REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2020

BO N.º:

33/2020

Publicado em:

2020.8.17

Página:

4589-4590

  • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Poesia Clássica Chinesa — Poemas da Dinastia Tang».
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Setembro de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Poesia Clássica Chinesa — Poemas da Dinastia Tang», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 250 000
    $ 4,00 250 000
    $ 4,50 250 000
    $ 6,00 250 000
    Bloco com selo de $ 14,00 250 000

    2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    6 de Agosto de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2020

    BO N.º:

    33/2020

    Publicado em:

    2020.8.17

    Página:

    4590-4593

    • Determina a lista de doenças epizoóticas.
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  • Lei n.º 7/2020 - Lei de controlo sanitário animal.
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  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/2020 (Lei de controlo sanitário animal), o Chefe do Executivo manda:

    1. É determinada a lista de doenças epizoóticas, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

    6 de Agosto de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    Lista de doenças epizoóticas

    Código de classificação de doença epizoótica Nome de doença epizoótica
    Doenças de múltiplas espécies
    M-1 Antraz
    M-2 Febre hemorrágica da Crimeia-Congo
    M-3 Encefalomielite equina de Leste
    M-4 Pericardite exsudativa dos ruminantes
    M-5 Doença de Aujeszky ou pseudoraiva
    M-6 Língua azul
    M-7 Brucelose (Brucella abortus, febre de Malta, brucellasuis)
    M-8 Infecção de Echinococcus granulosus
    M-9 Infecção de Echinococcus multilocularis
    M-10 Febre hemorrágica epidémica
    M-11 Febre aftosa
    M-12 Tuberculose
    M-13 Raiva
    M-14 Febre do Vale do Rift
    M-15 Peste bovina
    M-16 Triquinose
    M-17 Encefalite japonesa
    M-18 Miíase por Cochliomyia hominivorax
    M-19 Miíase por Chrysomya bezziana
    M-20 Paratuberculose
    M-21 Febre Q
    M-22 Surra
    M-23 Tularemia
    M-24 Febre do Vale do Nilo
    Doenças equinas
    E-1 Metrite contagiosa equina
    E-2 Tripanossomose
    E-3 Encefalomielite equina de Oeste
    E-4 Anemia infecciosa equina
    E-5 Gripe equina
    E-6 Piroplasmose equina
    E-7 Peste equina africana
    E-8 Infecção pelo herpesvírus equino tipo 1
    E-9 Arterite viral equina
    E-10 Mormo
    E-11 Encefalomielite venezuelana equina
    Doenças bovinas
    B-1 Anaplasmose bovina
    B-2 Babesiose bovina
    B-3 Campilobacteriose genital bovina
    B-4 Encefalopatia espongiforme bovina
    B-5 Diarreia viral bovina
    B-6 Leucose bovina enzoótica
    B-7 Septicemia hemorrágica
    B-8 Infecção por herpesvírus bovino tipo 1
    B-9 Dermatite nodular
    B-10 Pleuropneumonia bovina contagiosa
    B-11 Theileriose
    B-12 Tricomoníase
    B-13 Tripanossomíase
    Doenças caprinas
    SG-1 Artrite encefalite caprina
    SG-2 Agalaxia contagiosa
    SG-3 Peripneumonia contagiosa caprina
    SG-4 Infecção por Clamidofila abortus
    SG-5 Peste dos pequenos ruminantes
    SG-6 Maedi-visna
    SG-7 Doença ovina de Nairobi
    SG-8 Epididimite ovina
    SG-9 Infecção por Salmonella abortusovis
    SG-10 Tremor epizoótico
    SG-11 Varíola ovina e caprina
    Doenças suínas
    S-1 Peste suína africana
    S-2 Peste suína clássica
    S-3 Síndrome respiratória e reprodutiva suína
    S-4 Cisticercose suína
    S-5 Encefalite por vírus Nipah
    S-6 Gastroenterite transmissível suína
    Doenças aviárias
    A-1 Clamidiose aviária
    A-2 Bronquite infecciosa aviária
    A-3 Laringotraqueíte infecciosa aviária
    A-4 Micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae)
    A-5 Hepatite viral do pato
    A-6 Tifo aviário
    A-7 Gripe aviária
    A-8 Doença de Newcastle
    A-9 Doença infecciosa bursal (doença de Gumboro)
    A-10 Pulorose
    A-11 Rinotraqueíte do peru
    Doenças de lagomorfos
    R-1 Mixomatose
    R-2 Doença hemorrágica do coelho
    Doenças dos peixes
    F-1 Síndrome ulcerativa epizoótica
    F-2 Necrose hematopoiética epizoótica
    F-3 Infecção por Gyrodactylus salaris
    F-4 Anemia infecciosa do salmão
    F-5 Necrose hematopoiética infecciosa
    F-6 Vírus de herpes Koi
    F-7 Doença do iridovírus de Pagellus bogaraveo
    F-8 Alfavírus salmonídeo
    F-9 Viremia primaveril da carpa
    F-10 Septicemia hemorrágica viral
    Doenças dos anfíbios
    AM-1 Infecção por Batrachochytrium dendrobatidis
    AM-2 Infecção por Batrachochytrium salamandrivorans
    AM-3 Doença de Ranavírus
    Outros
    O-1 Varíola do camelo
    O-2 Leishmaniose

