artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento, precedido de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 1 747 m2, situado na península de Macau, junto à Travessa do Canal dos Patos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 112 do livro B-30.

    2. É igualmente concedida, por arrendamento, precedido de concurso público, uma parcela de terreno contígua, com a área de 226 m2, que não se encontra descrita na mesma conservatória.

    3. As parcelas de terreno referidas nos números anteriores destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote com a área global de 1 973 m2, para ser aproveitado ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    29 de Junho de 2001.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 14/1997 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Por despacho do então Governador de Macau, de 7 de Outubro de 1996, exarado na Informação do Instituto de Habitação (IH) n.º 49/DHA/96, de 2 de Outubro de 1996, na sequência de parecer do antigo Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas (SATOP), de 3 de Outubro de 1996, foi adjudicado o aproveitamento do terreno com a área de 1 973 m2, sito na península de Macau, junto à Travessa do Canal dos Patos, ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação, à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, com sede em Macau, na Rua Pequim, n.os 173-177, edifício Marina Plaza, r/c, P-Q, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 605 a fls. 167v. do livro C-7, por ter proposto uma maior contrapartida que os restantes concorrentes, conjugado com o facto de o respectivo estudo prévio de aproveitamento do terreno ter merecido parecer favorável da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

    2. As parcelas que constituem o terreno em apreço encontram-se assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2» na planta cadastral n.º 2 993/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Julho de 2000.

    3. O processo de concessão prosseguiu a sua tramitação no Instituto de Habitação (IH), que elaborou a minuta de contrato de concessão e, na sequência de parecer favorável do presidente daquele Instituto, o então SATOP, em despacho nela exarado em 9 de Abril de 1997, determinou o envio do processo à Comissão de Terras para parecer.

    4. Em 13 de Junho de 1997 o processo foi submetido à Comissão de Terras que, a solicitação do IH, deliberou retirá-lo da sessão até nova informação deste Instituto, uma vez que, entretanto, a companhia apresentara uma proposta de alteração da tipologia dos fogos, mantendo as áreas parciais e globais de aproveitamento.

    5. O projecto de alteração da obra de construção, submetido à DSSOPT em 18 de Junho de 1998, por despacho do respectivo subdirector de 22 de Julho de 1998, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.

    6. Nestas circunstâncias, foi elaborada uma nova minuta de contrato de concessão do terreno, cujos termos e condições foram aceites pela interessada, conforme declaração apresentada ao IH, em 10 de Janeiro de 2000.

    7. Na sequência de parecer favorável do presidente do IH, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas determinou o envio do processo à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 7 de Dezembro de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 3 de Janeiro de 2001, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável, de 29 de Dezembro de 2000, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 6 de Março de 2001, assinada por Pedro Chiang, casado, natural do Camboja, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua Pequim, n.os 173-177, edifício Marina Plaza, r/c, P-Q, na qualidade de gerente-geral e em representação da Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A caução referida no n.º 3 da cláusula décima primeira foi prestada através da garantia bancária n.º 14-01-00037-9, de 28 de Fevereiro de 2001, do Banco Luso Internacional de Macau, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, em regime de arrendamento, um terreno situado junto à Travessa do Canal dos Patos, na península de Macau, com a área de 1 973 m2 (mil novecentos e setenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», na planta anexa (Anexo I) n.º 2 993/1990, emitida em 20 de Julho de 2000, pela DSCC, sendo as parcelas «A» e «B1» partes do terreno descrito sob o n.º 11 112 do livro B-30.

    Cláusula segunda — Terreno

    O terreno referido na cláusula anterior destina-se a ser aproveitado com a construção de habitação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, que regula a celebração dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

    Cláusula terceira — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior poderá, nos termos da legislação aplicável e mediante condições a acordar, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

    Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno será aproveitado de acordo com o projecto de arquitectura anexo ao presente contrato (Anexo II), com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio de 2 (dois) pisos, sobre o qual assenta uma torre de 12 (doze) pisos, num total de 14 (catorze) pisos.

    2. O edifício referido no número anterior será afectado às seguintes finalidades de utilização:

    a) Habitação: 15 133 m2 (quinze mil, cento e trinta e três metros quadrados);

    b) Comércio: 946 m2 (novecentos e quarenta e seis metros quadrados);

    c) Estacionamento: 1 925 m2 (mil novecentos e vinte e cinco metros quadrados);

    d) Arcada: 642 m2 (seiscentos e quarenta e dois metros quadrados).

