REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Rever, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as concessões gratuitas, por aforamento, do terreno com a área global de 1 694 m², situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.os 448 a 470, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 19 566 a fls. 30v do livro B41.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2025.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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ANEXO
(Processo n.º 977.02 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 20/2025 da Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A Diocese de Macau, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. A Diocese de Macau, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 1 159, com sede em Macau, no Cartório de Diocese de Macau, no Largo da Sé, é titular das concessões gratuitas, por aforamento, do terreno com a área global de 1 694 m², situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.os 448 a 470, formado pela parcela de terreno com a área de 900 m², rectificada por novas medições para 907 m², e pela parcela de terreno com a área de 787 m², descrito na CRP sob o n.º 19 566 a fls. 30v do livro B41, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 6 421 a fls. 72v do livro F7 e o n.º 33 703 a fls. 7 do livro F126M.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 6 420 a fls. 72v do livro F7.
3. A concessão da parcela de terreno com a área de 900 m² foi titulada pelo alvará de concessão n.º 16 de 1955, emitido pela Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes em 21 de Novembro de 1955, tendo por finalidade a construção de um dispensário e de uma creche para os habitantes da zona norte da cidade, e a concessão da parcela de terreno com a área de 787 m² rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 91/SATOP/90, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 41, de 8 de Outubro de 1990, destinada à finalidade social para manter a creche construída no terreno.
4. As duas referidas parcelas, que constituíam prédios distintos, foram anexadas em 1998 com base na planta cadastral n.º 2 932/90, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 8 de Agosto de 1997, conforme averbamento n.º 2 à descrição n.º 19 566, lavrado em 4 de Dezembro de 1998, tendo sobre o terreno resultante desta anexação sido construído um novo edifício constituído por três pisos, destinado, de acordo com a respectiva licença de utilização emitida em 21 de Dezembro de 1992, a equipamento social (creche), construção essa que foi averbada à descrição em 17 de Março de 1999.
5. Pretendendo a concessionária abrir turmas de ensino especial, a fim de atender ao pedido da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude e à procura da sociedade, por requerimento de 22 de Fevereiro de 2024, solicitou autorização para tal, declarando que não iria proceder a qualquer obra de modificação ou de ampliação do edifício nele construído.
6. Decorre do clausulado dos contratos que a função socioeconómica que foi causa das concessões em causa foi a instalação de um equipamento de utilização colectiva, de natureza social e educativa, a qual se mantém com a oferta do ensino especial, porquanto no terreno continuam a ser prestados serviços na mesma área da prosseguida actualmente, que é a prestação de serviços à colectividade no domínio social e educativo.
7. Assim, a pretensão da concessionária não contraria o objecto ou conteúdo essencial dos contratos de concessão, nem consubstancia qualquer alteração da finalidade da concessão que, aliás, o n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) proíbe, pelo que o pedido não implica a revisão da concessão.
8. No entanto, a construção do edifício de três pisos no terreno formado pela anexação das duas parcelas supra-identificadas configura uma modificação do aproveitamento das mesmas consignado nos respectivos contratos de concessão, pelo que se torna necessário proceder à revisão destes contratos, de forma a regularizar a situação existente.
9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão.
10. O terreno objecto do contrato, com a área de 1 694 m², encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente com a área de 907 m² e 787 m², na planta n.º 2 932/1990, emitida pela DSCC, em 23 de Maio de 2025.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 17 de Julho de 2025, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de revisão de concessão.
12. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 21 de Julho de 2025, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, foi deferido o pedido de revisão de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
13. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Agosto de 2025, assinada pelo Bispo Lee Bun Sang Stephen, solteiro, maior, com domicílio em Macau, no Cartório da Diocese de Macau, no Largo da Sé, em representação da Diocese de Macau, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira – Objecto do contrato
1. A fim de regularizar o aproveitamento nele existente, constitui objecto do presente contrato a revisão das concessões gratuitas, a favor da segunda outorgante, respeitantes ao terreno com a área global de 1 694 m² (mil e seiscentos e noventa e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja n.os 448 a 470, formado pela parcela de terreno com a área de 900 m² (novecentos metros quadrados), rectificada por novas medições para 907 m² (novecentos e sete metros quadrados), cujo contrato de concessão foi titulado pelo alvará de concessão n.º 16 de 1955, emitido pela Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes em 21 de Novembro de 1955, e pela parcela de terreno com a área de 787 m² (setecentos e oitenta e sete metros quadrados), cujo contrato de concessão foi titulado pelo Despacho n.º 91/SATOP/90, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 41, de 8 de Outubro de 1990, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 2 932/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 23 de Maio de 2025, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 566 a fls. 30v do livro B41, cujo domínio útil se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 6 421 a fls. 72v do livro F7 e o n.º 33 703 a fls. 7 do livro F126M.
2. A concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda – Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. O terreno destina-se a manter o equipamento de utilização colectiva nele construído, afecto a uma escola particular, sem fins lucrativos, integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita, nomeadamente ao ensino especial e à educação inclusiva.
2. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.
3. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa.
Cláusula terceira – Transmissão
O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.
Cláusula quarta – Devolução
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) A segunda outorgante, na sequência de mudança da sua situação jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a concessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano;
2) Alteração, não consentida, da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
3) Oneração da situação resultante da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, com violação do disposto na cláusula terceira;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Subconcessão.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a qualquer indemnização.
Cláusula quinta – Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta – Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Agosto de 2025. — O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.