Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Setembro de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Poesia Clássica Chinesa — Poemas da Dinastia Tang», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 250 000 |
$ 4,00 | 250 000 |
$ 4,50 | 250 000 |
$ 6,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 250 000 |
2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
6 de Agosto de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/2020 (Lei de controlo sanitário animal), o Chefe do Executivo manda:
1. É determinada a lista de doenças epizoóticas, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.
6 de Agosto de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Código de classificação de doença epizoótica | Nome de doença epizoótica |
Doenças de múltiplas espécies | |
M-1 | Antraz |
M-2 | Febre hemorrágica da Crimeia-Congo |
M-3 | Encefalomielite equina de Leste |
M-4 | Pericardite exsudativa dos ruminantes |
M-5 | Doença de Aujeszky ou pseudoraiva |
M-6 | Língua azul |
M-7 | Brucelose (Brucella abortus, febre de Malta, brucellasuis) |
M-8 | Infecção de Echinococcus granulosus |
M-9 | Infecção de Echinococcus multilocularis |
M-10 | Febre hemorrágica epidémica |
M-11 | Febre aftosa |
M-12 | Tuberculose |
M-13 | Raiva |
M-14 | Febre do Vale do Rift |
M-15 | Peste bovina |
M-16 | Triquinose |
M-17 | Encefalite japonesa |
M-18 | Miíase por Cochliomyia hominivorax |
M-19 | Miíase por Chrysomya bezziana |
M-20 | Paratuberculose |
M-21 | Febre Q |
M-22 | Surra |
M-23 | Tularemia |
M-24 | Febre do Vale do Nilo |
Doenças equinas | |
E-1 | Metrite contagiosa equina |
E-2 | Tripanossomose |
E-3 | Encefalomielite equina de Oeste |
E-4 | Anemia infecciosa equina |
E-5 | Gripe equina |
E-6 | Piroplasmose equina |
E-7 | Peste equina africana |
E-8 | Infecção pelo herpesvírus equino tipo 1 |
E-9 | Arterite viral equina |
E-10 | Mormo |
E-11 | Encefalomielite venezuelana equina |
Doenças bovinas | |
B-1 | Anaplasmose bovina |
B-2 | Babesiose bovina |
B-3 | Campilobacteriose genital bovina |
B-4 | Encefalopatia espongiforme bovina |
B-5 | Diarreia viral bovina |
B-6 | Leucose bovina enzoótica |
B-7 | Septicemia hemorrágica |
B-8 | Infecção por herpesvírus bovino tipo 1 |
B-9 | Dermatite nodular |
B-10 | Pleuropneumonia bovina contagiosa |
B-11 | Theileriose |
B-12 | Tricomoníase |
B-13 | Tripanossomíase |
Doenças caprinas | |
SG-1 | Artrite encefalite caprina |
SG-2 | Agalaxia contagiosa |
SG-3 | Peripneumonia contagiosa caprina |
SG-4 | Infecção por Clamidofila abortus |
SG-5 | Peste dos pequenos ruminantes |
SG-6 | Maedi-visna |
SG-7 | Doença ovina de Nairobi |
SG-8 | Epididimite ovina |
SG-9 | Infecção por Salmonella abortusovis |
SG-10 | Tremor epizoótico |
SG-11 | Varíola ovina e caprina |
Doenças suínas | |
S-1 | Peste suína africana |
S-2 | Peste suína clássica |
S-3 | Síndrome respiratória e reprodutiva suína |
S-4 | Cisticercose suína |
S-5 | Encefalite por vírus Nipah |
S-6 | Gastroenterite transmissível suína |
Doenças aviárias | |
A-1 | Clamidiose aviária |
A-2 | Bronquite infecciosa aviária |
A-3 | Laringotraqueíte infecciosa aviária |
A-4 | Micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae) |
A-5 | Hepatite viral do pato |
A-6 | Tifo aviário |
A-7 | Gripe aviária |
A-8 | Doença de Newcastle |
A-9 | Doença infecciosa bursal (doença de Gumboro) |
A-10 | Pulorose |
A-11 | Rinotraqueíte do peru |
Doenças de lagomorfos | |
R-1 | Mixomatose |
R-2 | Doença hemorrágica do coelho |
Doenças dos peixes | |
F-1 | Síndrome ulcerativa epizoótica |
F-2 | Necrose hematopoiética epizoótica |
F-3 | Infecção por Gyrodactylus salaris |
F-4 | Anemia infecciosa do salmão |
F-5 | Necrose hematopoiética infecciosa |
F-6 | Vírus de herpes Koi |
F-7 | Doença do iridovírus de Pagellus bogaraveo |
F-8 | Alfavírus salmonídeo |
F-9 | Viremia primaveril da carpa |
F-10 | Septicemia hemorrágica viral |
Doenças dos anfíbios | |
AM-1 | Infecção por Batrachochytrium dendrobatidis |
AM-2 | Infecção por Batrachochytrium salamandrivorans |
AM-3 | Doença de Ranavírus |
Outros | |
O-1 | Varíola do camelo |
O-2 | Leishmaniose |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos é prorrogada até 31 de Dezembro de 2020.
