REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023

BO N.º:

8/2023

Publicado em:

2023.2.20

Página:

567-580

  • Aprova o Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022 - Aprova o Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2021 - Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
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    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    14 de Fevereiro de 2023.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura, doravante designado por FDC.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se aos apoios financeiros a apreciar e aprovar pelo FDC que estejam em conformidade com o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e que sejam compatíveis com os fins do FDC.

    Artigo 3.º

    Tipos de apoio financeiro

    Os tipos de apoio financeiro a conceder pelo FDC incluem, nomeadamente:

    1) Verbas concedidas para actividades ou projectos, incluindo subsídios e pagamento de juros de empréstimos bancários;

    2) Empréstimos sem juros;

    3) Prémios.

    Artigo 4.º

    Formas de apoio financeiro

    As formas de apoio financeiro a conceder pelo FDC incluem:

    1) Elaboração de plano de apoio financeiro: em relação a um apoio financeiro compatível com os fins do FDC, elabora-se e divulga-se o plano e iniciam-se os procedimentos de apoio financeiro;

    2) Concessão de apoio financeiro especial: concede-se, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e do presente regulamento, apoio financeiro a determinados destinatários;

    3) Celebração de acordo de cooperação: o FDC celebra acordo de cooperação com outros serviços ou entidades públicos, concedendo suporte financeiro a actividades, projectos ou encargos financeiros relacionados com os mesmos.

    Artigo 5.º

    Acumulação de apoio financeiro

    As actividades ou os projectos financiados pelo FDC não podem ser objecto de apoio financeiro concedido por outros serviços ou entidades públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, salvo disposição em contrário na decisão de concessão ou no acordo de cooperação celebrado de acordo com as alíneas 2) ou 3) do artigo anterior.

    Artigo 6.º

    Prazo do reembolso

    O apoio financeiro sob o tipo de empréstimos sem juros tem um prazo máximo de reembolso de 10 anos.

    Artigo 7.º

    Garantia

    1. Os regulamentos dos planos de apoio financeiro ou a decisão de concessão de apoio financeiro especial podem exigir aos beneficiários a prestação de garantia.

    2. Se os tipos de apoio financeiro concedido incluírem o empréstimo sem juros, os beneficiários devem prestar garantia.

    Artigo 8.º

    Reconhecimento de despesas

    1. As despesas realizadas pelo beneficiário em actividades ou projectos financiados estão sujeitas ao reconhecimento do FDC, salvo tratando-se de prémios.

    2. O FDC pode solicitar ao beneficiário a apresentação de documentos comprovativos das despesas referidas no número anterior.

    3. São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

    1) Despesas não realizadas durante o prazo de apoio financeiro;

    2) Despesas fora do âmbito de apoio financeiro;

    3) Despesas que excedam o valor máximo financiado;

    4) Despesas consideradas irrazoáveis;

    5) Despesas não elegíveis definidas nos regulamentos dos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.

    Artigo 9.º

    Restituição de saldo remanescente do apoio financeiro

    Caso o valor das despesas elegíveis reconhecidas pelo FDC seja inferior ao valor total do apoio financeiro atribuído, o beneficiário deve restituir toda a diferença no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da respectiva notificação.

    Artigo 10.º

    Impedimentos

    O pessoal que tenha intervindo no procedimento de concessão de apoio financeiro está sujeito ao regime de impedimentos, escusa e suspeição, previsto nos artigos 46.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 11.º

    Entidade concedente

    Para efeitos do presente regulamento, a entidade com competência própria ou delegada ou subdelegada para autorizar a respectiva despesa, considera-se entidade concedente.

    CAPÍTULO II

    Elaboração de plano de apoio financeiro

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 12.º

    Destinatários de apoio financeiro

    Sem prejuízo das situações especiais previstas no plano de apoio financeiro, são destinatários de apoio financeiro pelo FDC:

    1) Entidades privadas constituídas e em funcionamento nos termos da lei da RAEM;

    2) Serviços e entidades públicos e entidades privadas do exterior da RAEM constituídas e em funcionamento nos termos da lei, desde que a sua candidatura a apoio financeiro seja compatível com os interesses da RAEM;

    3) Pessoas singulares.