     

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2020

    BO N.º:

    33/2020

    Publicado em:

    2020.8.17

    Página:

    4593

    • Prorroga a duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2012 - Cria o Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2019 - Prorroga a duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2020 - Prorroga a duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos até 31 de Janeiro de 2021.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:

    A duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos é prorrogada até 31 de Dezembro de 2020.

    7 de Agosto de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2020

    BO N.º:

    33/2020

    Publicado em:

    2020.8.17

    Página:

    4593-4595

    • Fixa o total do rendimento mensal e do património líquido do indivíduo ou agregado familiar em situação económica desfavorecida, para efeitos da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social) .
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social.
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2020 - Regulamentação do Regime jurídico da habitação social.
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  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social) e do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:

    1. Para efeitos do disposto na alínea 2) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2019, o total do rendimento mensal e do património líquido do indivíduo ou agregado familiar em situação económica desfavorecida não pode ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:

    Tabela I

    Dimensão do agregado familiar (número de elementos) Total do rendimento mensal
    (patacas)
    1 12 750,00
    2 19 270,00
    3 26 020,00
    4 28 490,00
    5 30 290,00
    6 35 500,00
    7 ou superior 37 300,00

    Tabela II

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Total do património líquido
    (patacas)
    1 275 400,00
    2 416 300,00
    3 562 100,00
    4 615 400,00
    5 654 300,00
    6 766 800,00
    7 ou superior 805 700,00

    2. Para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida referido no número anterior, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade.

    3. Se o agregado familiar for constituído apenas por idosos que tenham completado 65 anos de idade, o limite máximo do total do património líquido é o dobro do estabelecido na Tabela II.

    4. Para efeitos do disposto no anexo III ao Regulamento Administrativo n.º 30/2020, a despesa de subsistência (DSn) do agregado familiar é fixada nos seguintes valores:

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Despesa de subsistência
    (patacas)
    1 4 350,00
    2 7 990,00
    3 11 020,00
    4 13 390,00
    5 15 120,00
    6 16 850,00
    7 ou superior 18 580,00

    5. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019.

    7 de Agosto de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2020

    BO N.º:

    33/2020

    Publicado em:

    2020.8.17

    Página:

    4595-4596

    • Aprova o mapa de pontuação aplicável à candidatura a habitação social.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social.
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  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o mapa de pontuação aplicável à candidatura a habitação social, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019.

