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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 57/2001

BO N.º:

49/2001

Publicado em:

2001.12.3

Página:

1621

  • Reconhece e autoriza o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Informática Aplicada, ministrado pela South China Normal University.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 57/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Informática Aplicada.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Informática Aplicada, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    22 de Novembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição  de ensino superior privada  e respectiva sede:  South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade  colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em  Macau:  Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou  grau académico que confere:  Curso Complementar de Licenciatura em Informática Aplicada;
    Licenciatura (1), (2);
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas Horas
    Língua Inglesa 110
    Programação Informática de Linguagem JAVA 55
    Técnicas de Combinação dos Computadores Multimédia 55
    Planeamento de Programas Curriculares e Aplicação Prática 55

    2.º Ano

    Disciplinas Horas
    Protocol de Redes Informáticas e Software 55
    Interligação de Sistemas Informáticos (Internet e Intranet) 55
    Metodologia de Engenharia de Software 55
    Dissertação  

    6. Data de início do curso: Janeiro de 2002.

    (1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

    (2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 58/2001

    BO N.º:

    49/2001

    Publicado em:

    2001.12.3

    Página:

    1623

    • Reconhece e autoriza o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas, ministrado pela Jinan University.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 58/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela Jinan University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas, ministrado pela Jinan University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2001.

    22 de Novembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:  Jinan University, sita em Shipai da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade  colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em  Macau:  Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: Curso Complementar de Licenciatura em Gestão de Empresas;
    Licenciatura(1), (2);- 
    5. Plano de estudos do curso:  

    1.º Ano

    Disciplinas Horas
    Língua Inglesa de Nível Universitário (I) 40
    Língua Inglesa de Nível Universitário (II) 40
    Macroeconomia 40
    Contabilidade Financeira 40
    Estatística Aplicada 40
    Mercados Financeiros Internacionais 40
    Gestão Assistida por Computador 50
    Marketing de Vendas no Mercado Internacional 35

    2.º Ano

    Disciplinas Horas
    Língua Inglesa de Nível Universitário (III) 50
    Língua Inglesa de Nível Universitário (IV) 50
    Princípios dos Seguros 40
    Investimento Internacional 40
    Investigação Operacional (I) 40
    Produção e Gestão Operacional 40
    Economia Empresarial 35
    Comportamento Organizacional 35

    3.º Ano

    Disciplinas Horas
    Auditorias 40
    Gestão de Companhias Multinacionais 40
    Gestão Estratégica das Empresas 35
    Gestão de Sistemas de Informação 40
    Gestão de Recursos Humanos 35
    Análise de Casos Relacionados com a Gestão de Empresas 40
    Gestão da Qualidade 35
    Dissertação e Estágio 200

    6. Data em que terá início o curso: Setembro de 2001.

    (1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

    (2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 59/2001

    BO N.º:

    49/2001

    Publicado em:

    2001.12.3

    Página:

    1625

    • Reconhece e autoriza o funcionamento do curso de Sociologia, ministrado pelo China Labor College.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 59/2001 - Reconhece e autoriza o funcionamento do curso de Sociologia, ministrado pelo China Labor College.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2002 - Aprova o novo plano de estudos do curso de Sociologia, do China Labor College.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 59/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pelo China Labor College, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Sociologia, em regime de 3 anos.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Sociologia, em regime de 3 anos, ministrado pelo China Labor College, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Março de 2001.

    22 de Novembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:  China Labor College, sito na Rua Zengguang, n.º 45, da zona Haidian da Cidade de Pequim da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade colaboradora local:  Associação Geral dos Operários de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:  Associação Geral dos Operários de Macau, sita na Rua Inácio Baptista, n.os 6-6A, edifício Seaview Garden, 4.º andar, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou  grau académico que confere: Sociologia;
    Diploma de 3 anos*;
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas Horas
    Filosofia 60
    Ciência Política 60
    História Chinesa Moderna 60
    Lógica Ordinária 38
    Ciência Económica 60
    Redacção em Língua Chinesa 38
    Princípios de Ciência Sindical 60
    Princípios de Sociologia 60

