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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2009

BO N.º:

21/2009

Publicado em:

2009.5.25

Página:

778-786

  • Aprova o Regulamento Interno do Conservatório de Macau.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 184/89/M - Aprova o Regulamento do Conservatório.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/94/M - Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto Cultural de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 63/89/M, de 25 de Setembro, e 20/90/M, de 14 de Maio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSERVATÓRIO - INSTITUTO CULTURAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento interno do Conservatório de Macau, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. É revogada a Portaria n.º 184/89/M, de 31 de Outubro.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    13 de Maio de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Regulamento interno do Conservatório de Macau

    Artigo 1.º

    Natureza

    1. O Conservatório de Macau, adiante designado por Conservatório, é uma instituição educativa oficial, dependente do Instituto Cultural, que ministra o ensino secundário geral, o ensino secundário-complementar técnico-profissional nas áreas da dança, da música e do teatro, e a educação contínua sobre arte.

    2. O Conservatório dispõe de autonomia científica e pedagógica.

    3. O Conservatório rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, na Lei n.º 9/2006 e no presente regulamento, desenvolvendo a sua actividade pedagógica nos termos do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 4/98/M, de 26 de Janeiro e demais legislação aplicável.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    São objectivos do Conservatório:

    1) Promover de forma sistemática, regular e universal a formação artística básica, através de cursos de dança, música e teatro;

    2) Detectar alunos com aptidões ou talentos específicos excepcionais, proporcionando formação artística especializada, a nível vocacional e profissional;

    3) Organizar cursos e promover o intercâmbio científico e cultural com instituições congéneres públicas ou privadas;

    4) Promover e participar em actividades compatíveis com os objectivos do Conservatório.

    Artigo 3.º

    Estrutura

    1. O Conservatório é dirigido por um director e compreende:

    1) As escolas de Dança, de Música e de Teatro;

    2) O Conselho de Administração;

    3) O Conselho Pedagógico.

    2. Cada uma das escolas que integram o Conservatório é dirigida por um director de escola.

    Artigo 4.º

    Director do Conservatório

    1. O director do Conservatório é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável por período de igual ou inferior duração, sob proposta do presidente do Instituto Cultural.

    2. O director do Conservatório é equiparado a chefe de departamento.

    3. O director do Conservatório é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pela pessoa para o efeito designada por despacho do presidente do Instituto Cultural.

    4. O director do Conservatório tem dispensa total do exercício de funções lectivas.

    Artigo 5.º

    Competências do director do Conservatório

    Compete ao director do Conservatório, designadamente:

    1) Representar o Conservatório;

    2) Coordenar as actividades administrativas e pedagógicas do Conservatório;

    3) Coordenar a elaboração da proposta anual do orçamento do Conservatório e, após a sua aprovação, zelar pela sua execução;

    4) Elaborar as propostas relativas a propinas e taxas a cobrar pelo Conservatório, e submetê-las à aprovação superior;

    5) Elaborar o calendário escolar, o plano e o relatório anuais de actividades e submetê-los à aprovação do presidente do Instituto Cultural;

    6) Aprovar os regulamentos internos das escolas;

    7) Zelar pela qualidade e pelo resultado pedagógico de cada escola e assegurar a articulação entre as escolas;

    8) Assinar conjuntamente com os directores de escola os respectivos diplomas e certificados de cursos;

    9) Propor superiormente o recrutamento do pessoal docente e não docente, bem como as respectivas renovações e cessações dos contratos;

    10) Incentivar e apoiar iniciativas no domínio da educação em artes performativas;

    11) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Pedagógico;

    12) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas e as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

    Artigo 6.º

    Escolas

    1. A Escola de Dança ministra cursos de dança e de coreografia, de acordo com os planos de estudos definidos.

    2. A Escola de Música ministra cursos de música chinesa, música ocidental, respectivas teoria e história, de acordo com os planos de estudos definidos.

    3. A Escola de Teatro ministra cursos de teatro infantil, teatro juvenil, educação dramática, representação, dramaturgia e encenação, design teatral e de produção teatral, de acordo com os planos de estudos definidos.

    Artigo 7.º

    Director de escola

    1. O director de escola é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável por período de igual ou inferior duração, sob proposta do presidente do Instituto Cultural.

    2. O director de escola pode ser coadjuvado por um subdirector, quando o desenvolvimento da escola na área do ensino secundário técnico-profissional o justifique.

    3. Nos casos de ausências, faltas ou impedimentos, e não tendo sido nomeado subdirector de escola, o director de escola é substituído pela pessoa para o efeito designada por despacho pelo presidente do Instituto Cultural, sob proposta do director do Conservatório.

    4. Ao director de escola é atribuída uma remuneração adicional correspondente ao índice 100 da Tabela Indiciária da Função Pública.

