REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2019

BO N.º:

36/2019

Publicado em:

2019.9.9

Página:

2377-2380

  • Publica a Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2022 - Publica a Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
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  • Lei n.º 15/2019 - Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2022 - Publica a Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
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  • COMÉRCIO EXTERNO -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2022

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 15/2019 (Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), o Chefe do Executivo manda:

    1. É publicada a Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.

    27 de Agosto de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley

    1) República da África do Sul;

    2) República Federal da Alemanha;

    3) Estados Unidos da América;

    4) República de Angola;

    5) República da Arménia;

    6) Comunidade da Austrália;

    7) República da Áustria;

    8) República Popular do Bangladesh;

    9) República da Belarus;

    10) Reino da Bélgica;

    11) República de Botswana;

    12) República Federativa do Brasil;

    13) República da Bulgária;

    14) República dos Camarões;

    15) Reino do Camboja;

    16) Canadá;

    17) República do Cazaquistão;

    18) República Centro-Africana;

    19) República Checa;

    20) República Popular da China;

    21) República de Chipre;

    22) República Democrática do Congo;

    23) República do Congo;

    24) República da Coreia;

    25) República da Costa do Marfim;

    26) República da Croácia;

    27) Reino da Dinamarca;

    28) Emirados Árabes Unidos;

    29) República da Eslováquia;

    30) República da Eslovénia;

    31) Reino de Espanha;

    32) República da Estónia;

    33) Reino de Eswatini;

    34) República da Finlândia;

    35) República Francesa;

    36) República Gabonesa;

    37) República do Gana;

    38) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

    39) República Cooperativa da Guiana;

    40) República da Guiné;

    41) República Helénica;

    42) Hungria;

    43) República da Índia;

    44) República da Indonésia;

    45) Irlanda;

    46) Estado de Israel;

    47) República Italiana;

    48) Japão;

    49) República Democrática Popular do Laos;

    50) Reino do Lesoto;

    51) República da Letónia;

    52) República do Líbano;

    53) República da Libéria;

    54) República da Lituânia;

    55) Grão-Ducado do Luxemburgo;

    56) Malásia;

    57) República do Mali;

    58) República de Malta;

    59) República das Maurícias;

    60) Estados Unidos Mexicanos;

    61) República da Namíbia;

    62) Reino da Noruega;

    63) Nova Zelândia;

    64) Reino dos Países Baixos;

    65) República do Panamá;

    66) República da Polónia;

    67) República Portuguesa;

    68) Roménia;

    69) Federação Russa;

    70) República da Serra Leoa;

    71) República de Singapura;

    72) República Democrática Socialista do Sri Lanka;

    73) Suécia;

    74) Confederação Suíça;

    75) Reino da Tailândia;

    76) República Unida da Tanzânia;

    77) República Togolesa;

    78) República da Turquia;

    79) Ucrânia;

    80) República Bolivariana da Venezuela;

    81) República Socialista do Vietname;

    82) República do Zimbabwe.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2019

    BO N.º:

    36/2019

    Publicado em:

    2019.9.9

    Página:

    2381

    • Fixa o montante das taxas para cada certificado previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2019.
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  • Regulamento Administrativo n.º 29/2019 - Normas complementares à Lei n.º 15/2019 — Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2019 (Normas complementares à Lei n.º 15/2019 — Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), o Chefe do Executivo manda:

    1. É fixado em 70 patacas o montante das taxas para cada certificado previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2019.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.

    27 de Agosto de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2019

    BO N.º:

    36/2019

    Publicado em:

    2019.9.9

    Página:

    2381

    • Fixa o valor a cobrar por cada saco de plástico fornecido nos actos de venda a retalho.
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  • Lei n.º 16/2019 - Restrições ao fornecimento de sacos de plástico.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico), o Chefe do Executivo manda:

    1. O valor a cobrar por cada saco de plástico fornecido nos actos de venda a retalho é fixado em 1 pataca.

    2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico).

    2 de Setembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2019

    BO N.º:

    36/2019

    Publicado em:

    2019.9.9

    Página:

    2381

    • Reverte para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 35% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.
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  • Regulamento Administrativo n.º 10/2003 - Aprova o regime do Cofre dos Assuntos de Justiça. — Revogações.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça), o Chefe do Executivo manda:

    1. É revertida para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 35% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.

    2 de Setembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2019

    BO N.º:

    36/2019

    Publicado em:

    2019.9.12

    Página:

    2386

    • Determina que os Gabinetes dos Secretários, os serviços e entidades públicas devem prestar, no âmbito das suas competências, todo o apoio necessário ao Quinto Chefe do Executivo eleito.
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  • CHEFE DO EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2019

    O Chefe do Executivo decidiu implementar um conjunto de orientações e medidas instando a que os Gabinetes dos Secretários e os serviços e entidades públicas prestem todo o apoio à formação e aos trabalhos preparatórios do Quinto Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente a mobilização de recursos humanos, a alocação de material e o apoio logístico, com vista a assegurar a conclusão ordenada e com sucesso dos trabalhos de transição do Governo.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os Gabinetes dos Secretários, os serviços e entidades públicas devem prestar, no âmbito das suas competências, todo o apoio necessário ao Quinto Chefe do Executivo eleito, nomeadamente no que concerne à disponibilização transitória de recursos humanos, materiais e logísticos.

    2. Os recursos humanos necessários podem ser assegurados pelos trabalhadores dos Gabinetes dos Secretários, dos serviços e entidades públicas, designados para o efeito pelo Chefe do Executivo, mantendo estes trabalhadores a mesma situação jurídico-funcional à data da designação.

    3. A remuneração dos trabalhadores referidos no número anterior, bem como os encargos resultantes de descontos ou contribuições legalmente previstos, designadamente os relacionados com os cuidados de saúde, o Regime de Aposentação e Sobrevivência, o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos e o Regime da Segurança Social, são suportados pelos respectivos Gabinetes dos Secretários ou pelos serviços e entidades públicas.

    4. Os encargos resultantes da execução do presente despacho que não decorram do âmbito das competências dos Gabinetes dos Secretários ou dos serviços e entidades públicas, são suportados pelo orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo ou por quaisquer outras verbas que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    12 de Setembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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