    Artigo 13.º

    Condição acessória de apoio financeiro

    O FDC pode sujeitar a concessão de apoio financeiro à condição acessória de o beneficiário fornecer, a título gratuito, ao FDC ou a destinatários específicos indicados pelo FDC uma determinada percentagem de serviços, produtos ou outras prestações.

    SECÇÃO II

    Procedimentos para desenvolver planos de apoio financeiro

    Artigo 14.º

    Criação de planos de apoio financeiro

    1. Compete ao Conselho de Administração do FDC autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental não superior a 1 000 000 patacas.

    2. Compete à entidade tutelar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob proposta do Conselho de Administração do FDC e após apreciação do Conselho de Curadores, autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental superior a 1 000 000 patacas.

    Artigo 15.º

    Regulamentos dos planos de apoio financeiro

    1. Compete ao Conselho de Administração do FDC autorizar os regulamentos dos planos de apoio financeiro.

    2. Os regulamentos dos planos de apoio financeiro devem conter, nomeadamente, os seguintes conteúdos:

    1) Objectivos de apoio financeiro;

    2) Destinatários de apoio financeiro;

    3) Requisitos de candidatura;

    4) Tipos e âmbito de apoio financeiro;

    5) Eventual período de candidatura;

    6) Documentos necessários para a candidatura ao apoio financeiro e formas de apresentação;

    7) Eventual prazo fixo ou máximo de apoio financeiro;

    8) Valor fixo ou máximo de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento;

    9) Eventual quota de apoio financeiro;

    10) Tipos e âmbitos das despesas elegíveis, salvo tratando-se de prémios;

    11) Critérios de avaliação;

    12) Deveres dos beneficiários, formas de fiscalização do cumprimento dos deveres e consequências da sua violação;

    13) Eventuais disposições que devem ser cumpridas para a alteração de actividades ou projectos;

    14) Outras eventuais condições.

    3. Os regulamentos dos planos de apoio financeiro e as informações relevantes são publicados pelo FDC através dos meios de comunicação social e outros meios apropriados.

    Artigo 16.º

    Apresentação de candidatura

    1. O candidato tem de preencher o boletim de candidatura, cujo modelo é aprovado pelo Conselho de Administração do FDC, numa das línguas oficiais da RAEM, sem prejuízo de os regulamentos dos planos de apoio financeiro permitirem o uso da língua inglesa.

    2. O candidato tem de apresentar a versão electrónica dos documentos de candidatura a apoio financeiro conforme exigido nos regulamentos dos planos de apoio financeiro.

    3. O candidato tem de declarar se a candidatura foi igualmente apresentada a outros serviços ou entidades públicos ou entidades privadas, ou se já obteve apoio financeiro concedido pelos mesmos.

    Artigo 17.º

    Análise preliminar

    1. O FDC procede a uma análise preliminar dos processos de candidatura, de forma a verificar os seguintes:

    1) Se o processo de candidatura se encontra instruído com os documentos exigidos nos regulamentos dos planos de apoio financeiro;

    2) Se a candidatura reúne os requisitos para a concessão de apoio financeiro.

    2. Se o processo de candidatura não estiver em conformidade com a alínea 1) do número anterior, o FDC pode solicitar aos candidatos a apresentação, dentro do prazo fixado, de documentos relativos à elegibilidade da candidatura e de documentos que não prejudiquem a igualdade e imparcialidade de avaliação.

    3. Se a candidatura não reunir os requisitos para a concessão de apoio financeiro, ou o candidato não apresentar os documentos necessários em falta no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.

    4. Após a análise preliminar, se não se verificar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.

    5. Atendendo à complexidade e relevância das candidaturas, o Conselho de Administração do FDC pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos necessários à avaliação ou solicitar parecer de outros serviços ou entidades públicos ou entidades privadas.

    Artigo 18.º

    Avaliação

    Cabe à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos proceder à avaliação das candidaturas de apoio financeiro, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos dos planos de apoio financeiro.

    Artigo 19.º

    Proposta de garantia

    1. Se o tipo de apoio financeiro solicitado incluir o empréstimo sem juros, após a emissão de parecer favorável da Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, o FDC notifica o candidato para apresentar, no prazo fixado, uma proposta de garantia.

    2. Se o candidato não apresentar, no prazo fixado, proposta de garantia, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura.

    Artigo 20.º

    Decisão e impugnação

    1. A entidade concedente, tendo suficientemente em consideração o parecer emitido pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, decide sobre a candidatura.

