REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2004

BO N.º:

2/2004

Publicado em:

2004.1.14

Página:

214-215

  • Subdelega poderes no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto de Execução do Parque de Estacionamento e Passagem Inferior para Peões no Acesso à Praça dos Lagos Nam Van».
Categorias
relacionadas
:
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto de Execução do Parque de Estacionamento e Passagem Inferior para Peões no Acesso à Praça dos Lagos Nam Van», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e as empresas MV, Limitada — Atelier de Arquitectura Manuel Vicente, Projectistas e Consultores, Limitada/Profabril Ásia Consultores, Limitada.

    2 de Janeiro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2004

    BO N.º:

    2/2004

    Publicado em:

    2004.1.14

    Página:

    215-221

    • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado no Porto Exterior, junto à Avenida da Amizade.
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área global de 109 495 m2, a conquistar ao mar, situado no Porto Exterior, junto à Avenida da Amizade.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Janeiro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2340.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 16/2003, da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade «Macau Fisherman’s Wharf — Companhia de Investimento Internacional, S.A.», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Macau Fisherman’s Wharf — Companhia de Investimento Internacional, S.A.», com sede na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Macau Landmark, 21.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 038(SO), solicitou a concessão, por arrendamento, de um terreno com a área global de 109 495m2, a conquistar ao mar, situado no Porto Exterior, junto à Avenida da Amizade, para aproveitamento com a construção de um complexo de turismo e diversões, designado por «Fisherman’s Wharf».

    2. O referido pedido resulta de uma proposta conjunta do empresário Chow Kam Fai David e da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. (STDM), apresentado em 14 de Julho de 2000, a qual reúne as concepções de duas propostas anteriores, uma, submetida pelo primeiro requerente em 22 de Março de 2000, e outra, apresentada pelo segundo, em 17 de Maio de 2000, pois que ambas visavam uma área geográfica idêntica e objectivos similares.

    3. O terreno em apreço, com a área de 109 495m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 956/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 14 de Outubro de 2003, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

    4. Colhidos os pareceres e informações das entidades competentes, nomeadamente da Capitania dos Portos, que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) considerou poder ser atribuída a concessão de terreno, por se tratar de um empreendimento que proporcionará um novo local de diversões temáticas e de lazer, o qual irá contribuir para a diversificação e melhoria da oferta turística da Região Administrativa Especial de Macau, bem como potenciar oportunidades de emprego.

    5. Nestas circunstâncias, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato, propondo a redução do valor dos factores do cálculo do prémio, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, atentas as vantagens que o projecto representa, na perspectiva do desenvolvimento e consolidação do sector do turismo, bem assim por ser assaz difícil avaliar e estimar com rigor o lucro do empreendimento e o custo de algumas construções que o compõem.

    6. As condições contratuais mereceram a concordância da requerente, mediante declaração apresentada em 26 de Junho de 2003, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 20 de Novembro de 2003, assinada por Chow Kam Fai David e Li Chi Keung, casados, naturais de Hong Kong, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Macau Landmark, 21.º andar, na qualidade, respectivamente, de presidente e de membro da Comissão Executiva da sociedade «Macau Fisherman’s Wharf — Companhia de Investimento Internacional, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado António Baguinho, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga em 18 de Novembro de 2003, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 68 320), através da guia n.º 88/2003, emitida pela Comissão de Terras em 13 de Novembro de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado no Porto Exterior junto à Avenida da Amizade, em Macau, com a área global de 109 495 m2 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 59 332 959,00 (cinquenta e nove milhões, trezentas e trinta e duas mil, novecentas e cinquenta e nove patacas), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5956/2001, emitida pela DSCC, em 14 de Outubro de 2003, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de turismo e diversões denominado «Macau Fisherman’s Wharf», com as seguintes áreas brutas de construção:

    1) Comércio 49 072 m2;
    2) Hall de Conferência e Apoios 6 317 m2;
    3) Entretenimento e Apoios 15 390 m2;
    (Castelo + Estádio de Golfinhos + Parte da Cave 2)
    4) Armazém 2 394 m2;
    5) Estacionamento 19 868 m2;
    6) Área livre 66 763 m2.

    2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos), por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 821 212,50 (oitocentas e vinte e uma mil, duzentas e doze patacas e cinquenta avos).

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A execução do novo aterro e das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 956/2001, emitida pela DSCC em 14 de Outubro de 2003;

    2) A reserva de uma parcela de terreno, assinalada com a letra «B» na referida planta da DSCC, junto à Avenida da Amizade, para estacionamento descoberto e acessos ao «Macau Fisherman’s Wharf», onde não se permite a instalação de quaisquer estruturas permanentes, em conformidade com a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2 000A042, aprovada em 10 de Outubro de 2002;

    3) Prolongamento, até ao estuário, do canal pluvial coberto existente ao longo da Avenida da Amizade e cuja saída se encontra actualmente no tardoz do Hotel Mandarim.

    2. Os projectos referentes às obras supra-referidas devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante, e executados por aquele depois de aprovados por este.

    3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 1) do n.º 1, durante o prazo da concessão do terreno, e na alínea 3) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aqueles períodos.

    Cláusula sétima — Materiais para aterro

    Os materiais que forem necessários para aplicar no aterro do terreno, para além dos resultantes da eventual remoção de terras do local, devem ser apropriados e obtidos fora da Região Administrativa Especial de Macau ou em locais previamente indicados pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 95 613 959,00 (noventa e cinco milhões, seiscentas e treze mil, novecentas e cinquenta e nove patacas), da seguinte forma:

    1) $ 59 332 959,00 (cinquenta e nove milhões, trezentas e trinta e duas mil, novecentas e cinquenta e nove patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;

    2) O remanescente, no montante de $ 36 281 000,00 (trinta e seis milhões, duzentas e oitenta e uma mil patacas), será prestado em espécie, pela construção das infra-estruturas referidas na cláusula sexta do presente contrato.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 821 212,50 (oitocentas e vinte e uma mil, duzentas e doze patacas e cinquenta avos), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;

    4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Janeiro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2004

    BO N.º:

    2/2004

    Publicado em:

    2004.1.14

    Página:

    316

    • Cessa funções de um administrador não executivo, e designa um outro para o mesmo lugar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau no Conselho de Administração da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L.
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • MACAUPORT - SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTOS, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2004

    Competindo à Região Administrativa Especial de Macau, na qualidade de accionista da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., designar os membros do Conselho de Administração em sua representação, para o triénio 2004-2006;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Cessa funções em representação da Região Administrativa Especial de Macau no Conselho de Administração da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., como administrador não executivo, o engenheiro Lam Ion Chong.

    2. Para o seu lugar é designado o licenciado Chiu Chan Cheong.

    3. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.

    4. O presente despacho produz efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2004.

    14 de Janeiro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Janeiro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader