REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Setembro de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Poesia Clássica Chinesa — Poemas da Dinastia Tang», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 250 000
$ 4,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 6,00 250 000
Bloco com selo de $ 14,00 250 000

2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

6 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/2020 (Lei de controlo sanitário animal), o Chefe do Executivo manda:

1. É determinada a lista de doenças epizoóticas, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

6 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

Lista de doenças epizoóticas

Código de classificação de doença epizoótica Nome de doença epizoótica
Doenças de múltiplas espécies
M-1 Antraz
M-2 Febre hemorrágica da Crimeia-Congo
M-3 Encefalomielite equina de Leste
M-4 Pericardite exsudativa dos ruminantes
M-5 Doença de Aujeszky ou pseudoraiva
M-6 Língua azul
M-7 Brucelose (Brucella abortus, febre de Malta, brucellasuis)
M-8 Infecção de Echinococcus granulosus
M-9 Infecção de Echinococcus multilocularis
M-10 Febre hemorrágica epidémica
M-11 Febre aftosa
M-12 Tuberculose
M-13 Raiva
M-14 Febre do Vale do Rift
M-15 Peste bovina
M-16 Triquinose
M-17 Encefalite japonesa
M-18 Miíase por Cochliomyia hominivorax
M-19 Miíase por Chrysomya bezziana
M-20 Paratuberculose
M-21 Febre Q
M-22 Surra
M-23 Tularemia
M-24 Febre do Vale do Nilo
Doenças equinas
E-1 Metrite contagiosa equina
E-2 Tripanossomose
E-3 Encefalomielite equina de Oeste
E-4 Anemia infecciosa equina
E-5 Gripe equina
E-6 Piroplasmose equina
E-7 Peste equina africana
E-8 Infecção pelo herpesvírus equino tipo 1
E-9 Arterite viral equina
E-10 Mormo
E-11 Encefalomielite venezuelana equina
Doenças bovinas
B-1 Anaplasmose bovina
B-2 Babesiose bovina
B-3 Campilobacteriose genital bovina
B-4 Encefalopatia espongiforme bovina
B-5 Diarreia viral bovina
B-6 Leucose bovina enzoótica
B-7 Septicemia hemorrágica
B-8 Infecção por herpesvírus bovino tipo 1
B-9 Dermatite nodular
B-10 Pleuropneumonia bovina contagiosa
B-11 Theileriose
B-12 Tricomoníase
B-13 Tripanossomíase
Doenças caprinas
SG-1 Artrite encefalite caprina
SG-2 Agalaxia contagiosa
SG-3 Peripneumonia contagiosa caprina
SG-4 Infecção por Clamidofila abortus
SG-5 Peste dos pequenos ruminantes
SG-6 Maedi-visna
SG-7 Doença ovina de Nairobi
SG-8 Epididimite ovina
SG-9 Infecção por Salmonella abortusovis
SG-10 Tremor epizoótico
SG-11 Varíola ovina e caprina
Doenças suínas
S-1 Peste suína africana
S-2 Peste suína clássica
S-3 Síndrome respiratória e reprodutiva suína
S-4 Cisticercose suína
S-5 Encefalite por vírus Nipah
S-6 Gastroenterite transmissível suína
Doenças aviárias
A-1 Clamidiose aviária
A-2 Bronquite infecciosa aviária
A-3 Laringotraqueíte infecciosa aviária
A-4 Micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae)
A-5 Hepatite viral do pato
A-6 Tifo aviário
A-7 Gripe aviária
A-8 Doença de Newcastle
A-9 Doença infecciosa bursal (doença de Gumboro)
A-10 Pulorose
A-11 Rinotraqueíte do peru
Doenças de lagomorfos
R-1 Mixomatose
R-2 Doença hemorrágica do coelho
Doenças dos peixes
F-1 Síndrome ulcerativa epizoótica
F-2 Necrose hematopoiética epizoótica
F-3 Infecção por Gyrodactylus salaris
F-4 Anemia infecciosa do salmão
F-5 Necrose hematopoiética infecciosa
F-6 Vírus de herpes Koi
F-7 Doença do iridovírus de Pagellus bogaraveo
F-8 Alfavírus salmonídeo
F-9 Viremia primaveril da carpa
F-10 Septicemia hemorrágica viral
Doenças dos anfíbios
AM-1 Infecção por Batrachochytrium dendrobatidis
AM-2 Infecção por Batrachochytrium salamandrivorans
AM-3 Doença de Ranavírus
Outros
O-1 Varíola do camelo
O-2 Leishmaniose

 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:

A duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos é prorrogada até 31 de Dezembro de 2020.