    2. Se o tipo de apoio financeiro solicitado incluir o empréstimo sem juros, o FDC, após a recepção e análise da proposta de garantia, remete o processo da candidatura à entidade concedente para decisão.

    3. Da decisão de concessão de apoio financeiro devem constar, nomeadamente, os fins, as formas, o prazo, o valor e demais condições acessórias de apoio financeiro.

    4. Se o tipo de apoio financeiro concedido incluir o empréstimo sem juros, a decisão referida no número anterior deve ainda fixar o prazo de reembolso, o número de prestações, o montante de cada prestação e a proposta de garantia.

    5. A decisão é impugnável pelo candidato nos termos gerais.

    Artigo 21.º

    Prestação de garantia

    1. Se o tipo de apoio financeiro concedido incluir o empréstimo sem juros, o FDC ao notificar o beneficiário da decisão de concessão de apoio financeiro, deve ainda solicitar a prestação da garantia, no prazo fixado, em conformidade com a proposta de garantia aprovada.

    2. Salvo em caso de força maior, a não prestação da garantia pelo beneficiário no prazo referido no número anterior determina a caducidade da concessão.

    Artigo 22.º

    Termo de consentimento

    1. Se a actividade ou o projecto financiado não for de natureza comercial, o beneficiário tem de assinar um termo de consentimento onde consta o teor da decisão de concessão, designadamente as regras estipuladas nos regulamentos dos planos de apoio financeiro que devem ser observadas e a eventual condição acessória a que se refere o artigo 13.º, salvo tratando-se de prémios.

    2. A falta de apresentação do termo de consentimento assinado, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação relativa à decisão de concessão, determina a caducidade da concessão, salvo por motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.

    Artigo 23.º

    Acordo

    1. Se a actividade ou o projecto financiado for de natureza comercial, o FDC e o beneficiário devem celebrar um acordo.

    2. Do acordo deve constar o teor da decisão de concessão de apoio financeiro.

    3. A minuta de acordo está sujeita à aprovação da entidade concedente.

    4. O FDC deve enviar ao beneficiário a minuta de acordo, para sobre ela se pronunciar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua recepção.

    5. Se o beneficiário não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, considera-se a sua concordância com a minuta de acordo.

    6. Se o beneficiário não celebrar o acordo na data, hora e local fixados pelo FDC, a respectiva concessão caduca, salvo por motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.

    CAPÍTULO III

    Concessão de apoio financeiro especial

    Artigo 24.º

    Regras gerais

    1. A entidade concedente só pode conceder o apoio financeiro especial, quando estiver em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e em qualquer das seguintes situações:

    1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, que incluem designadamente catástrofes naturais ou epidemia;

    2) Concretização de interesse público relevante que favoreça o desenvolvimento social e económico da RAEM;

    3) Outras actividades ou projectos, com especificidade ou urgência.

    2. Nas situações referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização da entidade tutelar.

    3. Na situação referida na alínea 3) do n.º 1, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo.

    4. O disposto no capítulo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à concessão de apoio financeiro especial, com excepção dos artigos 14.º e 15.º e das disposições incompatíveis com a natureza de apoio financeiro especial.

    Artigo 25.º

    Candidatura de apoio financeiro especial

    1. O requerimento de candidatura deve ser redigido em qualquer uma das línguas oficiais da RAEM ou em língua inglesa e apresentado ao FDC.

    2. O candidato deve apresentar ao FDC o requerimento de candidatura e os documentos que o acompanham até 60 dias antes da realização da actividade ou projecto, salvo os casos devidamente fundamentados pelo candidato e que sejam aceites pela entidade tutelar.

    3. Os documentos referidos no número anterior devem incluir, mas não se limitando a:

    1) Documento comprovativo da constituição e funcionamento do candidato nos termos da lei, quando se trate de pessoa colectiva;

    2) Programa da actividade ou projecto e os resultados pretendidos;

    3) Experiências do candidato na organização ou participação em actividades ou projectos afins;

    4) Montante do apoio financeiro solicitado e o orçamento geral das despesas da actividade ou projecto;

    5) Outras informações úteis à avaliação da actividade ou projecto.