    3. As áreas de construção referidas no número anterior distribuem-se pelos pisos referidos no projecto de arquitectura (Anexo II) e estão sujeitas a eventuais acertos após a aprovação do projecto definitivo.

    4. A área afectada à habitação deverá ter 216 (duzentos e dezasseis) fogos da categoria B, sendo 12 (doze) do tipo T1, 132 (cento e trinta e dois) do tipo T2 e 72 (setenta e dois) do tipo T3.

    5. O edifício a construir, para além de respeitar as exigências mínimas do Regulamento Geral de Construção Urbana (RGCU), relativamente ao tipo de acabamentos e qualidade dos materiais, deverá ainda respeitar, no mínimo, os acabamentos e equipamentos constantes do Anexo III.

    6. A área de 642 m2 (seiscentos e quarenta e dois metros quadrados) assinalada com as letras «B1» e «B2» na referida planta da DSCC, situada ao nível do solo sob as arcadas, é destinada, mantendo abertos espaços entre colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, e chama-se zona de passeio sob a arcada.

    7. O segundo outorgante fica obrigado a reservar sempre, completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,20 m, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares da arcada, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade e telefone a implantar na zona.

    Cláusula quinta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, conjugada com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, o segundo outorgante pagará a seguinte renda anual:

    a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno pagará 1,00/m2 (uma pataca por metro quadrado) de terreno concedido, no montante global de 1 973,00 (mil novecentas e setenta e três) patacas;

    b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passará a pagar:

    — 1,00/m2/piso (uma pataca por metro quadrado e por piso) de área bruta destinada à habitação e estacionamento;

    — 3,00/m2/piso (três patacas por metro quadrado e por piso) de área bruta destinada a comércio.

    2. As rendas serão revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula sexta — Prazo para o aproveitamento do terreno

    1. O aproveitamento do terreno deverá operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do despacho que titula o presente contrato.

    2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o segundo outorgante observará os seguintes prazos:

    a) 30 (trinta) dias, a contar da data mencionada no número anterior, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

    b) 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);

    c) 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início das obras.

    3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se considerarão efectivamente apresentados quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    4. Para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 entender-se-á que, para a apreciação de cada um dos projectos referidos no n.º 2, os Serviços competentes observarão um prazo de 60 (sessenta) dias.

    5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, o segundo outorgante poderá dar início à obra projectada 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no RGCU ou quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção do estipulado para a falta de licença. Todavia, a falta de resolução, relativamente ao anteprojecto de obra, não dispensa o segundo outorgante da apresentação do respectivo projecto de obra.

    Cláusula sétima — Obrigações do segundo outorgante

    1. Todas as obras necessárias à execução do aproveitamento do terreno a levar a efeito nos termos da cláusula quarta, correm por conta e responsabilidade do segundo outorgante que, para o efeito, deverá garantir e assegurar os adequados meios para a sua efectivação, incluindo os necessários recursos financeiros.

    2. Para além das demais obrigações resultantes deste contrato e da legislação aplicável à presente concessão, constituem ainda encargos especiais deste contrato, a correr exclusivamente por conta do segundo outorgante:

    a) A demolição e remoção de todas as construções e infra-estruturas existentes no terreno e nas áreas envolventes assinaladas com as letras «A», «B1», «B2», «C1» e «C2» na planta com o n.º 2 993/1990, que constitui o Anexo I deste contrato, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação do despacho que titula o presente contrato;

    b) A construção dos arruamentos e redes infra-estruturais do sistema de esgotos e drenagem de águas pluviais, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante, nas áreas envolventes demarcadas com as letras «B1», «B2», «C1» e «C2» na planta que constitui o Anexo I deste contrato.

    3. O segundo outorgante não poderá, a qualquer título, ocupar a área desocupada e destinada à construção dos arruamentos e, em caso de necessidade de instalação de estaleiros para execução da obra, deve ser previamente obtida a concordância da DSSOPT.

    Cláusula oitava — Materiais de aterro

    Todos e quaisquer materiais de aterro que o segundo outorgante eventualmente necessite para aplicar no terreno terão que ser, obrigatoriamente, obtidos fora da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula nona — Obrigações do primeiro outorgante

    O primeiro outorgante compromete-se a realojar todos os ocupantes dos edifícios que ocupam actualmente o terreno.

