REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2000

BO N.º:

42/2000

Publicado em:

2000.10.16

Página:

1199

  • Altera o Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2000, de 15 de Junho. (Autoriza a aquisição do direito de utilização permanente de software do Sistema S7004).
Diplomas
relacionados
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2000 - Autoriza a aquisição do direito de utilização permanente de software do Sistema S7004.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2000 - Altera o Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2000, de 15 de Junho. (Autoriza a aquisição do direito de utilização permanente de software do Sistema S7004).
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2000

    Em virtude da firma Tandem Computadores (Macau) Limitada, ter passado a ser designada por Compaq Computadores (Macau) Limitada, é necessário alterar o conteúdo do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2000, de 15 de Junho de 2000.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    É alterado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2000, de 15 de Junho de 2000, nos seguintes termos:

    1. É autorizada a aquisição à firma Compaq Computadores (Macau) Limitada, do direito de utilização permanente do software do Sistema S7004, pelo montante global de MOP $5,087,634.00 (cinco milhões, oitenta e sete mil, seiscentas e trinta e quatro patacas), com o seguinte escalonamento:

    2000 $ 2,591,334.00
    2001 $ 2,496,300.00
    2. ....................
    3. ....................
    4. ....................

    29 de Setembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2000

    BO N.º:

    42/2000

    Publicado em:

    2000.10.16

    Página:

    1199

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, relativo ao ano económico de 2000.
    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, relativo ao ano económico de 2000, no montante de 7.153.283,57 (sete milhões, cento e cinquenta e três mil, duzentas e oitenta e três patacas e cinquenta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    5 de Outubro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização

    Classificação económica Designação Importância
    Cap. Gru. Art. N.º Ala.
             

    Receitas de capital

     
    13         Outras receitas de capital  
      01       Saldos das contas de anos findos 7,153,283.57
             

    Total das receitas

    7,153,283.57
             

    Despesas correntes

     
    05 04 00 00 01 Dotação provisional 7,153,283.57
              Total de despesas 7,153,283.57

    Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 18 de Setembro de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, substituto, Ló Ioi Weng. - Os Vogais, Tai Kin Ip - Chan Fong Kun - Amélia Maria Minhava Afonso.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2000

    BO N.º:

    42/2000

    Publicado em:

    2000.10.16

    Página:

    1200

    • Aprova o regulamento de apoios e incentivos a atribuir pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social. — Revogações.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 54/GM/98 - Aprova o regulamento dos apoios e incentivos a conceder pelo Fundo de Segurança Social dos desempregos locais com dificuldades particulares.
  • Despacho n.º 23/GM/99 - Dá nova redacção aos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 54/GM/98, de 6 de Julho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2000 - Dá nova redacção ao artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 54/GM/98, de 6 de Julho, com a redacção dada pelo Despacho n.º 23/GM/99, de 1 de Fevereiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2000

    Com a entrada em vigor do Despacho n.º 54/GM/98, de 13 de Julho, que aprovou o "Regulamento dos apoios e incentivos a conceder pelo Fundo de Segurança Social aos desempregados locais com dificuldades particulares" para incentivar as empresas a recrutar desempregados locais, e subsidiar desempregados na participação nas acções de formação profissional a fim de elevar o nível da técnica profissional, pretendeu atingir-se a finalidade de aumentar o número dos postos de trabalho e reintegrar desempregados no mercado laboral.

    Considerando a experiência adquirida através do trabalho realizado de cerca de dois anos de vigência do Regulamento, verifica-se que para melhorar a sua eficácia é necessária a adopção imediata de medidas complementares, o que implica a alteração de alguns artigos do mesmo.

    Nestes termos;

    Sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

    Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o regulamento de apoios e incentivos a atribuir pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. Os apoios e incentivos são atribuídos por conta da receita prevista na cláusula terceira do capítulo II da alteração e aditamento ao contrato do exclusivo de exploração de jogos de fortuna e azar, outorgado em 23 de Julho de 1997 e publicado no Boletim Oficial n.º 31, II Série, de 30 de Julho de 1997.

    3. São revogados os Despacho n.º 54/GM/98, de 6 de Julho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, I Série, de 13 de Julho, n.º 23/GM/99, de 26 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5, I Série, de 1 de Fevereiro, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2000, de 5 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, I Série, de 10 de Janeiro.

