REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 15/2019 (Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), o Chefe do Executivo manda:

1. É publicada a Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.

27 de Agosto de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley

1) República da África do Sul;

2) República Federal da Alemanha;

3) Estados Unidos da América;

4) República de Angola;

5) República da Arménia;

6) Comunidade da Austrália;

7) República da Áustria;

8) República Popular do Bangladesh;

9) República da Belarus;

10) Reino da Bélgica;

11) República de Botswana;

12) República Federativa do Brasil;

13) República da Bulgária;

14) República dos Camarões;

15) Reino do Camboja;

16) Canadá;

17) República do Cazaquistão;

18) República Centro-Africana;

19) República Checa;

20) República Popular da China;

21) República de Chipre;

22) República Democrática do Congo;

23) República do Congo;

24) República da Coreia;

25) República da Costa do Marfim;

26) República da Croácia;

27) Reino da Dinamarca;

28) Emirados Árabes Unidos;

29) República da Eslováquia;

30) República da Eslovénia;

31) Reino de Espanha;

32) República da Estónia;

33) Reino de Eswatini;

34) República da Finlândia;

35) República Francesa;

36) República Gabonesa;

37) República do Gana;

38) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

39) República Cooperativa da Guiana;

40) República da Guiné;

41) República Helénica;

42) Hungria;

43) República da Índia;

44) República da Indonésia;

45) Irlanda;

46) Estado de Israel;

47) República Italiana;

48) Japão;

49) República Democrática Popular do Laos;

50) Reino do Lesoto;

51) República da Letónia;

52) República do Líbano;

53) República da Libéria;

54) República da Lituânia;

55) Grão-Ducado do Luxemburgo;

56) Malásia;

57) República do Mali;

58) República de Malta;

59) República das Maurícias;

60) Estados Unidos Mexicanos;

61) República da Namíbia;

62) Reino da Noruega;

63) Nova Zelândia;

64) Reino dos Países Baixos;

65) República do Panamá;

66) República da Polónia;

67) República Portuguesa;

68) Roménia;

69) Federação Russa;

70) República da Serra Leoa;

71) República de Singapura;

72) República Democrática Socialista do Sri Lanka;

73) Suécia;

74) Confederação Suíça;

75) Reino da Tailândia;

76) República Unida da Tanzânia;

77) República Togolesa;

78) República da Turquia;

79) Ucrânia;

80) República Bolivariana da Venezuela;

81) República Socialista do Vietname;

82) República do Zimbabwe.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2019 (Normas complementares à Lei n.º 15/2019 — Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em 70 patacas o montante das taxas para cada certificado previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2019.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.

27 de Agosto de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico), o Chefe do Executivo manda:

1. O valor a cobrar por cada saco de plástico fornecido nos actos de venda a retalho é fixado em 1 pataca.

2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico).

2 de Setembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça), o Chefe do Executivo manda:

1. É revertida para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 35% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.

2 de Setembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2019

O Chefe do Executivo decidiu implementar um conjunto de orientações e medidas instando a que os Gabinetes dos Secretários e os serviços e entidades públicas prestem todo o apoio à formação e aos trabalhos preparatórios do Quinto Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente a mobilização de recursos humanos, a alocação de material e o apoio logístico, com vista a assegurar a conclusão ordenada e com sucesso dos trabalhos de transição do Governo.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os Gabinetes dos Secretários, os serviços e entidades públicas devem prestar, no âmbito das suas competências, todo o apoio necessário ao Quinto Chefe do Executivo eleito, nomeadamente no que concerne à disponibilização transitória de recursos humanos, materiais e logísticos.

2. Os recursos humanos necessários podem ser assegurados pelos trabalhadores dos Gabinetes dos Secretários, dos serviços e entidades públicas, designados para o efeito pelo Chefe do Executivo, mantendo estes trabalhadores a mesma situação jurídico-funcional à data da designação.

3. A remuneração dos trabalhadores referidos no número anterior, bem como os encargos resultantes de descontos ou contribuições legalmente previstos, designadamente os relacionados com os cuidados de saúde, o Regime de Aposentação e Sobrevivência, o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos e o Regime da Segurança Social, são suportados pelos respectivos Gabinetes dos Secretários ou pelos serviços e entidades públicas.

4. Os encargos resultantes da execução do presente despacho que não decorram do âmbito das competências dos Gabinetes dos Secretários ou dos serviços e entidades públicas, são suportados pelo orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo ou por quaisquer outras verbas que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

5. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

12 de Setembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.