    Cláusula décima — Multas por incumprimento de prazos

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula sexta, relativamente à apresentação de qualquer dos projectos, início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa que poderá ir até 500,00 (quinhentas) patacas por cada dia de atraso até 90 (noventa) dias e, para além desse período e até ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, fica sujeito a multa que poderá ir até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem, exclusivamente, de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula décima primeira — Cauções

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante prestará uma caução no valor de 1 973,00 (mil novecentas e setenta e três) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução referida no número anterior deverá acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. Para além da caução referida nos n.os 1 e 2, o segundo outorgante obriga-se ainda, nos termos da alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, a prestar uma caução para garantia da execução do presente contrato, no valor de 2 000 000,00 (dois milhões) de patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

    4. A caução prevista no número anterior deverá ser prestada antes da publicação, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do despacho que titula o presente contrato.

    5. O montante da caução reverterá integralmente a favor do primeiro outorgante, no caso de caducidade ou rescisão do presente contrato por incumprimento imputável ao segundo outorgante.

    Cláusula décima segunda — Transmissões

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante poderá constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima terceira — Prémio do contrato

    1. O segundo outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante, a título de prémio e contrapartida pela concessão do terreno, 123 (cento e vinte e três) fogos, prontos a habitar e livres de quaisquer ónus ou encargos, todos da categoria B e tipo T2 e com a seguinte localização por pisos, de acordo com o projecto de arquitectura (Anexo II):

    — 121 fogos localizados nos 2.º ao 12.º andares e designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, K e R em todos os andares;

    — 2 fogos localizados no 13.º andar e designados pelas letras H e I.

    2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da totalidade das fracções autónomas referidas no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Repartição de Finanças, devendo remeter cópia dos actos de registo ao IH.

    3. O segundo outorgante fica obrigado a proceder à entrega, imediatamente após a emissão da licença de habitação, das chaves pertencentes às fracções autónomas referidas anteriormente.

    Cláusula décima quarta — Comercialização dos fogos do segundo outorgante

    1. A venda de fogos pertencentes ao segundo outorgante reger-se-á pelo disposto nos artigos 15.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, devendo o segundo outorgante observar, nomeadamente, os condicionalismos constantes dos números seguintes.

    2. A celebração dos contratos-promessa de compra e venda só pode iniciar-se após o começo das obras de construção e deve ser efectuada pelo segundo outorgante, sendo os promitentes-compradores indicados exclusivamente pelo IH.

    3. O segundo outorgante, na venda de fracções habitacionais, obriga-se:

    a) A transaccionar as fracções exactamente pelos preços que forem fixados pela Administração;

    b) A vender à Administração, pelos preços fixados, se esta o solicitar até 60 (sessenta) dias após a data fixada pela empresa para o início da comercialização, as fracções indispensáveis à resolução de questões pontuais de carência habitacional;

    c) A enviar ao IH, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da celebração, cópias dos contratos-promessa de compra e venda.

    4. O segundo outorgante, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, compromete-se a reservar livres, para efeitos de venda obrigatória a agregados familiares em situações especiais a indicar pelo primeiro outorgante, ou a este, se assim o pretender, 50% dos fogos de sua pertença, até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a empresa comunicar que pretende iniciar a comercialização dos mesmos. Terminado este prazo, o IH indica, no prazo de 10 (dez) dias, compradores inscritos na lista geral para os fogos da reserva não utilizados.

    5. O segundo outorgante obriga-se, na comercialização dos fogos de sua pertença, a respeitar os preços máximos de venda fixados num preçário a autorizar pelo primeiro outorgante, não podendo, em média, o preço de venda dos fogos da categoria A ultrapassar as 4 500,00 (quatro mil e quinhentas) patacas por metro quadrado de área útil e os fogos da categoria B as 5 000,00 (cinco mil) patacas por metro quadrado de área útil. Estes preços serão actualizáveis semestralmente a pedido do segundo outorgante, a partir da publicação, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do despacho que titula o presente contrato, sendo utilizada, para o efeito, a evolução registada pelo índice de preços no consumidor, publicada pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, para o semestre anterior.

    6. O segundo outorgante compromete-se a comunicar ao primeiro outorgante, em impresso próprio fornecido pelo IH, as promessas de venda assumidas, bem como a enviar fotocópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado, para efeitos de obtenção de autorização prévia para a concretização das vendas. Esta autorização será emitida pelo IH e constituirá documento indispensável à celebração das escrituras de compra e venda, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito as vendas realizadas à margem deste procedimento.

    7. No caso dos promitentes compradores terem acesso ao regime de subsídios criado pelo Decreto-Lei n.º 3/86/M, de 4 de Janeiro, e sempre que se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 7.º daquele diploma, o segundo outorgante compromete-se, sob pena de vir a perder os benefícios fiscais previstos na cláusula vigésima primeira, a depositar aquela diferença junto do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação (FBCH), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação para o efeito.

