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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 26 de Setembro de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Gastronomia e Doçarias II - Petiscos de Vendedores Ambulantes", nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 500 000 |
1,50 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,50 patacas | 500 000 |
Bloco com selo de 7,00 patacas | 500 000 |
2. Os selos são impressos em 125 000 folhas miniatura, das quais 31 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
19 de Junho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Amor Filial", nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 500 000 |
1,50 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,50 patacas | 500 000 |
Bloco com selo de 7,00 patacas | 500 000 |
Carteira com 4 blocos de 18,00 patacas | 100 000 |
2. Os selos são impressos em 125 000 folhas miniatura, das quais 31 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
19 de Junho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas ao Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001, de 11 de Junho, aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete para os Assuntos de Direito Internacional é prorrogada até 31 de Dezembro de 2004.
20 de Junho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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