Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 26 de Setembro de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Gastronomia e Doçarias II - Petiscos de Vendedores Ambulantes", nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 500 000 |
1,50 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,50 patacas | 500 000 |
Bloco com selo de 7,00 patacas | 500 000 |
2. Os selos são impressos em 125 000 folhas miniatura, das quais 31 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
19 de Junho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Amor Filial", nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 500 000 |
1,50 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,50 patacas | 500 000 |
Bloco com selo de 7,00 patacas | 500 000 |
Carteira com 4 blocos de 18,00 patacas | 100 000 |
2. Os selos são impressos em 125 000 folhas miniatura, das quais 31 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
19 de Junho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas ao Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001, de 11 de Junho, aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete para os Assuntos de Direito Internacional é prorrogada até 31 de Dezembro de 2004.
20 de Junho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.