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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 24.º-A da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o mapa de pontuação aplicável às candidaturas aos concursos para habitação económica, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Julho de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Item | Pontuação | ||
I. Estrutura e número de elementos do agregado familiar Nota 1 | |||
Candidato | 100 | ||
Agregado familiar | Candidato com elementos do agregado familiar abaixo referidos que estejam ligados por uma relação jurídica familiar | ||
Relação matrimonial | — Cônjuge | 80 | |
Parentesco ou afinidade do 1.º grau da linha recta e vínculo de adopção | — Por cada filho/a e seu cônjuge | 80 | |
— Por cada um dos pais | 80 | ||
Outros parentes ou outros afins na linha recta | — Por cada neto/a e seu cônjuge ou outros elementos | 30 | |
— Por cada um dos avós ou outros elementos | 30 | ||
União de facto | — Indivíduo em união de facto | 20 | |
Parentesco ou afinidade até ao 4.º grau da linha colateral | — Por cada elemento e seu cônjuge | 20 | |
Nota 1: A relação jurídica familiar dos elementos do agregado é definida em relação ao candidato. Caso concorra com o agregado familiar, a pontuação do candidato é adicionada à pontuação de cada elemento do agregado familiar. | |||
II. Tempo de residência na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) Nota2 | |||
Mais de 40 anos | 30 | ||
De 21 a 40 anos | 20 | ||
20 anos ou inferior | 10 | ||
Nota 2: É calculado de acordo com o tempo de residência do candidato e de cada elemento do agregado familiar na RAEM, individualmente, e somando-os no total. Caso tenha nascido na RAEM, o cálculo é feito com base no número de anos completos desde a data de nascimento; caso não tenha nascido na RAEM, o cálculo é feito com base no número de anos completos desde a data da primeira emissão constante no bilhete de identidade de residente da RAEM. Para efeitos de pontuação não é calculado o tempo de residência, na RAEM, do cônjuge não residente da RAEM. | |||
III. Idosos, portadores de deficiência Nota3 ou menores Nota4 | |||
Cada idoso tenha completado 65 anos de idade | 30 | ||
Cada portador de deficiência | 30 | ||
Cada menor | 30 | ||
Nota 3: Apenas são considerados portadores de deficiência titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência emitido pelo Instituto de Acção Social. O idoso que tenha completado 65 anos de idade ou o menor, caso sejam portadores de deficiência, não é calculado o item de pontuação relativo à deficiência. Nota 4: É menor quem não tenha ainda completado 18 anos de idade. |
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IV. Proporção de residentes permanentes da RAEM na composição do agregado familiar | |||
P.R.Nota5 = 1 | 80 | ||
0,75 <= P.R.< 1 | 60 | ||
0,5 <= P.R.< 0,75 | 40 | ||
0,25 <= P.R.< 0,5 | 20 | ||
P.R. < 0,25 | 0 | ||
Nota 5:P.R. — Quociente entre o número total de elementos do agregado familiar, residentes permanentes da RAEM, incluindo o candidato e o número total de elementos do agregado familiar, incluindo o candidato. |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do termo de autorização de venda de habitação económica, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Julho de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do boletim de candidatura a habitação económica, constante do Anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. São aprovadas as listas dos documentos anexos para a candidatura a habitação económica e para a apreciação da habilitação, constantes do Anexo II ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
3. O candidato e os elementos do seu agregado familiar têm de reunir os requisitos previstos na Lei n.º 10/2011 à data da apresentação da candidatura, salvo disposição em contrário constante da mesma lei.
4. O disposto no presente despacho não é aplicável aos concursos de habitação económica abertos antes da sua entrada em vigor.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Julho de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:
1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, os limites mínimo e máximo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar são os constantes da tabela I.
Candidato e os elementos do seu agregado familiar (n.º de pessoas) | Limite mínimo do rendimento mensal (patacas) |
Limite máximo do rendimento mensal (patacas) |
1 pessoa | 12 750,00 | 38 350,00 |
2 pessoas | 19 270,00 | 76 690,00 |
3 pessoas | 26 020,00 | 76 690,00 |
4 pessoas | 28 490,00 | 76 690,00 |
5 pessoas | 30 290,00 | 76 690,00 |
6 pessoas | 35 500,00 | 76 690,00 |
7 ou mais pessoas | 37 300,00 | 76 690,00 |
2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, o limite máximo de património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar é o constante da tabela II.
Candidato e os elementos do seu agregado familiar (n.º de pessoas) |
Limite máximo de património líquido (patacas) |
1 pessoa | 1 254 900,00 |
2 ou mais pessoas | 2 509 800,00 |
3. O presente despacho não é aplicável aos candidatos e elementos dos seus agregados familiares aos concursos gerais para aquisição de habitação económica, cujos anúncios foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.os 51 e 48, II Série, de 18 de Dezembro de 2013 e 27 de Novembro de 2019, continuando a ser-lhes aplicável o disposto nos Despachos do Chefe do Executivo n.os 386/2013 e 169/2019, respectivamente.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2019.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Julho de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 127.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, o Chefe do Executivo manda:
1. A Assembleia de Apuramento Geral das eleições legislativas é composta por:
1) Dr. Kuok Kin Hong, Delegado Coordenador do Procurador, que preside;
2) Dr. Cheong Kuok Chi, Delegado do Procurador;
3) Dr.ª Joana Maria Noronha, subdirectora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
4) Um secretário, designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, sem direito a voto.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
2 de Julho de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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