    4. O candidato deve apresentar, em simultâneo, uma versão electrónica dos documentos de candidatura referidos no n.º 2.

    Artigo 26.º

    Critérios de avaliação para o apoio financeiro especial

    Na avaliação, devem ter-se em conta, designadamente, os seguintes critérios:

    1) A viabilidade, o planeamento, a eficiência social e a influência da actividade ou projecto;

    2) A eficiência económica, no caso de actividade ou projecto comercial;

    3) A razoabilidade do orçamento;

    4) O currículo, a experiência e a capacidade do candidato;

    5) Os registos de execução das actividades e projectos a que foram concedidos apoios financeiros.

    Artigo 27.º

    Proposta do apoio financeiro especial

    1. Após a análise preliminar e a avaliação dos processos abrangidos pelos procedimentos de apoio financeiro especial, cujo início já tenha sido aprovado, deve ser elaborada uma proposta relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, e remetida a mesma à entidade concedente para decisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Na situação referida na alínea 3) do n.º 1 do artigo 24.º, a proposta referida no número anterior deve ser remetida ao Chefe do Executivo para decisão.

    3. A proposta referida no n.º 1 deve incluir, pelo menos, o seguinte:

    1) Objectivos de apoio financeiro;

    2) Destinatários de apoio financeiro;

    3) Informações que comprovem a conformidade com os objectivos de apoio financeiro;

    4) Avaliação feita de acordo com os critérios previstos no artigo anterior;

    5) Montante de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento.

    CAPÍTULO IV

    Acordo de cooperação

    Artigo 28.º

    Disposições gerais

    1. O FDC pode celebrar acordo de cooperação com outros serviços ou entidades públicos, concedendo suporte financeiro a actividades, projectos ou encargos financeiros relacionados com os mesmos.

    2. O acordo de cooperação referido no número anterior deve definir as condições e os procedimentos sobre a concessão de suporte financeiro, bem como os direitos, os deveres e as responsabilidades das partes.

    3. O disposto no capítulo seguinte não é aplicável ao acordo de cooperação.

    CAPÍTULO V

    Deveres e responsabilidades dos beneficiários

    Artigo 29.º

    Deveres dos beneficiários

    1. São deveres dos beneficiários:

    1) Prestar informações e declarações verdadeiras;

    2) Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

    3) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;

    4) Apresentar atempadamente os relatórios referidos no artigo seguinte;

    5) Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;

    6) Restituir as verbas de apoio financeiro nos termos do disposto no artigo 33.º;

    7) Restituir as verbas de apoio financeiro não utilizadas para as finalidades determinadas;

    8) Cumprir outros deveres definidos no presente regulamento de concessão de apoio financeiro, nos regulamentos dos planos de apoio financeiro, na decisão de concessão de apoio financeiro especial, no termo de consentimento ou no acordo.

    2. São ainda deveres dos beneficiários, quando aplicáveis:

    1) Informar o FDC, por escrito, sobre a sua situação financeira ou do fiador, sempre que apresente risco de insolvência, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento do facto;

    2) Reembolsar o FDC, em conformidade com os termos e condições do acordo.

    Artigo 30.º

    Relatórios

    1. Os beneficiários têm de apresentar os seguintes relatórios ao FDC:

    1) Relatórios sobre a execução da actividade e projecto a apresentarem periodicamente de acordo com o estabelecido nos regulamentos dos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial;

    2) Relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão da respectiva actividade ou projecto, sem prejuízo de qualquer outro período especificado nos regulamentos dos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.

    2. Salvo disposição em contrário nos regulamentos dos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial, o relatório referido na alínea 2) do número anterior é composto por duas partes:

    1) A situação de execução: o beneficiário tem de descrever a execução das actividades ou projectos financiados durante o respectivo período, bem como, os resultados alcançados, de acordo com o planeamento apresentado na candidatura;

    2) A execução financeira: o beneficiário tem de elaborar e entregar as contas de acordo com as regras estabelecidas pelo FDC, especificando, de forma detalhada, a utilização das verbas de apoio financeiro concedidas, designadamente as receitas e despesas relacionadas com as actividades ou projectos para o qual o apoio financeiro foi concedido, devendo igualmente ser preservados, por um prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos comprovativos originais das despesas e receitas relativas ao apoio financeiro concedido.

    3. Se, por causa de força maior ou outros motivos não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar os relatórios nos prazos previstos no n.º 1, deve este facto ser comunicado ao FDC no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência.

