REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 28.º, da alínea 3) do artigo 39.º, da subalínea (2) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 68.º e seguintes, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Integrar no domínio público do Estado seis parcelas de terreno situadas na península de Macau, junto à Estrada da Bela Vista, demarcadas e assinaladas com as letras “A1”, “A2”, “B1”, “B2”, “C1” e “C2” na planta n.º 1 057/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 19 de Janeiro de 2024, respectivamente com as áreas de 1 142 m2, 316 m2, 319 m2, 648 m2, 29 m2 e 94 m2, das quais as parcelas “A1”, “B1” e “C2” fazem parte do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 6 996 a fls. 162v do livro B24 e as parcelas “A2”, “B2” e “C1” fazem parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 401.

2. Conceder, por uso privativo e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as parcelas de terreno identificadas no número anterior pelas letras “A1”, “A2”, “B1” e “B2”, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 2 425 m2, destinado à construção de uma subestação e instalações de apoio, em regime de propriedade única, de 5 pisos, sendo 1 em cave.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Maio de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

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ANEXO

(Processo n.º 2 916.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 39/2024 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

A Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., como segunda outorgante.

Considerando que:

1. A fim de satisfazer as necessidades de fornecimento de energia eléctrica ao complexo de edifícios afectados a habitação pública construído entre a Avenida de Venceslau de Morais e a Estrada de D. Maria II e aliviar a carga das subestações situadas na zona envolvente, a “Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.”, doravante designada por CEM, com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32 a 36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO), por requerimento de 28 de Junho de 2024, solicitou a concessão, por uso privativo e com dispensa de concurso público, de quatro parcelas de terreno situadas na península de Macau, junto à Estrada da Bela Vista, com as áreas de 1 142 m2, 316 m2, 319 m2 e 648 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 2 425 m2, destinado a construção de uma subestação e instalações de apoio, em regime de propriedade única, de 5 pisos, sendo 1 em cave.

2. As parcelas com as áreas de 1 142 m2 e 319 m2 fazem parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 6 996 a fls. 162v do livro B24 e as parcelas com as áreas de 316 m2 e 648 m2 fazem parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 401, parcelas essas do domínio privado do Estado.

3. Atento os fins a que se destinam estas parcelas, importa proceder à sua integração no domínio público do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 28.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), para poderem ser objecto de concessão de uso privativo.

4. Entrementes, em 13 de Março de 2024, a CEM apresentou na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, o anteprojecto de alteração de obra, que mereceu parecer favorável por despacho do director daqueles Serviços de 31 de Maio de 2024.

5. Uma vez que a construção está em consonância com os usos de solo admitidos na planta de condições urbanísticas emitida para o terreno e com o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2022 e que a concessão do terreno se funda no interesse público, porquanto visa a construção de uma instalação afecta ao serviço público de fornecimento de energia eléctrica, satisfazendo assim uma necessidade colectiva, a DSSCU considerou que o pedido reúne condições para ser deferido, tendo elaborado a minuta do contrato de concessão.

6. O terreno objecto do contrato, com a área global de 2 425 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras “A1”, “A2”, “B1” e “B2”, respectivamente com as áreas de 1 142 m2, 316 m2, 319 m2 e 648 m2, na planta n.º 1 057/1989, emitida pela DSCC, em 19 de Janeiro de 2024.

7. Sobre o solo e subsolo, até à profundidade de 1,5 m, das parcelas de terreno identificadas pelas letras “B1” e “B2” é constituída servidão pública, destinada, respectivamente, ao acesso para veículos de emergência e à instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 20 de Março de 2025, emitiu parecer favorável à afectação do terreno ao domínio público do Estado e ao deferimento do pedido de concessão.

9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 26 de Março de 2025, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, foi deferido o pedido de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Abril de 2025, assinada por Leong Wa Kun, casado, e Zhang Jian, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32 a 36, Edifício CEM, na qualidade de membros da Comissão Executiva e em representação da “Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A.”, qualidade e poder verificados pelo notário privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A requerente pagou a taxa anual fixada no n.º 1 da cláusula quarta e prestou a caução estipulada no n.º 1 da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a concessão, por uso privativo e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, de quatro parcelas de terreno situadas na península de Macau, junto à Estrada da Bela Vista, com as áreas de 1 142 m2 (mil, cento e quarenta e dois metros quadrados), 316 m2 (trezentos e dezasseis metros quadrados), 319 m2 (trezentos e dezanove metros quadrados) e 648 m2 (seiscentos e quarenta e oito metros quadrados), respectivamente, demarcadas e assinaladas com as letras “A1”, “A2”, “B1” e “B2” na planta n.º 1 057/1989, emitida pela DSCC em 19 de Janeiro de 2024, que faz parte integrante do presente contrato, das quais as parcelas “A1” e “B1” fazem parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 6 996 a fls. 162v do livro B24 e as “A2” e “B2” fazem parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 401.

