Número 3
II
SÉRIE
Quarta-feira, 18 de Janeiro de 1995
Anúncios notariais e outros
CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação de Apoio aos Idosos «Hou Kong» de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1995, lavrada de fls. 46 a 49 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Apoio aos Idosos «Hou Kong» de Macau», em chinês «Ou Mun Hou Kong Wu Lou Wui», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Iat Lai Fa Un, bloco IV, Hou Keng Kok, 2.º andar, «Y, AD, AE e AF».
Artigo segundo
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos, e tem por objectivo prestar serviços da mais variada natureza social aos idosos e à sociedade em geral.
Artigo terceiro
A Associação durará por tempo indeterminado.
Artigo quarto
O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal das quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.
Dos associados, seus direitos e deveres
Artigo quinto
Um. Poderão ser admitidos
Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:
a) São associados efectivos os que pagam quotas; e
b) São associados honorários as personalidades convidadas
Artigo sexto
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
Artigo sétimo
São deveres dos associados efectivos:
a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e
b) Pagar pontualmente as quotas mensais.
Órgãos
Artigo oitavo
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
Artigo nono
Compete à Assembleia Geral:
a) Definir a linha de actuação da Associação;
b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e
c) Exercer funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.
Artigo décimo
Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral
Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos.
Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma
Três. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.
Quatro. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e
b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, metade dos associados efectivos.
Artigo décimo primeiro
A Direcção é constituída pelo presidente, um vice-presidente, um a dois secretários, um tesoureiro e um vogal, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.
Artigo décimo segundo
Compete à Direcção:
a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;
b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;
d) Admitir e punir associados; e
e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.
Artigo décimo terceiro
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.
Mandatos
Artigo décimo quarto
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de um ano, sendo admitida a reeleição para vários mandatos consecutivos.
Cartório Privado, em
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação de Ópera Chinesa Fông Sêng de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1995, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Mei Yi Melinda, Lam Fong Ngo e Chow Kam Hung Peter, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Fông Sêng de Macau», em chinês «Ou Mun Fông Sêng Yut Kek Kock Ngai Chôk Chông Wui».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida do Infante D. Henrique, sem número, edifício Kuan Fat, 7.º andar, «A».
Artigo terceiro
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos nem políticos, e tem por objectivos a difusão da ópera chinesa e a promoção do intercâmbio de experiências desta arte entre os seus associados.
Dos associados, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão inscrever-se
Artigo quinto
São direitos dos associados:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
Artigo sexto
São deveres dos associados:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Disciplina
Artigo sétimo
Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertências;
b) Censuras por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo oitavo
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo nono
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directrizes de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por três membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo terceiro
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quarto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral; e
d) Representar a Associação.
Conselho Fiscal
Artigo décimo quinto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo sexto
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Rendimentos
Artigo décimo sétimo
Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.