Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1995, lavrada de fls. 46 a 49 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:
A Associação adopta a denominação de «Associação de Apoio aos Idosos «Hou Kong» de Macau», em chinês «Ou Mun Hou Kong Wu Lou Wui», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Iat Lai Fa Un, bloco IV, Hou Keng Kok, 2.º andar, «Y, AD, AE e AF».
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos, e tem por objectivo prestar serviços da mais variada natureza social aos idosos e à sociedade em geral.
A Associação durará por tempo indeterminado.
O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal das quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.
Um. Poderão ser admitidos
Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:
a) São associados efectivos os que pagam quotas; e
b) São associados honorários as personalidades convidadas
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
São deveres dos associados efectivos:
a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e
b) Pagar pontualmente as quotas mensais.
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
a) Definir a linha de actuação da Associação;
b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e
c) Exercer funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.
Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos.
Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma
Três. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.
Quatro. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e
b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, metade dos associados efectivos.
Artigo décimo primeiro
A Direcção é constituída pelo presidente, um vice-presidente, um a dois secretários, um tesoureiro e um vogal, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.
Compete à Direcção:
a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;
b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;
d) Admitir e punir associados; e
e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de um ano, sendo admitida a reeleição para vários mandatos consecutivos.
Cartório Privado, em
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1995, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Mei Yi Melinda, Lam Fong Ngo e Chow Kam Hung Peter, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Fông Sêng de Macau», em chinês «Ou Mun Fông Sêng Yut Kek Kock Ngai Chôk Chông Wui».
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida do Infante D. Henrique, sem número, edifício Kuan Fat, 7.º andar, «A».
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos nem políticos, e tem por objectivos a difusão da ópera chinesa e a promoção do intercâmbio de experiências desta arte entre os seus associados.
Poderão inscrever-se
São direitos dos associados:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
São deveres dos associados:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertências;
b) Censuras por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directrizes de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por três membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo terceiro
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral; e
d) Representar a Associação.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.
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