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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 57/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Informática Aplicada.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Informática Aplicada, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

22 de Novembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO

1. Denominação da instituição  de ensino superior privada  e respectiva sede:  South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
2. Denominação da entidade  colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em  Macau:  Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou  grau académico que confere:  Curso Complementar de Licenciatura em Informática Aplicada;
Licenciatura (1), (2);
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas Horas
Língua Inglesa 110
Programação Informática de Linguagem JAVA 55
Técnicas de Combinação dos Computadores Multimédia 55
Planeamento de Programas Curriculares e Aplicação Prática 55

2.º Ano

Disciplinas Horas
Protocol de Redes Informáticas e Software 55
Interligação de Sistemas Informáticos (Internet e Intranet) 55
Metodologia de Engenharia de Software 55
Dissertação  

6. Data de início do curso: Janeiro de 2002.

(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 58/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela Jinan University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas, ministrado pela Jinan University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2001.

22 de Novembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:  Jinan University, sita em Shipai da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
2. Denominação da entidade  colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em  Macau:  Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: Curso Complementar de Licenciatura em Gestão de Empresas;
Licenciatura(1), (2);- 
5. Plano de estudos do curso:  

1.º Ano

Disciplinas Horas
Língua Inglesa de Nível Universitário (I) 40
Língua Inglesa de Nível Universitário (II) 40
Macroeconomia 40
Contabilidade Financeira 40
Estatística Aplicada 40
Mercados Financeiros Internacionais 40
Gestão Assistida por Computador 50
Marketing de Vendas no Mercado Internacional 35

2.º Ano

Disciplinas Horas
Língua Inglesa de Nível Universitário (III) 50
Língua Inglesa de Nível Universitário (IV) 50
Princípios dos Seguros 40
Investimento Internacional 40
Investigação Operacional (I) 40
Produção e Gestão Operacional 40
Economia Empresarial 35
Comportamento Organizacional 35

3.º Ano

Disciplinas Horas
Auditorias 40
Gestão de Companhias Multinacionais 40
Gestão Estratégica das Empresas 35
Gestão de Sistemas de Informação 40
Gestão de Recursos Humanos 35
Análise de Casos Relacionados com a Gestão de Empresas 40
Gestão da Qualidade 35
Dissertação e Estágio 200

6. Data em que terá início o curso: Setembro de 2001.

(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 59/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pelo China Labor College, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Sociologia, em regime de 3 anos.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Sociologia, em regime de 3 anos, ministrado pelo China Labor College, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Março de 2001.

22 de Novembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:  China Labor College, sito na Rua Zengguang, n.º 45, da zona Haidian da Cidade de Pequim da República Popular da China;
2. Denominação da entidade colaboradora local:  Associação Geral dos Operários de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:  Associação Geral dos Operários de Macau, sita na Rua Inácio Baptista, n.os 6-6A, edifício Seaview Garden, 4.º andar, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou  grau académico que confere: Sociologia;
Diploma de 3 anos*;
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas Horas
Filosofia 60
Ciência Política 60
História Chinesa Moderna 60
Lógica Ordinária 38
Ciência Económica 60
Redacção em Língua Chinesa 38
Princípios de Ciência Sindical 60
Princípios de Sociologia 60

2.º Ano

Disciplinas Horas
Introdução ao Serviço Social 60
Comportamento Organizacional 60
Psicologia Social 60
Gestão Pública e Social 60
Introdução ao Sindicalismo 60
Organização Trabalhadora Internacional e Padrão Laboral 38
Relações Públicas 60
Pesquisa e Método de Investigação Social 38

3.º Ano

Disciplinas Horas
Introdução ao Direito 60
Técnicas de Discurso 38
Noções de Segurança Social 38
Problema Social e Estudos sobre Política Social 38
Acções Comunitárias, de Grupo e Relativas a Casos Individuais 38
Demografia Social 38
Prática do Serviço Social 60
Introdução ao Computador 60
Métodos de Consulta Psicológica 30
Dissertação 28

6. Data em que teve início o curso: Março de 2001.

* Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 60/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Informática Aplicada, em regime de 3 anos.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Informática Aplicada, em regime de 3 anos, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Fevereiro de 2001.

22 de Novembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:  South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
2. Denominação da entidade colaboradora local:  Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: Informática Aplicada;
Diploma de 3 anos*;
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas Horas
Matemática Avançada 50
Álgebra Linear 50
Introdução à Informática 50
Programação Informática Visual (VB etc.) 50
Design Lógico 50
Programação Informática de Linguagem C 50

2.º Ano

Disciplinas Horas
Matemática Descritiva 50
Teoria das Probabilidades 50
Estruturas de Dados 50
Sistemas e Aplicação de Bases de Dados Modernas 50
Programação Informática da Linguagem na Óptica do Utilizador 50
Princípios sobre Componentes de Computadores 50

3.º Ano

Disciplinas Horas
Sistemas Operativos 50
Programação Windows 50
Princípios sobre Sistemas de Bases de Dados 50
Interfaces e Aplicação de Microcomputadores 50
Redes Informáticas 50
Método de Utilização de Software Moderno 50

6. Data em que teve início o curso: Fevereiro de 2001.

* Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 61/2001

O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Língua Chinesa.

Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Língua Chinesa, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2001.

22 de Novembro de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede: South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
2. Denominação da entidade colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: Curso Complementar de Licenciatura em Língua Chinesa;
Licenciatura(1), (2);
5. Plano de estudos do curso:

1.º Ano

Disciplinas Horas
Literatura Chinesa Moderna 55
Literatura Estrangeira 55
Didáctica da Língua Chinesa no Ensino Secundário/Secretariado (Opção alternativa) 55
Cultura Tradicional Chinesa e Modernização/Literatura Comparada (Opção alternativa) 55
Língua Inglesa (Optativa) 88

2.º Ano

Disciplinas Horas
Estética 55
Psicologia da Educação/Literatura de Hong Kong, Macau e Taiwan (Opção alternativa) 55
Ciências da Educação/Psicologia da Criatividade (Opção alternativa) 55
Dissertação  

6. Data em que teve início o curso: Janeiro de 2001.

(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

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