REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 151/2005

BO N.º:

45/2005

Publicado em:

2005.11.9

Página:

7753

  • Subdelega poderes no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços de manutenção do equipamento de minicomputador e Sistema do Banco de Dados.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 151/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, Doutor Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços de manutenção do equipamento de minicomputador e Sistema do Banco de Dados, a celebrar com a «CSA Automated (Macau) Limited».

    26 de Outubro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 152/2005

    BO N.º:

    45/2005

    Publicado em:

    2005.11.9

    Página:

    7753

    • Subdelega poderes no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, como outorgante, no contrato para a elaboração da «Alteração do Projecto das Instalações de Atracagem das Lanchas do Corpo de Bombeiros e da Capitania dos Portos do Novo Terminal Marítimo da Taipa».
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 152/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração da «Alteração do Projecto das Instalações de Atracagem das Lanchas do Corpo de Bombeiros e da Capitania dos Portos do Novo Terminal Marítimo da Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Profabril Ásia Consultores Limitada».

    28 de Outubro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 153/2005

    BO N.º:

    45/2005

    Publicado em:

    2005.11.9

    Página:

    7753-7761

    • Doa, em regime de propriedade perfeita, à RAEM e por aquela concede, em regime de aforamento, uma parcela de terreno, situada na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro.
    Alterações :
  • Rectificação - Do Anexo do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 153/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 45/2005, II Série, de 9 de Novembro.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 153/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil e dos artigos 29.º, n.º 2, 107.º e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, é doada, em regime de propriedade perfeita, à Região Administrativa Especial de Macau e por esta concedida, em regime de aforamento, a parcela de terreno com a área de 53 m2 que faz parte integrante dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 8 388 a 8 390, situados na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro n.os 255 a 265.

    2. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 94 m2 e 158 m2, que fazem parte integrante dos prédios identificados no número anterior e ainda do prédio urbano descrito na mencionada Conservatória sob o n.º 3 616, situado no Pátio do Cotovelo, n.os 5 e 7.

    3. No âmbito dessa revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, a parcela de terreno com a área de 41 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele construídos, dos prédios descritos na aludida Conservatória sob os n.os 8 388 a 8 390, destinada a integrar o domínio público como via pública.

    4. As parcelas de terreno identificadas nos n.os 1 e 2 destinam-se, logo que demolidos os edifícios nelas construídos, a ser anexadas e aproveitadas em conjunto em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 305 m2.

    5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    31 de Outubro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ––––––––––

    ANEXO

    (Processo n.º 1 195.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 27/2005 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

    Ho Fok Meng e cônjuge, Leong Lai Heng, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Ho Fok Meng e cônjuge, Leong Lai Heng, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163 a 165, 3.º andar, B, são titulares do terreno com a área de 346 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 255 a 265 da Avenida de Almeida Ribeiro e n.os 5 e 7 do Pátio do Cotovelo.

    2. O terreno em causa encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B» e «C» na planta n.º 4 477/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Dezembro de 2003*.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    3. As parcelas identificadas pelas letras «A1» e «B», que fazem parte integrante dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 8 388 a 8 390 de fls. 195v a 196 do livro B25, são tituladas em regime de concessão, por aforamento, conforme inscrição do domínio directo a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 1 389 a fls. 177v do livro F2.

    A parcela «A2», que faz parte integrante dos mesmos prédios é titulada em regime de propriedade perfeita e a parcela «C», que corresponde à totalidade do prédio descrito na mencionada Conservatória sob o n.º 3 616 a fls. 100v do livro B18, é titulada em regime de concessão, por aforamento, conforme inscrição do domínio directo a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 12 133 a fls. 298 do livro F41K.

    4. Pretendendo os referidos titulares proceder ao reaproveitamento do terreno em apreço, com a construção de um edifício de 6 pisos, sendo um em cave, afecto à finalidade comercial, de propriedade única, submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, posteriormente alterado, o qual por despacho do subdirector da DSSOPT, de 7 de Julho de 2004, foi considerado passível de aprovação condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos.

    5. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 26 de Julho de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do aludido terreno e consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    6. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta de contrato, cujos termos foram aceites pelos requerentes, mediante declaração datada de 20 de Julho de 2005.

    7. Assim, nos termos do contrato, os requerentes doam à Região Administrativa Especial de Macau, para efeitos de uniformização dos regimes jurídicos aplicáveis ao terreno, a parcela deste de sua propriedade, assinalada com a letra «A2» na referida planta cadastral, sendo a mesma parcela concedida, por aforamento, por forma a ser aproveitada conjuntamente com as parcelas «A1» e «C», de cujo domínio útil são titulares, ficando o terreno concedido com a área de 305 m2.