    4. O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Outubro de 2000.

    5 de Outubro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Regulamento dos apoios e incentivos a conceder pelo Fundo de Segurança Social aos desempregados locais com dificuldades particulares

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente regulamento define o regime de atribuição de apoios e incentivos a conceder pelo Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, por conta da receita prevista na cláusula terceira do capítulo II da alteração e aditamento ao contrato do exclusivo de exploração de jogos de fortuna e azar, outorgado em 23 de Julho de 1997 e publicado no Boletim Oficial n.º 31, II Série, de 30 de Julho de 1997.

    2. O regime de apoios e incentivos referidos no número anterior visa um aumento do número de postos de trabalho, não podendo da sua aplicação resultar uma substituição de trabalhadores existentes pelos trabalhadores integrados nas empresas ao abrigo deste regime.

    Artigo 2.º

    (Finalidades dos apoios ou incentivos)

    O FSS pode conceder apoios e incentivos nos termos do presente regulamento, para a prossecução das seguintes finalidades:

    1) A formação de desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral;

    2) A integração laboral de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho;

    3) Apoio à inserção sociolaboral de desempregados com deficiência física ou comportamental;

    4) A formação de formadores para a reconversão de desempregados;

    5) A contratação de jovens à procura do primeiro emprego;

    6) A concessão de subsídio social a desempregados em situação de carência.

    Artigo 3.º

    (Formação de desempregados)

    1. O FSS pode apoiar a formação de desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral mediante a atribuição de subsídios de formação.

    2. Podem ser atribuídos subsídios para formação desde que os candidatos satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, adiante designado por DSTE;

    2) Não tenham recusado nos últimos 15 dias proposta de emprego conveniente formulada pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE;

    3) Participem em qualquer acção de formação promovida por uma instituição pública ou de utilidade pública administrativa ou ainda por uma instituição idónea reconhecida por despacho do Chefe do Executivo;

    4) Tenham concluído todas as acções de formação referidas na alínea anterior, ou possuam uma taxa de assiduidade de pelo menos 60%, desde que apresentem documentos justificativos das faltas.

    3. O valor do subsídio é calculado conforme a percentagem das aulas assistidas nos termos das alíneas 3) e 4) do n.º anterior.

    4. As candidaturas são apresentadas no FSS, mediante modelo próprio.

    5. O subsídio tem o valor de 80 patacas por dia, com valor máximo mensal de 1800 patacas, e é concedido durante todo o período em que decorrer a formação até ao máximo de seis meses.

    6. O subsídio de desemprego e o subsídio de formação não são cumuláveis entre si.

    7. Na admissão às acções de formação é dada prioridade aos trabalhadores inscritos há mais tempo na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais.

    8. Os custos das acções de formação podem ser subsidiados pela receita referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento, mediante acordos a celebrar com as instituições que as ministram.

    Artigo 4.º

    (Integração laboral de desempregados)

    1. Pelo FSS podem ser atribuídos subsídios para a integração laboral de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho, por motivo de idade, falta de qualificação profissional ou inadequada qualificação às necessidades de mão-de-obra existentes, a empresas que contratem desempregados que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

    2) A colocação tenha sido proposta pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais, tendo em conta os desempregados inscritos e o posto de trabalho a preencher;

    3) Tratar-se de desempregado de difícil colocação no mercado de trabalho comprovada pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais.

    2. A atribuição do subsídio obriga a entidade patronal a assegurar ao trabalhador, admitido nos termos do presente artigo, o apoio necessário para a sua progressiva adaptação ao posto de trabalho.

    3. A candidatura aos subsídios é apresentada pelas entidades empregadoras, mediante preenchimento de formulário próprio do FSS, cujo teor deve ser comprovado pela DSTE.

    4. O montante do subsídio a atribuir por cada trabalhador contratado é no valor de 13 800 patacas, a pagar em seis prestações mensais.

    5. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data em que aquela ocorreu.

    Artigo 5.º

    (Inserção sociolaboral de deficientes)

    1. As acções de formação profissional, de emprego protegido, de adaptação de postos de trabalho e de eliminação de barreiras arquitectónicas para o apoio à inserção sociolaboral de desempregados com deficiência física ou comportamental, promovidas por empresas ou organizações não governamentais são passíveis de serem subsidiadas, mediante a entrega ao FSS, pelas respectivas entidades promotoras, de formulário próprio de candidatura.

