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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
26 de Novembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos do presente regulamento, o auto-silo situado nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), doravante designado por Auto-silo da ETAR, é um parque de estacionamento público, constituído por três pisos e cobertura.
2. O Auto-silo da ETAR tem uma capacidade total de 735 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 276 lugares;
2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto — 250 lugares;
3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados — 209 lugares.
3. A entrada e saída do Auto-silo da ETAR efectua-se pela Avenida 1.º de Maio.
4. Salvo autorização especial da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, é proibida a utilização do Auto-silo da ETAR por veículos com as seguintes características:
1) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;
2) Veículos cujas dimensões ou peso, próprio ou do conjunto veículo/carga transportada, não sejam compatíveis com a circulação e o acesso aos lugares do auto-silo, conforme limitações constantes da sinalização e indicações existentes, ou que possam pôr em risco a segurança do edifício por originarem solicitações não suportáveis pela estrutura do mesmo;
3) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da ETAR deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.
7. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-silo da ETAR vigora a modalidade de cobrança de bilhete simples.
2. As tarifas devidas pela utilização do Auto-silo da ETAR são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);
2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:
— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 4,00 (quatro patacas);
3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:
— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 5,00 (cinco patacas).
3. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
O pessoal em serviço no Auto-silo da ETAR deve usar uniforme próprio e respectiva identificação.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, a título experimental, a suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 2 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas.
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
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Considerando que a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção para a Proibição de Armas Químicas) entrou em vigor na Região Administrativa Especial de Macau em 20 de Dezembro de 1999.
Considerando que a referida Convenção foi publicada no Boletim Oficial da RAEM através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001, estando a Região Administrativa Especial de Macau obrigada a cumprir escrupulosamente os fins, objectivos e princípios da mesma Convenção.
Considerando a necessidade de controlar a importação, exportação e trânsito dos produtos químicos tóxicos e seus precursores.
Nestes termos; e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É absolutamente proibida a importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau de produtos químicos e seus precursores constantes da lista 1 anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2. A importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau de produtos químicos e seus precursores constantes das listas 2 e 3 anexas ao presente despacho que dele fazem parte integrante, estão sujeitos a condicionamento, nos termos da referida Convenção.
3. A autorização para a importação, exportação e trânsito dos produtos referidos no número anterior é requerida à Direcção dos Serviços de Economia através do pedido de licença com indicação do fim a que se destina, do ou dos destinatários finais e a quantidade exacta dos produtos.
4. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
27 de Novembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Código da NCEM/SH | CAS | |
A — Produtos químicos tóxicos | ||
(1) Alquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosfonofluoridatos de O-alquilo (<=C10 incluindo
cicloalquilo) Ex.: Sarin: metilfosfonofluoridato de O-isopropilo Soman: metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo |
ex29310000 ex29310000 |
107-44-8 96-64-0 |
(2) N,N- dialquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosforamidocianidatos de O-alquilo (<=
C10 incluindo cicloalquilo) Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo |
ex29310000 | 77-81-6 |
(3) Alquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou
<= C10 incluindo
cicloal quilo) e S-2-dialquil-(Me, Et, n-Pr ou i-Pr) aminoetilo e os sais alquilados
ou protonados correspondentes. Ex.: VX: metilfosfonotiolato de O-etilo e S-2-diisopropilaminoetilo |
ex29309000 | 50782-69-9 |
(4) Mostardas de enxofre: Sulforeto de 2cloroetiloclorometilo Gás mostarda: sulfureto de bis (2cloroetilo) Bis(2- cloroetiltio)metano Sesquimostarda: 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano 1,5-bis(2-cloroetiltiometilo)-n-pentano Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo) Mostarda O: óxido de bis(2-cloroetiltioetilo) |
ex29309000 ex29309000 ex29309000 ex29309000 ex29309000 ex29309000 ex29309000 ex29309000 ex29309000 |
2625-76-5 505-60-2 63869-13-6 3563-36-8 63905-10-2 142868-93-7 142868-94-8 63918-90-1 63918-89-8 |
(5) Lewisites: Lewisite 1: 2-clorovinildicloroarsina Lewisite 2: bis(2-clorovinil)cloroarsina Lewisite 3: tris(2-clorovinil)arsina |
