Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 1/2023 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É dada por finda, a seu pedido, a comissão eventual de serviço de Cheang Im Ha, na Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A., a partir de 8 de Setembro de 2025.
12 de Agosto de 2025.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 38.º, da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 138.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Conceder gratuitamente, com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 4 085 m2, situado na península de Macau, nas Alameda da Tranquilidade n.os 78 a 110, Rua dos Hortelãos n.os 314 a 400, Rua Direita do Hipódromo n.os 143 a 155 e Avenida do Hipódromo n.os 369 a 403, destinado a manter construída a escola particular dedicada à educação regular e integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
12 de Agosto de 2025.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. Por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2023, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 34, II Série, de 23 de Agosto de 2023, foi tornado público que, por seu despacho de 28 de Junho de 2023, declarou a caducidade da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 4 085 m², situado na península de Macau, no Bairro do Hipódromo Norte, designado por lote «HT», descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 980 do livro B, a favor da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, devido à sua extinção pelo decurso do respectivo prazo de vigência, sem que a concessionária tivesse requerido oportunamente a renovação da concessão.
2. Por requerimentos apresentados em 30 de Junho e 6 de Setembro de 2023, a Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348, com sede em Macau, na Rua de Coelho do Amaral n.os 58 a 68, solicitou a concessão gratuita do referido terreno, no qual se encontra construída a Escola Keang Peng (Secção Secundária), no sentido de manter a finalidade de ensino das instalações.
3. Publicitado o pedido de concessão nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º da Lei n.º 10/2013 e colhidos os competentes pareceres, designadamente o parecer da Direcção dos Serviços de Educação e Desenvolvimento da Juventude, que se pronunciou favoravelmente, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, considerou que o referido pedido reúne as condições para ser deferido, uma vez que nos termos da alínea 2) do artigo 38.º da Lei n.º 10/2013, a requerente tem legitimidade para obter a concessão gratuita solicitada e esta visa a manutenção das instalações escolares particulares existentes no terreno, afectadas a educação regular e integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, enquadrando-se assim, na situação prevista na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º daquela lei.
4. O terreno objecto da presente concessão, com a área de 4 085 m², encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», na planta n.º 118/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 18 de Outubro de 2023.
5. Sobre as parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B» e «C» na planta cadastral acima identificada, respectivamente, com as áreas de 118 m² e de 122 m², é constituída servidão pública ao nível da superfície do solo até ao tecto da arcada, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva. Sobre o subsolo das referidas parcelas até à profundidade de 1,50 metros, é constituída servidão pública destinada à instalação de infra-estruturas de serviços públicos de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 3 de Julho de 2025, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 7 de Julho de 2025, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, foi autorizada a concessão gratuita do identificado terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Julho de 2025, assinada por Ho Weng Pio, casado e Lau Veng Seng, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.os 58 a 68, na qualidade de vice-presidente da Assembleia Geral e de presidente da Direcção e em representação da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira – Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão gratuita e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área de 4 085 m2 (quatro mil e oitenta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, na Alameda da Tranquilidade n.os 78 a 110, Rua dos Hortelãos n.os 314 a 400, Rua Direita do Hipódromo n.os 143 a 155 e Avenida do Hipódromo n.os 369 a 403, descrito na CRP sob o n.º 22 980 do livro B, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta cadastral n.º 118/1989, emitida pela DSCC em 18 de Outubro de 2023, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda – Prazo da concessão
1. A concessão é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo da concessão fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
3. A segunda outorgante deve apresentar o requerimento de renovação no período entre nove meses a seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.
Cláusula terceira – Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. O terreno destina-se a manter o edifício escolar e outras instalações de apoio nele construídos afectos a escola particular de educação regular, integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.
2. Sobre as parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B» e «C» na planta cadastral n.º 118/1989, emitida pela DSCC em 18 de Outubro de 2023, com as áreas de 118 m2 (cento e dezoito metros quadrados) e de 122 m2 (cento e vinte e dois metros quadrados), é constituída servidão pública ao nível da superfície do solo até ao tecto da arcada, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
3. Sobre o subsolo das parcelas referidas no número anterior até à profundidade de 1,50 metros, é constituída servidão pública destinada à instalação de infra-estruturas de serviços públicos de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações.
4. A segunda outorgante fica obrigada a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre os respectivos espaços.
5. A segunda outorgante fica obrigada a consentir na realização, nos espaços referidos no n.os 2 e 3, de trabalhos de manutenção e reparação promovidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) e demais entidades exploradoras das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos.
6. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.
7. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa.
8. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta – Transmissão
O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.
Cláusula quinta – Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) A segunda outorgante, na sequência de mudança da sua situação jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a concessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
3) Oneração da situação resultante da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, com violação do disposto na cláusula quarta;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido, nomeadamente o terreno deixa de se destinar à escola dedicada à educação regular, integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.
5) Subconcessão.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.
Cláusula sexta – Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sétima – Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Agosto de 2025. — O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.