    2. Os subsídios às acções referidas no número anterior não podem ultrapassar o montante de 500 000 patacas, sendo concedidos por decisão do Conselho de Administração do FSS, sob parecer favorável da DSTE, homologada pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 6.º

    (A formação de formadores para a reconversão de desempregados)

    1. A formação técnica de formadores de uma empresa, realizada localmente ou no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, tendo como objectivo a reconversão de desempregados é passível de ser subsidiada desde que:

    1) A empresa pretenda a contratação e subsequente formação pela empresa de um mínimo de 10 trabalhadores não qualificados ou um mínimo de 5 quadros superiores ou médios, propostos pela Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE de entre os desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho;

    2) A formação vise a introdução de novas tecnologias.

    2. A candidatura aos subsídios é apresentada ao FSS pelas entidades empregadoras, mediante formulário próprio devidamente preenchido.

    3. O montante do subsídio a atribuir pela acção de formação de formadores tem como valor mínimo e máximo, respectivamente, 5 000 e 30 000 patacas.

    4. O subsídio é concedido em duas prestações de valor igual, sendo o pagamento da primeira subsequente à aprovação da candidatura pelo FSS e da última apenas após a obtenção de confirmação pela DSTE da contratação dos trabalhadores mencionados na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 7.º

    (Contratação de jovens à procura do primeiro emprego)

    1. O FSS pode ainda conceder incentivos financeiros pela contratação de jovens de idade não superior a 26 anos, desde que estes sejam recrutados de entre os inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE.

    2. Os incentivos à contratação de jovens são os seguintes:

    1) Subsídios no valor de 12 000 patacas, a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem com o ensino secundário completo como habilitação académica e sem experiência profissional prévia;

    2) Subsídios no valor de 15 000 patacas, a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem com formação académica superior.

    3. A atribuição do subsídio impõe à entidade patronal a obrigação de assegurar ao trabalhador admitido todo o apoio necessário para a respectiva adaptação ao posto de trabalho.

    4. As candidaturas são dirigidas ao FSS, mediante formulário próprio devidamente preenchido.

    5. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito da entidade beneficiária ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data da respectiva ocorrência.

    Artigo 8.º

    (Subsídio social de desemprego)

    1. O FSS pode atribuir um subsídio social aos desempregados à procura de novo emprego que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego e Relações Profissionais da DSTE há, pelo menos, 3 meses e não tenham recusado oferta de trabalho compatível com as suas aptidões profissionais nos últimos 15 dias;

    2) Tenham idade igual ou superior a 40 anos;

    3) O rendimento do agregado familiar seja inferior ao mínimo de subsistência, confirmado pelo Instituto de Acção Social.

    2. Para efeitos da alínea 3) do número anterior, o rendimento mínimo mensal de subsistência em função do número de membros do agregado familiar é o seguinte:

    1) Uma pessoa: 1 200 patacas;

    2) Duas pessoas: 2 400 patacas;

    3) Três pessoas: 3 600 patacas;

    4) Quatro pessoas: 4 800 patacas;

    5) Cinco pessoas: 5 800 patacas;

    6) Seis ou mais pessoas: 6 800 patacas.

    3. O valor do subsídio é igual à importância necessária para atingir o nível de rendimento do agregado familiar indicado no número anterior.

    4. Os desempregados beneficiam do subsídio social de desemprego durante três meses, podendo ser sucessivamente requerida a sua atribuição, por idêntico período, até ao máximo de doze meses consecutivos.

    5. O subsídio é atribuído com efeitos a partir do mês de entrega do pedido e cessa a partir do mês seguinte àquele em que o desempregado deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição, sem prejuízo do limite fixado no número anterior.

    6. No caso de o desempregado ter acesso a outros subsídios concedidos pelo FSS ou pelo IAS, pode optar pelo mais favorável.

    7. A candidatura ao subsídio é feita mediante o preenchimento de formulário próprio do FSS, nele devendo constar, entre outros elementos, os membros do agregado familiar e respectivos rendimentos.

    8. No caso de falsas declarações, o requerente, além de poder incorrer em responsabilidade criminal, é obrigado a repor os subsídios já recebidos e perde o direito a quaisquer outros benefícios ao abrigo do presente Regulamento.