    8. Por força do alinhamento definido para o local, a parcela identificada pela letra «B», com a área de 41 m2, a desanexar do terreno resultante da demolição dos prédios descritos sob os n.os 8 388 a 8 390 na CRP, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para ser integrada no domínio público, como via pública.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 11 de Agosto de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 24 de Agosto de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho, foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 15 de Setembro de 2005.

    12. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada na alínea 2) do n.º 1 da cláusula terceira, e a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula sétima do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças em 1 de Setembro de 2005 (receita n.º 75 603), através da guia de receita eventual n.º 111/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 30 de Agosto de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    13. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º 2005.0452, emitida pelo «Banco Comercial de Macau, S.A.», em 6 de Setembro de 2005, em termos aceites pela entidade concedente.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A doação, livre de quaisquer ónus ou encargos, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, da propriedade da parcela de terreno com a área de 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 135 072,00 (um milhão, cento e trinta e cinco mil e setenta e duas patacas), assinalada com a letra «A2» na planta n.º 4 477/1993, emitida em 10 de Dezembro de 2003, pela DSCC, situada na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 255 a 265 da Avenida de Almeida Ribeiro, descritos na CRP sob os n.os 8 388 a 8 390 e inscritos a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 74 626G, em regime de propriedade perfeita na parte relativa à referida parcela;

    2) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de aforamento, da parcela identificada na alínea anterior;

    3) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com letra «B» na referida planta da DSCC, com a área de 41 m2 (quarenta e um metros quadrados), a desanexar do terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele construídos, dos prédios descritos sob os n.os 8 388 a 8 390 na CRP, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública (arcada);

    4) A revisão da concessão, por aforamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 94 m2 (noventa e quatro metros quadrados) e 158 m2 (cento e cinquenta e oito metros quadrados), assinaladas com as letras «A1» e «C» na referida planta da DSCC, que fazem parte integrante dos prédios descritos na CRP sob os n.os 8 388 a 8 390 e ainda do prédio urbano descrito sob o n.º 3 616, situado no Pátio do Cotovelo n.os 5 e 7, todos inscritos a favor dos segundos outorgantes sob o n.° 74 626G.

    2. As parcelas de terreno referidas nas alíneas 2) e 4) do número anterior, assinaladas com as letras «A1», «A2» e «C» na planta acima mencionada, destinam-se, logo que demolidos os edifícios nelas construídos, a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 305 m2 (trezentos e cinco metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, com 6 (seis) pisos, em regime de propriedade horizontal, sendo 1 (um) piso em cave.

    2. O edifício referido no número anterior é afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 1 985 m2 (mil novecentos e oitenta e cinco metros quadrados).

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 297 750,00 (duzentas e noventa e sete mil, setecentas e cinquenta patacas), assim discriminado:

    1) $ 51 740,00 (cinquenta e uma mil, setecentas e quarenta patacas), referente ao valor do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na referida planta da DSCC, ora doada e concedida;

    2) $ 246 010,00 (duzentas e quarenta e seis mil e dez patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado das parcelas assinaladas com as letras «A1» e «C» na dita planta.

    2. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do valor do domínio útil fixado na alínea 1) do número anterior, correspondente à parcela «A2».

    3. O diferencial resultante da actualização do valor do domínio útil, estipulado na alínea 2) do n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. O foro anual a pagar é de $ 744,00 (setecentas e quarenta e quatro patacas).

    5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação e remoção de todas as construções materiais existentes nas parcelas de terreno, assinaladas com as letras «A1», «A2», «B» e «C» na planta n.° 4 477/1993, emitida pela DSCC, em 10 de Dezembro de 2003.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.° 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 5 150 935,00 (cinco milhões, cento e cinquenta mil, novecentas e trinta e cinco patacas), da seguinte forma:

    1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 3 150 935,00 (três milhões, cento e cinquenta mil, novecentas e trinta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 678 229,00 (seiscentas e setenta e oito mil, duzentas e vinte e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 258 000,00 (duzentas e cinquenta e oito mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

    2. A licença de utilização só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostre cumprida a obrigação prevista na cláusula quinta.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

    2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima segunda — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 154/2005

    BO N.º:

    45/2005

    Publicado em:

    2005.11.9

    Página:

    7762-7766

    • Autoriza a troca, em regime de propriedade perfeita, de uma parcela de terreno vago da RAEM, por uma parcela de terreno pertencente a uma companhia limitada, ambas sitas na península de Macau, na Rua da Praia do Manduco.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 154/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada, nos termos e condições de contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a troca, em regime de propriedade perfeita, de uma parcela de terreno vago da Região Administrativa Especial de Macau com a área de 6 m2, destinada a ser anexada e aproveitada conjuntamente com a parcela de terreno contígua com a área de 436 m2, por uma parcela de terreno da «Companhia de Construção de Investimento Predial Trust, Limitada» com a área de 7 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 154, ambas sitas na península de Macau, na Rua da Praia do Manduco.