    Artigo 8.º

    Competências do director de escola

    Compete ao director de escola:

    1) Representar a escola;

    2) Assegurar o regular funcionamento da escola;

    3) Apresentar ao director do Conservatório o calendário escolar, o plano e relatório de actividades anuais;

    4) Homologar as classificações dos alunos e assinar conjuntamente com o director do Conservatório os diplomas e os certificados dos cursos;

    5) Elaborar a proposta de regulamento interno da escola e submetê-la à aprovação do director do Conservatório;

    6) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

    7) Nomear os júris para a realização de provas de admissão e exames, sob proposta do Grupo de Estudo Pedagógico;

    8) Presidir ao Grupo de Estudo Pedagógico, dinamizando as suas funções e acção nos domínios da investigação científico-pedagógica;

    9) Executar outras tarefas determinadas pelo director do Conservatório.

    Artigo 9.º

    Subdirector de escola

    1. O subdirector de escola é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável por período de igual ou inferior duração, sob proposta do presidente do Instituto Cultural.

    2. Ao subdirector de escola é atribuída uma remuneração adicional correspondente ao índice 80 da Tabela Indiciária da Função Pública.

    Artigo 10.º

    Competências do subdirector de escola

    Ao subdirector de escola compete:

    1) Coadjuvar o director da escola;

    2) Executar as tarefas que lhe sejam determinadas pelo director da escola;

    3) Substituir o director da escola nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

    Artigo 11.º

    Conselho de Administração

    As competências, a composição e o modo de funcionamento do Conselho de Administração são objecto de regulamento próprio, elaborado e aprovado nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 12.º

    Conselho Pedagógico

    1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo do Conservatório para os assuntos pedagógicos.

    2. Ao Conselho Pedagógico compete:

    1) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de actividade do Conservatório, nomeadamente no âmbito da promoção e do estudo do ensino artístico;

    2) Pronunciar-se sobre a elevação da qualidade pedagógica dos cursos ministrados no Conservatório;

    3) Pronunciar-se sobre os planos de estudo do ensino secundário geral e do ensino secundário-complementar técnico-profissional;

    4) Pronunciar-se sobre os planos de estudo, os programas dos cursos, o sistema e critérios de avaliação do desempenho dos alunos, bem como sobre os materiais didácticos dos cursos de divulgação artística organizados no âmbito da educação contínua do Conservatório;

    5) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos internos das escolas;

    6) Pronunciar-se sobre as propinas e taxas a cobrar pelo Conservatório;

    7) Dar parecer sobre outros assuntos de natureza científica ou pedagógica.

    Artigo 13.º

    Composição e funcionamento do Conselho Pedagógico

    1. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:

    1) O director do Conservatório, que preside;

    2) Os directores e subdirectores das escolas;

    3) Dois docentes de cada escola, designados pelo presidente do Conselho Pedagógico, sob proposta dos respectivos directores das escolas;

    4) Três personalidades de reconhecido mérito no campo artístico, designadas pelo presidente do Conselho Pedagógico.

    2. Quando se revele necessário, o presidente pode convocar expressamente outros elementos do pessoal docente para participarem nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

    3. Compete ao Conselho Pedagógico elaborar o seu regulamento de funcionamento e submetê-lo à aprovação do presidente do Instituto Cultural.

    Artigo 14.º

    Grupos de Estudo Pedagógico

    1. Os grupos de Estudo Pedagógico são os órgãos de investigação científico-pedagógica das escolas do Conservatório.

    2. Compete aos grupos de Estudo Pedagógico:

    1) Elaborar e submeter a parecer do Conselho Pedagógico os planos de estudo do ensino secundário geral e do ensino secundário-complementar técnico-profissional;

    2) Elaborar e submeter a parecer do Conselho Pedagógico os planos de estudo, os programas dos cursos, o sistema e os critérios de avaliação do desempenho dos alunos, bem como os materiais didácticos dos cursos de divulgação artística organizados no âmbito da educação contínua;

    3) Propor e submeter à aprovação do director do Conservatório a criação, reestruturação ou extinção dos cursos de divulgação artística organizados no âmbito da educação contínua;

    4) Apresentar ao director do Conservatório propostas relacionadas com a investigação científico-pedagógica;

    5) Definir e submeter à aprovação do director do Conservatório os critérios relativos ao sistema de informação nas áreas da orientação escolar e profissional e do acompanhamento pedagógico dos alunos;

    6) Emitir parecer sobre o calendário escolar;

    7) Pronunciar-se sobre a nomeação dos júris para a realização de provas de admissão e exames;

    8) Propor a organização de actividades em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas.

    Artigo 15.º

    Composição e funcionamento dos grupos de Estudo Pedagógico

    1. Os grupos de Estudo Pedagógico têm a seguinte composição:

    1) O director de Escola, que preside;

    2) O subdirector de escola;

    3) Um máximo de cinco elementos do pessoal docente, designados pelo director do Conservatório, sob proposta do presidente do Grupo de Estudo Pedagógico, tendo em conta o desenvolvimento pedagógico e as disciplinas leccionadas em cada escola.

    2. Quando se revele necessário, os grupos de Estudo Pedagógico podem solicitar a presença nas suas reuniões de outros elementos do pessoal docente.

    3. Os elementos do pessoal docente do Conservatório não podem integrar simultaneamente o Conselho Pedagógico e os grupos de Estudo Pedagógico.

