REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2024

BO N.º:

35/2024

Publicado em:

2024.8.26

Página:

1874

  • Autoriza a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade de locação financeira com a denominação de «Sociedade de Locação Financeira Internacional Huafa (Macau) Limitada».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/2019 - Regime jurídico das sociedades de locação financeira.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA FINANCEIRO - REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2019 (Regime jurídico das sociedades de locação financeira), o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade de locação financeira com a denominação de «Sociedade de Locação Financeira Internacional Huafa (Macau) Limitada», em chinês «華發(澳門)國際融資租賃有限公司» e em inglês «Huafa (Macao) International Finance Lease Limited», para o exercício exclusivo da actividade de locação financeira.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    20 de Agosto de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2024

    BO N.º:

    35/2024

    Publicado em:

    2024.8.26

    Página:

    1874-1877

    • Altera o Regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2018, e o Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/2002 - Estabelece os princípios gerais do Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2018 - Serviços electrónicos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2018 - Aprova o regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018 - Aprova o Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada.
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    relacionadas
    :
  • GOVERNO ELECTRÓNICO - SERVIÇOS ELECTRÓNICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2018 (Serviços electrónicos), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 4.º, 9.º e 11.º do Regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2018, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Tipos de conta de utilizador

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Órgão judiciário, incluindo os tribunais das várias instâncias e o Ministério Público;

    4) Notário privado;

    5) [Anterior alínea 3)];

    6) [Anterior alínea 4)];

    7) [Anterior alínea 5)].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 9.º

    Apresentação do pedido de abertura

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Os presidentes que representam os tribunais de cada instância e o Procurador que representa o Ministério Público;

    5) Notário privado;

    6) Pessoa singular que representa pessoa colectiva;

    7) Empresário comercial, pessoa singular;

    8) Pessoa singular que representa organização sem personalidade jurídica.

    Artigo 11.º

    Confirmação da identidade de certa pessoa singular

    1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, no processo de confirmação da identidade de certa pessoa singular devem ser cumpridos os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

    1) […];

    2) […].

    2. […].

    3. […].

    4. Para efeitos do disposto na subalínea (2) da alínea 1) e subalínea (2) da alínea 2) do n.º 1, a verificação da identidade do interessado pode ser efectuada através de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo do disposto na Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau).

    5. [Anterior n.º 4].»

    2. Os artigos 14.º, 15.º e 16.º-A do Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.º

    Entidades abrangidas

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Órgão judiciário, incluindo os tribunais das várias instâncias e o Ministério Público;

    4) Notário privado;

    5) [Anterior alínea 3)];

    6) [Anterior alínea 4)];

    7) [Anterior alínea 5)].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    Artigo 15.º

    Processo do pedido de abertura

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Os presidentes que representam os tribunais de cada instância e o Procurador que representa o Ministério Público;

    5) Notário privado;

    6) Pessoa singular que representa pessoa colectiva;

    7) Empresário comercial, pessoa singular;

    8) Pessoa singular que representa organização sem personalidade jurídica.

    2. […]:

    1) A designação e endereço oficiais, nos casos de órgão administrativo, serviço ou entidade e órgão judiciário previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior;

    2) A firma ou designação e a sede, nos casos de entidade prevista nas alíneas 4) a 6) do n.º 1 do artigo anterior;

    3) As referências de designação e de localização que permitam individualizar e identificar a entidade, nos casos previstos na alínea 7) do n.º 1 do artigo anterior;

    4) […];

    5) […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 16.º-A

    Abertura de conta de utilizador por via electrónica

    1. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade pode ser iniciado por via electrónica por pessoa singular prevista nas alíneas 5) a 7) do n.º 1 do artigo 15.º, desde que seja titular de documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido.

    2. […].

    3. […].»

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.

    21 de Agosto de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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