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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), da Ordem Executiva n.º 8/2020, do artigo 8.º e dos n.os 1, 4 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012 (Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos), e ouvido o parecer vinculativo do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, o Secretário para a Segurança manda:
1. Considerando os fundamentos de que se prevalecem os respectivos pedidos apresentados pela Polícia Judiciária (PJ), autorizo a instalação e utilização de 127 câmaras de videovigilância nos átrios e passagens das partidas e das chegadas da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Qingmao.
2. A PJ é a entidade responsável pela gestão do referido sistema de videovigilância.
3. O prazo da autorização é de dois anos, podendo este ser renovável mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Novembro de 2021.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Gabinete do Secretário para a Segurança, 1 de Dezembro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.
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