    2. A parcela de terreno com a área de 7 m2 destina-se a ser integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública, e a parcela de terreno com a área de 6 m2 destina-se a ser anexada ao terreno contíguo da «Companhia de Construção de Investimento Predial Trust, Limitada», referido no número anterior, de forma a constituirem um único lote com a área global de 442 m2, a ser aproveitado com a construção de um edifício, afectado às finalidades habitacional e comercial.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    31 de Outubro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ––––––––––

    ANEXO

    (Processo n.º 2 433.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 30/2005 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A «Companhia de Construção de Investimento Trust, Limitada», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Construção de Investimento Predial Trust, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, «P» e «Q», registada na Conservatória dos registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 2 665(SO), é proprietária de duas parcelas de terreno, respectivamente com as áreas de 436 m2 e 7 m2 situadas em Macau, na Rua da Praia do Manduco, descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 2 325 e 23 154, e inscritas em seu nome sob o n.º 62 494G.

    2. As referidas parcelas encontram-se assinaladas com as letras «A» e «C», na planta cadastral n.º 417/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 19 de Maio de 2005.

    3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, o aproveitamento do referido terreno implica a cedência, livre de ónus ou encargos, pela aludida sociedade à Região Administrativa Especial de Macau, da parcela de terreno com a área de 7 m2, assinalada com a letra «C» na referida planta cadastral, destinada à execução da via pública.

    Por sua vez, a Região Administrativa Especial de Macau tem de ceder à «Companhia de Construção de Investimento Predial Trust, Limitada», a parcela de terreno com a área de 6 m2, não descrita na CRP, para ser aproveitada conjuntamente com o terreno contíguo com a área de 436 m2, assinalada na mesma planta com a letra «B», passando a constituir um único lote com a área global de 442 m2.

    4. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 22 de Abril de 2005, pretendendo a concessionária proceder ao aproveitamento do mencionado terreno, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 7 (sete) pisos destinados a habitação e comércio, requereu a troca das parcelas referidas no número anterior.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em conformidade com o projecto apresentado, elaborou a minuta do contrato de troca dos terrenos, que mereceu a concordância da concessionária por declaração de 11 de Agosto de 2005.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 15 de Setembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo de 6 de Outubro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 26 de Setembro de 2005.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato autorizado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 19 de Outubro de 2005, assinada por Pedro Chiang, casado, com domicílio profissional na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, «P» e «Q» em Macau, na qualidade de gerente-geral da «Companhia de Construção de Investimento Predial Trust, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. O contrato autorizado pelo presente despacho é titulado por escritura pública a celebrar na Direcção dos Serviços de Finanças.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. O segundo outorgante dá, em regime de propriedade perfeita, ao primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, que aceita, a parcela de terreno com a área de 7 m2 (sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 48 225,00 (quarenta e oito mil, duzentas e vinte e cinco patacas), assinalada com a letra «C» na planta n.º 417/1989, emitida DSCC, em 19 de Maio de 2005, descrita na CRP sob o n.º 23 154 e cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 62 494G, situada na Rua da Praia do Manduco, sem número, na península de Macau, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

    2. O primeiro outorgante dá, em troca e no mesmo regime, ao segundo outorgante, que aceita, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 6 m2 (seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 48 225,00 (quarenta e oito mil, duzentas e vinte e cinco patacas), não descrita na CRP, destinada a ser anexada e aproveitada conjuntamente com a parcela de terreno com a área de 436 m2 (quatrocentos e trinta e seis metros quadrados), assinalada com a letra «A» na mesma planta, descrita na CRP sob o n.º 2 325, passando a constituir um único lote de terreno com a área global de 442 m2 (quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 3 552 573,00 (três milhões, quinhentas e cinquenta e duas mil, quinhentas e setenta e três patacas).

    Cláusula segunda — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 417/1989 emitida pela DSCC, em 19 de Maio de 2005, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula quarta — Legislação aplicável

    Nos casos omissos, o presente contrato rege-se pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Novembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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