    Artigo 16.º

    Apoio Administrativo

    O apoio administrativo às actividades desenvolvidas pelo Conservatório e pelas escolas é assegurado por elementos especialmente designados respectivamente pelo director do Conservatório e pelos directores de escola, a quem compete, designadamente:

    1) Assegurar o funcionamento administrativo do Conservatório e das escolas, a nível de expediente e contabilidade;

    2) Orientar e coordenar os trabalhos de admissão, inscrição e matrícula de alunos;

    3) Coordenar a emissão de diplomas, certificados de cursos e certidões;

    4) Organizar os processos individuais dos alunos;

    5) Proceder ao arquivo e conservação dos documentos de avaliação dos alunos;

    6) Executar outras tarefas de apoio administrativo.

    Artigo 17.º

    Pessoal docente

    1. O exercício de funções docentes no Conservatório está condicionado à posse de habilitações adequadas à educação artística, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/91/M, de 25 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 4/98/M, de 26 de Janeiro.

    2. O recrutamento do pessoal docente é autorizado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do presidente do Instituto Cultural.

    3. Ao pessoal docente é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro.

    Artigo 18.º

    Admissão de alunos

    1. À admissão de alunos no Conservatório aplica-se o disposto na legislação em vigor, com as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. A admissão de alunos no Conservatório é condicionada à aprovação em prova de admissão, que se destina a avaliar as capacidades e a determinar a aptidão dos candidatos.

    3. Sempre que o número de candidatos aprovados seja superior ao número de vagas disponíveis, e em caso de empate entre os candidatos aprovados, é dada preferência ao candidato mais novo.

    4. Nos cursos de divulgação artística organizados no âmbito da educação contínua podem ser fixados limites relativamente à idade de admissão de candidatos, em função das especificidades curriculares de cada disciplina.

    Artigo 19.º

    Aprovação dos cursos

    1. Os planos de estudo do ensino secundário-complementar técnico-profissional são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Os planos de estudo, os programas dos cursos, o sistema e os critérios de avaliação do desempenho dos alunos, bem como os materiais didácticos dos cursos de divulgação artística organizados no âmbito da educação contínua, são aprovados por despacho do presidente do Instituto Cultural, sob proposta do Conselho Pedagógico.

    Artigo 20.º

    Diploma e certificado de curso

    1. O Conservatório de Macau emite os diplomas e certificados de curso correspondentes aos cursos que ministra, nos termos da legislação em vigor.

    2. Os modelos dos diplomas e certificados referidos no número anterior são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 21.º

    Logótipo e uniformes

    O Conservatório adopta logótipo e uniformes próprios.

    Artigo 22.º

    Propinas e taxas

    O montante das propinas e das taxas a cobrar dos cursos de divulgação artística organizados no âmbito da educação contínua é aprovado por despacho do presidente do Instituto Cultural, sob proposta do Conselho Pedagógico.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2009

    BO N.º:

    21/2009

    Publicado em:

    2009.5.25

    Página:

    786-787

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2009.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 100 134 373,29 (cem milhões, cento e trinta e quatro mil, trezentas e setenta e três patacas e vinte e nove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    14 de Maio de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau para o ano económico de 2009

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação Montante
        Receitas  
        Receitas de capital  
      13-00-00-00 Outras receitas de capital  
      13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 100,134,373.29
        Total das receitas 100,134,373.29
        Despesas  
        Despesas correntes  
      05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
      05-04-00-00-00 Diversas  
    8-07-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional 100,134,373.29
        Total das despesas 100,134,373.29

    Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 5 de Março de 2009. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Lee Peng Hong. — Os Vogais Executivos, Cheong Chou Weng — Chan Keng Hong.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2009

    BO N.º:

    21/2009

    Publicado em:

    2009.5.25

    Página:

    787

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Seng Yu — Provérbios III».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Junho de 2009, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Seng Yu – Provérbios III», nas taxas e quantidades seguintes:

    1,50 patacas 140 000
    1,50 patacas 140 000
    3,50 patacas 140 000
    3,50 patacas 140 000
    Bloco com selo de 10,00 patacas 200 000
    Carteira com 2 séries de 8 selos autocolantes de 20,00 patacas 30 000

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    14 de Maio de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2009

    BO N.º:

    21/2009

    Publicado em:

    2009.5.25

    Página:

    787-788

    • Aprova o modelo de cartão de identificação a usar pelo pessoal que exerce funções na Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005 - Cria a Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2009 - Aprova o modelo de cartão de identificação a usar pelo pessoal que exerce funções na Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  •  
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo de cartão de identificação a usar pelo pessoal que exerce funções na Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 55mm, contém impresso o símbolo da Região Administrativa Especial de Macau e os dizeres «Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau» em língua chinesa e em língua portuguesa.

    3. Do cartão constam, além da fotografia do titular, o número do cartão, o nome, o cargo ou a categoria, a data de emissão, a assinatura do presidente da Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau e a menção de que se destina exclusivamente a comprovar a qualidade de membro ou trabalhador da Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau, não podendo ser usado para quaisquer outros fins.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    20 de Maio de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (Frente) (Verso)
    Dimensões: 90mm x 55mm

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