2. As parcelas de terreno identificadas pelas letras “A1” e “B1” destinam-se a ser anexadas às parcelas de terreno identificadas pelas letras “A2” e “B2”, em ordem a constituir um único lote com a área global de 2 425 m2 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo da concessão de uso privativo

1. A concessão de uso privativo é válida pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

2. Se se comprovar pelos documentos que instruem o pedido de renovação da concessão que a segunda outorgante continua a preencher os requisitos previstos para a concessão, a primeira outorgante pode autorizar a renovação da concessão.

3. O requerimento de renovação da concessão deve ser apresentado no período entre um ano e seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.

Cláusula terceira — Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão

1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o de infra-estruturas públicas, as parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras “A1” e “A2” na planta n.º 1 057/1989, emitida pela DSCC em 19 de Janeiro de 2024, com a área total de 1 458 m2 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito metros quadrados), são aproveitadas com a construção de uma subestação e instalações de apoio, em regime de propriedade única, constituída por 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectadas às seguintes finalidades de utilização:

1) Instalação de fornecimento de energia eléctrica: com a área bruta de construção de 5 033 m²;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 1 115 m²;
3) Área livre: com a área de 1 m².

2. As parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras “B1” e “B2” na planta cadastral n.º 1 057/1989, emitida pela DSCC em 19 de Janeiro de 2024, com a área total de 967 m² (novecentos e sessenta e sete metros quadrados), destinam-se ao nível da superfície do solo e no espaço acima deste a acesso para veículos de emergência, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação, e ao nível do subsolo até à profundidade de 1,5 metros destinam-se à instalação de infra-estruturas dos serviços públicos, sendo sobre estes espaços constituída servidão pública.

3. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livre os respectivos espaços.

4. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão ficam obrigados a consentirem na realização de trabalhos de reparação e manutenção das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos existentes nos espaços referidos no n.º 2, promovida pelo Instituto para os Assuntos Municipais e demais entidades exploradoras.

5. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

6. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

7. É proibida a alteração da finalidade da concessão, salvo quando se verifiquem alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado.

Cláusula quarta — Taxa

1. A segunda outorgante paga a taxa anual no montante global de $ 1 660 180,00 (um milhão, seiscentas e sessenta mil, cento e oitenta patacas).

2. A taxa referida no número anterior pode ser actualizada na renovação da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de taxa estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para o início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

1) A desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras “A1”, “A2” “B1”, “B2”, “C1” e “C2” na planta n.º 1 057/1989, emitida pela DSCC, em 19 de Janeiro de 2024, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A concepção e execução das obras de via pública e de estabilização da vertente da colina da respectiva área, de acordo com o projecto a elaborar pela segunda outorgante e a aprovar pela primeira outorgante, nas parcelas demarcadas e assinaladas na referida planta cadastral com as letras “C1”, “C2” e “D”, com a área global de 151 m² (cento e cinquenta e um metros quadrados), destinando-se as parcelas demarcadas e assinaladas com as letras “C1” e “C2”, com a área global de 123 m² (cento e vinte e três metros quadrados) a via pública, integrando o domínio público do Estado.

2. A segunda outorgante garante a boa execução e a qualidade dos materiais a aplicar nas obras dos encargos especiais referidas na alínea 2) do número anterior, durante um período de dois anos a contar da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vieram a manifestar-se durante aquele período.

3. A primeira outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir à segunda outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das obras que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2) do n.º 1, continuando a ser encargo da segunda outorgante o pagamento dos respectivos custos.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações pela primeira outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSCU em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª e seguintes infracções a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 1 660 180,00 (um milhão, seiscentas e sessenta mil, cento e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva taxa anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.

Cláusula décima — Transmissão

1. O direito de concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido durante a concessão provisória.

2. Após o aproveitamento do terreno, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) da taxa na primeira infracção e de rescisão da concessão do terreno na segunda infracção.

5. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa taxa anual.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas terceira e sexta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado no n.º 1 da cláusula quinta, salvo se o for por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo;

2) Com o decurso do prazo inicial da concessão ou do prazo da sua renovação, se não for solicitada a renovação da concessão no prazo fixado no n.º 3 da cláusula segunda ou tal pedido não for autorizado;

3) Com a extinção da segunda outorgante;

4) Com a extinção da concessão de serviços públicos respeitantes às instalações incorporadas no terreno concedido.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante das taxas pagas e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das taxas vencidas e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) A violação do disposto no n.º 7 da cláusula terceira;

2) O incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quarta e sexta;

3) A quarta infracção ao disposto na cláusula sétima;

4) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 da cláusula décima;

5) A segunda infracção ao disposto no n.º 4 da cláusula décima;

6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

8) Por motivo de interesse público, seja necessário afectar o terreno concedido à utilização pelo público ou a outras finalidades;

9) Subconcessão.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante as taxas pagas e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º, e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta — Extinção da concessão de serviço público

A extinção da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º da escritura pública de 3 de Novembro de 2010, lavrada a fls. 53 a 78 do livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão para o Estado do terreno e das construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, para a primeira outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos na mencionada escritura pública de 3 de Novembro de 2010.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Maio de 2025. — O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.