    7 de Agosto de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Item Pontuação
    I — Tipo de alojamento
    Habitação informal 100
    Loja ou sobreloja 50
    Habitação convencional 20
     
    II — Vetustez do alojamento
    Edifício habitacional construído há mais de 40 anos (Não aplicável a habitação informal) 30
     
    III — Tempo de residência em Macau do representante do agregado familiar
    Mais de 30 anos 30 + (anos de residência — 30)
    De 21 a 30 anos 20
    De 11 a 20 anos 10
    10 anos ou inferior 0
     
    IV — Nível de rendimento do agregado familiar «per capita»
    Rendimento do agregado familiar per capita <= despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa 30
    Despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa < rendimento do agregado familiar per capita <= 150% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa 20
    150% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa < rendimento do agregado familiar per capita <= 200% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa 10
    Rendimento do agregado familiar per capita > 200% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa 0
    Rendimento do agregado familiar per capita — quociente entre o total do rendimento mensal do agregado familiar e o número de elementos do agregado familiar.
    Total do rendimento mensal do agregado familiar — soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, incluindo os dos cônjuges não residentes de Macau.
    Número de elementos do agregado familiar — pessoas constantes do boletim de candidatura a habitação social, incluindo cônjuges não residentes de Macau.
     
    V — Proporção de residentes permanentes de Macau na composição do agregado familiar
    P.R. = 1 10
    0,5 <= P.R. < 1 5
    P.R. < 0,5 0
    P.R. — Quociente entre o número de elementos do agregado familiar com bilhete de identidade de residente permanente da RAEM e o número de elementos do agregado familiar.
    Número de elementos do agregado familiar — pessoas constantes do boletim de candidatura a habitação social, incluindo cônjuges não residentes de Macau.
     
    VI — Tempo de espera
    Por cada 365 dias após a conclusão da apreciação da habilitação 20
     
    VII — Idosos ou portadores de deficiência
    Agregado familiar com um elemento de idade igual ou superior a 65 anos, ou portador do cartão de registo de avaliação da deficiência 35
    Agregado familiar com mais do que um elemento de idade igual ou superior a 65 anos, ou mais do que um elemento portador do cartão de registo de avaliação da deficiência 50

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2020

    BO N.º:

    33/2020

    Publicado em:

    2020.8.17

    Página:

    4597-4624

    • Aprova o modelo do boletim de candidatura e a lista dos documentos que devem acompanhar a candidatura a habitação social.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social.
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2020 - Regulamentação do Regime jurídico da habitação social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo do boletim de candidatura a habitação social, constante do anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. É aprovada a lista dos documentos que devem acompanhar a candidatura a habitação social, constante do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social).

    7 de Agosto de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ANEXOS

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2020

    BO N.º:

    33/2020

    Publicado em:

    2020.8.17

    Página:

    4624-4628

    • Aprova os modelos do contrato de arrendamento e do contrato de arrendamento de curto prazo de habitação social.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social.
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2020 - Regulamentação do Regime jurídico da habitação social.
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    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos do contrato de arrendamento e do contrato de arrendamento de curto prazo de habitação social, constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social).

    7 de Agosto de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 1)

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2020

    BO N.º:

    33/2020

    Publicado em:

    2020.8.17

    Página:

    4629

    • Proíbe a importação e o trânsito das mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  •  
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    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. São proibidos a importação e o trânsito, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Agosto de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Tabela

    N.º Designação das mercadorias Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado
    (NCEM/SH, 6.ª Rev.)
    1 Papéis ou cartões «kraft», crus, ou papéis ou cartões canelados, para reciclar (desperdícios e aparas) 4707.10.00
    2 Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, para reciclar (desperdícios e aparas) 4707.20.00
    3 Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes), para reciclar (desperdícios e aparas) 4707.30.00
    4 Papéis ou cartões para reciclar (desperdícios e aparas), incluindo os desperdícios e aparas não seleccionados, não especificados nem compreendidos noutros itens 4707.90.00

        

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