ex29310000 ex29310000 ex29310000 |
541-25-3 40334-69-8 40334-70-1 |
(6) Mostardas de azoto: HN1: bis(2-cloroetil)etilamina HN2: bis(2-cloroetil)metilamina HN3: tris(2-cloroetil)amina |
ex29211900 ex29211900 ex29211900 |
538-07-8 51-75-2 555-77-1 |
(7) Saxitoxina | ex30029000 | 35523-89-8 |
(8) Ricina | ex30029000 | 9009-86-3 |
B — Precursores | ||
(9) Difluoretos de alquil(Me, Et, n-Pr ou I-Pr) fosfonilo. Ex.: DF: difluoreto de metilfosfonilo |
ex29310000 | 676-99-3 |
(10) Alquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)fosfonitos de O-alquilo (H ou <=C10 incluindo
cicloalquilo) e O-2-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr) aminoe-tilo, e os sais alquilados
ou protonados correspondentes. Ex.: QL: metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo |
ex29310000 | 57856-11-8 |
(11) Cloro-sarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo | ex29310000 | 1445-76-7 |
(12) Cloro-soman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo | ex29310000 | 7040-57-5 |
Código da NCEM/SH | CAS | |
A — Produtos químicos tóxicos (1) Amiton: fosforotiolato de O,O-dietilo e de S-[2-(dietilamino)etilo], e os sais alquilados ou protonados correspondentes |
ex29309000 | 78-53-5 |
(2) PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorome til)-1-propeno | ex29033000 | 382-21-8 |
(3) BZ:benzilato de 3-quinuclidinilo (*) | ex29339900 | 6581-06-2 |
B — Precursores | ||
(4) Produtos químicos, com excepção dos contidos na lista n.º 1, que possuam
na sua molécula um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal
ou liso), mas sem átomos de carbono. Ex.: Dicloreto de metilfosfonilo Metilfosfonato de dimetilo Com exclusão de: fonofos: etilfosfonotiolotionato de O-etilo e S-fenilo |
ex29310000 ex29310000 |
676-97-1 756-79-6 944-22-9 |
(5) Di-halogenetos N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)fosforamídicos | ||
(6) N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou I-Pr) de fosforamiatos de dialquilo (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) | ||
(7) Tricloreto de arsénio | ex28121000 | 7784-34-1 |
(8) Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético | ex29181900 | 76-93-7 |
(9) Quinuclidin-3-ol | ex29333900 | 1619-34-7 |
(10) 2-cloretos de N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoetilo, e os sais protonados correspondentes. | ||
(11) N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoetan-2-óis, e os sais protonados
correspondentes. Com exclusão de: N,N-dimetilaminoetanol e os sais protonados correspondentes. N,N-dietilaminoetanol e os sais protonados correspondentes. |
108-01-0 100-37-8 |
|
(12)N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoeta-notiol, e os sais protonados correspondentes. | ||
(13) Tiodiglicol: sulforeto de bis(2-hidroxietilo) | ex29309000 | 111-48-8 |
(14) Álcool pinacolílico: 3,3-dimetilbutan-2-ol | ex29051400 | 464-07-3 |
Código da NCEM/SH | CAS | |
A — Produtos químicos tóxicos | ||
(1) Fosgénio: dicloreto de carbonilo | ex28121000 | 75-44-5 |
(2) Cloreto de cianogénio | ex28510090 | 506-77-4 |
(3) Cianeto de hidrogénio | ex28111900 | 74-90-8 |
(4) Cloropicrina: tricloronitrometano | ex29049000 | 76-06-2 |
B — Precursores | ||
(5) Oxicloreto de fósforo | ex28121000 | 10025-87-3 |
(6) Tricloreto de fósforo | ex28121000 | 7719-12-2 |
(7) Pentacloreto de fósforo | ex28121000 | 10026-13-8 |
(8) Fosfito de trimetilo | ex29209000 | 121-45-9 |
(9) Fosfito de trietilo | ex29209000 | 122-52-1 |
(10) Fosfito de dimetilo | ex29209000 | 868-85-9 |
(11) Fosfito de dietilo | ex29209000 | 762-04-9 |
(12) Monocloreto de enxofre | ex28121000 | 10025-67-9 |
(13) Dicloreto de enxofre | ex28121000 | 10545-99-0 |
(14) Cloreto de tionilo | ex28121000 | 7719-09-7 |
(15) Etildietanolamina | ex29221900 | 139-87-7 |
(16) Metildietanolina | ex29221900 | 105-59-9 |
(17) Trietanolamina | ex29221300 | 102-71-6 |
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Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, para o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN», pelo montante de $ 1 750 000,00 (um milhão, setecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 875 000,00 |
Ano 2004 | $ 875 000,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.020.090.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Dezembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, o fornecimento de «Viaturas», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, para o fornecimento de «Viaturas», pelo montante de $ 1 980 500,00 (um milhão, novecentas e oitenta mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 1 782 450,00 |
Ano 2004 | $ 198 050,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.02, subacção 2.020.078.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Dezembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada às Oficinas Navais, a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com as Oficinas Navais, para a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus», pelo montante de $ 1 449 830,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta e nove mil, oitocentas e trinta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 1 232 355,50 |
Ano 2004 | $ 217 474,50 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 8.052.023.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Dezembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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