    Cláusula décima quinta — Comercialização de áreas não habitacionais

    Uma vez concluído o aproveitamento integral do terreno, o segundo outorgante poderá, sem os condicionalismos aplicáveis à comercialização dos fogos mencionados na cláusula anterior, proceder ao arrendamento e/ou à venda das demais fracções autónomas constituídas que não se destinem a habitação.

    Cláusula décima sexta — Administração do edifício

    1. O segundo outorgante compromete-se a assegurar, até à execução da deliberação da primeira assembleia geral de condóminos, mediante remuneração a aprovar pelo primeiro outorgante, o serviço de administração das partes comuns do edifício, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 41/95/M, de 21 de Agosto, que regula a administração de edifícios promovidos em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.

    2. O segundo outorgante pode administrar directamente o condomínio ou contratar empresa especialmente vocacionada para a prestação do serviço, não se transferindo, porém, a sua responsabilidade.

    3. Quando razões excepcionais o justifiquem, pode o primeiro outorgante contratar, por adjudicação directa, a prestação do serviço de administração do condomínio.

    Cláusula décima sétima — Comparticipação do primeiro outorgante nas despesas de condomínio

    1. O primeiro outorgante compromete-se a comparticipar nas despesas de condomínio na parte proporcional às fracções autónomas que, nos termos da cláusula décima terceira, ficarem a ser de sua propriedade.

    2. Para efeitos de cobertura orçamental das despesas referidas no número anterior, o segundo outorgante deverá propor ao primeiro outorgante, através do IH e até 2 meses antes da data prevista para a emissão da licença de utilização, o valor da prestação do serviço de administração, para aprovação.

    3. O pagamento das despesas a cargo do primeiro outorgante efectuar-se-á mensalmente, mediante apresentação no IH, pelo segundo outorgante, do respectivo recibo, até ao dia 8 de cada mês.

    Cláusula décima oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima nona — Caducidade do contrato

    1. A concessão do terreno, enquanto provisória, caducará nos seguintes casos:

    a) Findo o prazo de multa agravada previsto na cláusula décima;

    b) Alteração, não consentida, da finalidade ou do aproveitamento do terreno concedido sem prévia autorização do primeiro outorgante;

    c) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão será declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo e será publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Declarada a caducidade, o terreno reverterá à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem que o segundo outorgante tenha direito a qualquer indemnização e com perda das cauções prestadas nos termos da cláusula décima primeira.

    4. O segundo outorgante terá de abandonar o terreno no prazo fixado pelo despacho referido no n.º 2, tomando o primeiro outorgante posse do terreno, findo aquele prazo.

    Cláusula vigésima — Rescisão

    1. O presente contrato poderá ser rescindido, no todo ou em parte, sempre que se verifique algum dos seguintes factos:

    a) Falta de pagamento da renda do terreno no prazo legal;

    b) Alteração, não consentida, da finalidade ou do aproveitamento do terreno concedido, no caso de a concessão já se ter convertido em definitiva;

    c) Transmissão de situações decorrentes da concessão, enquanto provisória, sem autorização do primeiro outorgante, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

    d) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula décima terceira;

    e) Incumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas na cláusula décima quarta ou de outras resultantes da legislação aplicável.

    2. A rescisão será declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Declarada a rescisão deste contrato, total ou parcial, reverterá a favor do primeiro outorgante a totalidade ou parte do edifício (fracção ou fracções autónomas), sem que o segundo outorgante tenha direito a qualquer indemnização.

    Cláusula vigésima primeira — Benefícios fiscais

    1. O segundo outorgante tem direito aos benefícios fiscais previstos na lei para os contratos de desenvolvimento para a habitação.

    2. O segundo outorgante será excluído daqueles benefícios fiscais, nomeadamente os referentes ao Imposto Complementar, se não tiver em dia e devidamente organizada a contabilidade respeitante ao empreendimento, e/ou não cumpra o estabelecido no n.º 7 da cláusula décima quarta.

    3. A declaração de caducidade ou rescisão deste contrato implicará a cessação imediata dos benefícios fiscais correspondentes e conseguidos por força deste contrato.

    Cláusula vigésima segunda — Foro

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula vigésima terceira — Legislação aplicável

    O presente contrato reger-se-á, nos casos omissos, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação complementar aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Julho de 2001. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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