7 de Agosto de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social) e do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:
1. Para efeitos do disposto na alínea 2) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2019, o total do rendimento mensal e do património líquido do indivíduo ou agregado familiar em situação económica desfavorecida não pode ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) | Total do rendimento mensal (patacas) |
1 | 12 750,00 |
2 | 19 270,00 |
3 | 26 020,00 |
4 | 28 490,00 |
5 | 30 290,00 |
6 | 35 500,00 |
7 ou superior | 37 300,00 |
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do património líquido (patacas) |
1 | 275 400,00 |
2 | 416 300,00 |
3 | 562 100,00 |
4 | 615 400,00 |
5 | 654 300,00 |
6 | 766 800,00 |
7 ou superior | 805 700,00 |
2. Para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida referido no número anterior, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade.
3. Se o agregado familiar for constituído apenas por idosos que tenham completado 65 anos de idade, o limite máximo do total do património líquido é o dobro do estabelecido na Tabela II.
4. Para efeitos do disposto no anexo III ao Regulamento Administrativo n.º 30/2020, a despesa de subsistência (DSn) do agregado familiar é fixada nos seguintes valores:
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Despesa de subsistência (patacas) |
1 | 4 350,00 |
2 | 7 990,00 |
3 | 11 020,00 |
4 | 13 390,00 |
5 | 15 120,00 |
6 | 16 850,00 |
7 ou superior | 18 580,00 |
5. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019.
7 de Agosto de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o mapa de pontuação aplicável à candidatura a habitação social, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019.
7 de Agosto de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Item | Pontuação |
I — Tipo de alojamento | |
Habitação informal | 100 |
Loja ou sobreloja | 50 |
Habitação convencional | 20 |
II — Vetustez do alojamento | |
Edifício habitacional construído há mais de 40 anos (Não aplicável a habitação informal) | 30 |
III — Tempo de residência em Macau do representante do agregado familiar | |
Mais de 30 anos | 30 + (anos de residência — 30) |
De 21 a 30 anos | 20 |
De 11 a 20 anos | 10 |
10 anos ou inferior | 0 |
IV — Nível de rendimento do agregado familiar «per capita» | |
Rendimento do agregado familiar per capita <= despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa | 30 |
Despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa < rendimento do agregado familiar per capita <= 150% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa | 20 |
150% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa < rendimento do agregado familiar per capita <= 200% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa | 10 |
Rendimento do agregado familiar per capita > 200% da despesa de subsistência do agregado familiar composto por uma pessoa | 0 |
Rendimento do agregado familiar per capita — quociente entre o total do rendimento mensal do agregado familiar e o número de elementos do agregado familiar. Total do rendimento mensal do agregado familiar — soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, incluindo os dos cônjuges não residentes de Macau. Número de elementos do agregado familiar — pessoas constantes do boletim de candidatura a habitação social, incluindo cônjuges não residentes de Macau. |
|
V — Proporção de residentes permanentes de Macau na composição do agregado familiar | |
P.R. = 1 | 10 |
0,5 <= P.R. < 1 | 5 |
P.R. < 0,5 | 0 |
P.R. — Quociente entre o número de elementos do agregado familiar com bilhete de identidade de residente permanente da RAEM e o número de elementos do agregado familiar. Número de elementos do agregado familiar — pessoas constantes do boletim de candidatura a habitação social, incluindo cônjuges não residentes de Macau. |
|
VI — Tempo de espera | |
Por cada 365 dias após a conclusão da apreciação da habilitação | 20 |
VII — Idosos ou portadores de deficiência | |
Agregado familiar com um elemento de idade igual ou superior a 65 anos, ou portador do cartão de registo de avaliação da deficiência | 35 |
Agregado familiar com mais do que um elemento de idade igual ou superior a 65 anos, ou mais do que um elemento portador do cartão de registo de avaliação da deficiência | 50 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do boletim de candidatura a habitação social, constante do anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É aprovada a lista dos documentos que devem acompanhar a candidatura a habitação social, constante do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social).
7 de Agosto de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos do contrato de arrendamento e do contrato de arrendamento de curto prazo de habitação social, constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social).
7 de Agosto de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidos a importação e o trânsito, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Agosto de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
N.º | Designação das mercadorias | Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 6.ª Rev.) |
1 | Papéis ou cartões «kraft», crus, ou papéis ou cartões canelados, para reciclar (desperdícios e aparas) | 4707.10.00 |
2 | Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, para reciclar (desperdícios e aparas) | 4707.20.00 |
3 | Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes), para reciclar (desperdícios e aparas) | 4707.30.00 |
4 | Papéis ou cartões para reciclar (desperdícios e aparas), incluindo os desperdícios e aparas não seleccionados, não especificados nem compreendidos noutros itens | 4707.90.00 |