7 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social) e do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:

1. Para efeitos do disposto na alínea 2) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2019, o total do rendimento mensal e do património líquido do indivíduo ou agregado familiar em situação económica desfavorecida não pode ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:

Tabela I

Dimensão do agregado familiar (número de elementos) Total do rendimento mensal
(patacas)
1 12 750,00
2 19 270,00
3 26 020,00
4 28 490,00
5 30 290,00
6 35 500,00
7 ou superior 37 300,00

Tabela II

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do património líquido
(patacas)
1 275 400,00
2 416 300,00
3 562 100,00
4 615 400,00
5 654 300,00
6 766 800,00
7 ou superior 805 700,00

2. Para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida referido no número anterior, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade.

3. Se o agregado familiar for constituído apenas por idosos que tenham completado 65 anos de idade, o limite máximo do total do património líquido é o dobro do estabelecido na Tabela II.

4. Para efeitos do disposto no anexo III ao Regulamento Administrativo n.º 30/2020, a despesa de subsistência (DSn) do agregado familiar é fixada nos seguintes valores:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Despesa de subsistência
(patacas)
1 4 350,00
2 7 990,00
3 11 020,00
4 13 390,00
5 15 120,00
6 16 850,00
7 ou superior 18 580,00

5. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019.

7 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o mapa de pontuação aplicável à candidatura a habitação social, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019.

7 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Item Pontuação
I — Tipo de alojamento
Habitação informal 100
Loja ou sobreloja 50
Habitação convencional 20
 
II — Vetustez do alojamento
Edifício habitacional construído há mais de 40 anos (Não aplicável a habitação informal) 30
 
III — Tempo de residência em Macau do representante do agregado familiar
Mais de 30 anos 30 + (anos de residência — 30)
De 21 a 30 anos 20
De 11 a 20 anos 10
10 anos ou inferior 0
 
IV — Nível de rendimento do agregado familiar «per capita»
Rendimento do agregado familiar per capita <= despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa 30
Despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa < rendimento do agregado familiar per capita <= 150% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa 20
150% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa < rendimento do agregado familiar per capita <= 200% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa 10
Rendimento do agregado familiar per capita > 200% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa 0
Rendimento do agregado familiar per capita — quociente entre o total do rendimento mensal do agregado familiar e o número de elementos do agregado familiar.
Total do rendimento mensal do agregado familiar — soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, incluindo os dos cônjuges não residentes de Macau.
Número de elementos do agregado familiar — pessoas constantes do boletim de candidatura a habitação social, incluindo cônjuges não residentes de Macau.
 
V — Proporção de residentes permanentes de Macau na composição do agregado familiar
P.R. = 1 10
0,5 <= P.R. < 1 5
P.R. < 0,5 0
P.R. — Quociente entre o número de elementos do agregado familiar com bilhete de identidade de residente permanente da RAEM e o número de elementos do agregado familiar.
Número de elementos do agregado familiar — pessoas constantes do boletim de candidatura a habitação social, incluindo cônjuges não residentes de Macau.
 
VI — Tempo de espera
Por cada 365 dias após a conclusão da apreciação da habilitação 20
 
VII — Idosos ou portadores de deficiência
Agregado familiar com um elemento de idade igual ou superior a 65 anos, ou portador do cartão de registo de avaliação da deficiência 35
Agregado familiar com mais do que um elemento de idade igual ou superior a 65 anos, ou mais do que um elemento portador do cartão de registo de avaliação da deficiência 50

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do boletim de candidatura a habitação social, constante do anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É aprovada a lista dos documentos que devem acompanhar a candidatura a habitação social, constante do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social).

7 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXOS

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos do contrato de arrendamento e do contrato de arrendamento de curto prazo de habitação social, constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social).

7 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidos a importação e o trânsito, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Tabela

N.º Designação das mercadorias Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado
(NCEM/SH, 6.ª Rev.)
1 Papéis ou cartões «kraft», crus, ou papéis ou cartões canelados, para reciclar (desperdícios e aparas) 4707.10.00
2 Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, para reciclar (desperdícios e aparas) 4707.20.00
3 Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes), para reciclar (desperdícios e aparas) 4707.30.00
4 Papéis ou cartões para reciclar (desperdícios e aparas), incluindo os desperdícios e aparas não seleccionados, não especificados nem compreendidos noutros itens 4707.90.00