    9. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que fazem parte do agregado familiar o cônjuge, bem como todos os descendentes e ascendentes do primeiro grau ou equiparados ou afins, desde que sejam residentes em Macau e compartilhem com o requerente uma vida em comum.

    Artigo 9.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da atribuição dos subsídios serão exclusivamente suportados pela rubrica do orçamento privativo do FSS relativa à verba referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.

    Artigo 10.º

    (Requisito de eficácia)

    A concessão dos apoios e incentivos previstos neste regulamento está condicionada à existência de verba proveniente da receita referida no n.º 1 do artigo 1.º

    Artigo 11.º

    (Disposição final)

    No fim de cada período de seis meses de vigência do presente regulamento e no prazo máximo de 30 dias a contar do termo destes, ao Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social compete elaborar e apresentar um relatório respeitante aos apoios e incentivos atribuídos, bem como propor ao Chefe do Executivo a adopção de medidas complementares ou de mero aperfeiçoamento, a aprovar pelo Chefe do Executivo, obtidos os pareceres do Conselho Permanente de Concertação Social e da DSTE.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2000

    BO N.º:

    42/2000

    Publicado em:

    2000.10.16

    Página:

    1206

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2000.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2000, no montante de 11 675 619,63 (onze milhões, seiscentas e setenta e cinco mil, seiscentas e dezanove patacas e sessenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    10 de Outubro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Fundo de Acção Social Escolar

    1.º orçamento suplementar, relativo ao ano económico de 2000

    Código Rubricas Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00 Outras receitas de capital:  
    13-01-00 Saldo das contas dos anos findos
    (excesso sobre o saldo inicialmente previsto)
    $ 11,675,619.63
     

    Outras despesas correntes

     
    05-04-00-00-14 Dotação provisional $ 11,675,619.63

    Fundo de Acção Social Escolar, em Macau, aos 26 de Maio de 2000. - O Conselho Administrativo, Luiz Amado de Vizeu - Chu Kuok Wang - Un Hoi Cheng - Kin Peng Vong.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2000

    BO N.º:

    42/2000

    Publicado em:

    2000.10.16

    Página:

    1207

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2000.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2000, no montante de MOP $ 2.981.189,46 (dois milhões, novecentas e oitenta e uma mil, cento e oitenta e nove patacas e quarenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    10 de Outubro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau

    (Ano de 2000)

    Código das
    Contas (POC)
    Rubricas Valor (MOP)
      Receitas de capital  
    749 Saldo de gerência anterior 2,981,189.46
     

    Despesas de capital

     
    69 Dotação provisional 2,981,189.46

    O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. - O Presidente, Lei Heong Iok. - O Vice-Presidente, Chao Keng Kuai. - O Secretário-Geral, Alfredo Soares Ferreira Couto.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2000

    BO N.º:

    42/2000

    Publicado em:

    2000.10.16

    Página:

    1208

    • Respeitante aos modelos dos títulos e certificados que provam os direitos de Propriedade Industrial e dos impressos para os pedidos de concessão de direitos de Propriedade Industrial.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2021 - Respeitante ao modelo de impresso próprio do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 97/99/M - Aprova o Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
  • Rectificação - Da versão portuguesa dos anexos VIII, XXII e XXV ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2000, de 16 de Outubro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, I Série, de 16 de Outubro de 2000.
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    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2021

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os modelos dos títulos e certificados que provam os direitos de Propriedade Industrial e dos impressos para os pedidos de concessão de direitos de Propriedade Industrial, previstos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, são os constantes dos anexos I a XXXVII ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro.

    10 de Outubro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    ANEXO V

    ANEXO VI

    ANEXO VII

    ANEXO VIII

    ANEXO IX

    ANEXO X

    ANEXO XI

    ANEXO XII

    ANEXO XIII

    ANEXO XIV

    ANEXO XV

    ANEXO XVI

    ANEXO XVII

    ANEXO XVIII

    ANEXO IXI

    ANEXO XX

    ANEXO XXI

    ANEXO XXII

    ANEXO XXIII

    ANEXO XXIV

    ANEXO XXV

    ANEXO XXVI

    ANEXO XXVII

    ANEXO XXVIII

    ANEXO XXIX

    ANEXO XXX

    ANEXO XXXI

    ANEXO XXXII

    ANEXO XXXIII

    ANEXO XXXIV

    ANEXO XXXV

    ANEXO XXXVI

    ANEXO XXXVII


        

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