    4. Na situação referida no número anterior, o prazo da apresentação dos relatórios é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos no número anterior, desde que seja autorizado pelo Conselho de Administração do FDC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    5. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o prazo referido na alínea 2) do n.º 1 ser prorrogado por uma vez pelo Conselho de Administração do FDC até 90 dias.

    Artigo 31.º

    Consequências da violação dos deveres

    Sem prejuízo das outras consequências da violação do disposto no presente regulamento definidas nos regulamentos dos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial e salvo se a violação resultar de uma causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis aos beneficiários, as consequências podem incluir:

    1) Advertência escrita;

    2) Não concessão de apoio financeiro;

    3) Suspensão da atribuição de outras verbas concedidas, mas não pagas, para além da suspensão do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, ou imposição de restrições adequadas ao cálculo do valor real a atribuir de acordo com o disposto nos planos de apoio financeiro;

    4) Cancelamento, parcial ou integral, do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, exigindo ao beneficiário a restituição da respectiva verba de apoio financeiro;

    5) Não aceitação, durante um período de dois anos, de qualquer candidatura a apoio financeiro apresentada pelas respectivas pessoas singulares ou entidades privadas.

    Artigo 32.º

    Situações em que são aplicáveis as consequências

    1. Para além do disposto nos números seguintes, podem ser definidas nos regulamentos dos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial outras situações em que são aplicáveis as consequências previstas no artigo anterior.

    2. A consequência referida na alínea 1) do artigo anterior é aplicável às situações em que o Conselho de Administração do FDC considera que houve uma culpa ligeira dos beneficiários.

    3. A consequência referida na alínea 2) do artigo anterior é designadamente aplicável às situações em que o beneficiário não restitui o saldo remanescente do apoio financeiro nos termos do artigo 9.º ou não restitui as verbas de apoio financeiro concedidas nos termos do artigo seguinte, relativamente a um outro processo de candidatura a apoio financeiro.

    4. As consequências referidas nas alíneas 4) e 5) do artigo anterior são designadamente aplicáveis às seguintes situações:

    1) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 29.º;

    2) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 29.º, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social.

    5. A consequência referida na alínea 5) do artigo anterior é aplicável cumulativamente aos casos em que é aplicável a consequência referida na alínea 4) do mesmo artigo.

    6. O Conselho de Administração do FDC pode decidir, de acordo com a natureza e a gravidade dos actos de violação dos deveres dos beneficiários, a aplicação parcial ou integral das consequências.

    7. A deliberação de aplicação das consequências previstas no artigo anterior deve ser fundamentada, devendo ser fixado o montante a restituir no caso de cancelamento parcial do apoio financeiro concedido.

    Artigo 33.º

    Restituição do apoio financeiro

    1. No caso de cancelamento parcial ou integral da concessão do apoio financeiro, o beneficiário tem de restituir a respectiva verba no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, salvo disposição em contrário nos regulamentos dos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.

    2. O Conselho de Administração do FDC pode prorrogar, por uma vez, até 60 dias, o prazo referido no número anterior, mediante pedido prévio e fundamentado do beneficiário.

    Artigo 34.º

    Cobrança coerciva

    Quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do saldo remanescente do apoio financeiro referido no artigo 9.º ou das verbas referidas no artigo anterior, dentro do prazo fixado, a Direcção dos Serviços de Finanças procede à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a respectiva certidão emitida pelo Conselho de Administração do FDC.

    Artigo 35.º

    Responsabilidades administrativa, civil e criminal

    Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades administrativa, civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo 31.º.

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 36.º

    Fiscalização

    1. Compete ao FDC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de apoio financeiro concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDC tem direito a solicitar aos beneficiários a colaboração e as informações necessárias, bem como a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelo FDC.

    Artigo 37.º

    Processamento de dados pessoais

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o FDC pode recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos no processo, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 38.º

    Aplicação no tempo

    1. O presente regulamento só se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas no âmbito dos planos de apoio financeiro anunciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

    2. O disposto nos artigos 22.º e 23.º é aplicável aos processos de candidatura em que não tenham sido assinados acordos, à data da entrada em vigor do presente regulamento.

    3. O disposto do presente regulamento é também aplicável às candidaturas ao apoio financeiro especial que ainda estejam pendentes, à data da entrada em vigor do presente regulamento.


        

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