    2.º Ano

    Disciplinas Horas
    Introdução ao Serviço Social 60
    Comportamento Organizacional 60
    Psicologia Social 60
    Gestão Pública e Social 60
    Introdução ao Sindicalismo 60
    Organização Trabalhadora Internacional e Padrão Laboral 38
    Relações Públicas 60
    Pesquisa e Método de Investigação Social 38

    3.º Ano

    Disciplinas Horas
    Introdução ao Direito 60
    Técnicas de Discurso 38
    Noções de Segurança Social 38
    Problema Social e Estudos sobre Política Social 38
    Acções Comunitárias, de Grupo e Relativas a Casos Individuais 38
    Demografia Social 38
    Prática do Serviço Social 60
    Introdução ao Computador 60
    Métodos de Consulta Psicológica 30
    Dissertação 28

    6. Data em que teve início o curso: Março de 2001.

    * Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 60/2001

    BO N.º:

    49/2001

    Publicado em:

    2001.12.3

    Página:

    1627

    • Reconhece e autoriza o funcionamento do curso de Informática Aplicada, ministrado pela South China Normal University.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 60/2001 - Reconhece e autoriza o funcionamento do curso de Informática Aplicada, ministrado pela South China Normal University.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 92/2004 - Altera a designação do Curso de Informática Aplicada, em regime de 3 anos, da South China Normal University, para Curso de Ciência e Tecnologia da Informática, bem como aprova o novo plano de estudos do referido curso.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 60/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Informática Aplicada, em regime de 3 anos.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Informática Aplicada, em regime de 3 anos, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Fevereiro de 2001.

    22 de Novembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:  South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade colaboradora local:  Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: Informática Aplicada;
    Diploma de 3 anos*;
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas Horas
    Matemática Avançada 50
    Álgebra Linear 50
    Introdução à Informática 50
    Programação Informática Visual (VB etc.) 50
    Design Lógico 50
    Programação Informática de Linguagem C 50

    2.º Ano

    Disciplinas Horas
    Matemática Descritiva 50
    Teoria das Probabilidades 50
    Estruturas de Dados 50
    Sistemas e Aplicação de Bases de Dados Modernas 50
    Programação Informática da Linguagem na Óptica do Utilizador 50
    Princípios sobre Componentes de Computadores 50

    3.º Ano

    Disciplinas Horas
    Sistemas Operativos 50
    Programação Windows 50
    Princípios sobre Sistemas de Bases de Dados 50
    Interfaces e Aplicação de Microcomputadores 50
    Redes Informáticas 50
    Método de Utilização de Software Moderno 50

    6. Data em que teve início o curso: Fevereiro de 2001.

    * Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 61/2001

    BO N.º:

    49/2001

    Publicado em:

    2001.12.3

    Página:

    1629

    • Reconhece e autoriza o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Língua Chinesa, ministrado pela South China Normal University.
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  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 81/2005 - Aprova o novo plano de estudos do curso complementar de licenciatura em língua chinesa, da South China Normal University.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 61/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Língua Chinesa.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Língua Chinesa, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2001.

    22 de Novembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede: South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: Curso Complementar de Licenciatura em Língua Chinesa;
    Licenciatura(1), (2);
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas Horas
    Literatura Chinesa Moderna 55
    Literatura Estrangeira 55
    Didáctica da Língua Chinesa no Ensino Secundário/Secretariado (Opção alternativa) 55
    Cultura Tradicional Chinesa e Modernização/Literatura Comparada (Opção alternativa) 55
    Língua Inglesa (Optativa) 88

    2.º Ano

    Disciplinas Horas
    Estética 55
    Psicologia da Educação/Literatura de Hong Kong, Macau e Taiwan (Opção alternativa) 55
    Ciências da Educação/Psicologia da Criatividade (Opção alternativa) 55
    Dissertação  

    6. Data em que teve início o curso: Janeiro de 2001.

    (1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

    (2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.


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