REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no director dos Serviços de Solos e Construção Urbana, Lai Weng Leong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana;

7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, até ao montante de $1 000 000,00 (um milhão de patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

8) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

9) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

10) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, que forem julgados incapazes para o serviço;

11) Autorizar a realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 7), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

12) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

13) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

14) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

15) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

16) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organiza­ção, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no director dos Serviços de Obras Públicas, Lam Wai Hou, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Obras Públicas ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Obras Públicas, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Obras Públicas;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Obras Públicas;

7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Obras Públicas, até ao montante de $1 000 000,00 (um milhão de patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

8) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

9) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

10) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Obras Públicas, que forem julgados incapazes para o serviço;

11) Autorizar a realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 7), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

12) Aprovar os projectos de obras e cada uma das suas fases e autorizar os respectivos pagamentos;

13) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

14) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

15) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

16) Autorizar os pedidos de liquidação de despesas provenientes dos projectos executados pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e incluídos no PIDDA do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;

17) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

18) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São delegadas na directora dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Wong Soi Man, as competências para autorizar a abertura de concursos de acesso.

2. São subdelegadas na directora dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Wong Soi Man, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;

7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, até ao montante de $ 800 000,00 (oitocentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

8) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

9) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

10) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que forem julgados incapazes para o serviço;

11) Autorizar a realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 7), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

12) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

13) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

14) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

15) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

16) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a subdelegada pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

5. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

6. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no director dos Serviços de Protecção Ambiental, Ip Kuong Lam, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, até ao montante de $ 800 000,00 (oitocentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

8) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

9) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

10) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, que forem julgados incapazes para o serviço;

11) Autorizar a realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 7), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

12) Aprovar os projectos de obras e cada uma das suas fases e autorizar os respectivos pagamentos;

13) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

14) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

15) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

16) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

17) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

18) Autorizar despesas com a realização de obras e aquisição de bens e serviços em que a Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelo pagamento do projecto de investimento do sistema de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do artigo 30.º do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau», até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas);

19) Autorizar os projectos de investimento urgentes da Concessionária, nos termos do artigo 4.º do Anexo I do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau», até ao montante de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, Lam Hin San, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, até ao montante de $ 800 000,00 (oitocentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

8) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

9) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

10) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, que forem julgados incapazes para o serviço;

11) Autorizar a realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 7), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

12) Aprovar os projectos de obras e cada uma das suas fases e autorizar os respectivos pagamentos;

13) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

14) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

15) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

16) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

17) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São delegadas na directora dos Serviços de Correios e Telecomunicações, Lau Wai Meng, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2002 (Gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações), os pedidos de atribuição de recursos de numeração primária formulados pelos operadores ou prestadores dos serviços de telecomunicações devidamente licenciados;

2) Decidir, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2002 (Prestação de serviços Internet), sobre a atribuição e renovação da licença de serviços Internet;

3) Aprovar os preços dos serviços referidos no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011 (Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas).

2. São subdelegadas na directora dos Serviços de Correios e Telecomunicações, Lau Wai Meng, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e homologar os pedidos de aposentação de trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

7) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

8) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

9) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

10) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

11) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura;

12) Autorizar, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), a importação de mercadorias constantes do grupo D da Tabela B do Anexo II ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021;

13) Autorizar, ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o uso, em serviço, de veículo próprio com direito a consumo de combustível e compensação monetária para despesas de manutenção;

14) Aprovar os preços dos serviços referidos no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres);

15) Aprovar as campanhas de promoção de serviços de telecomunicações;

16) Aprovar os planos de investimento anual dos operadores;

17) Aplicar as multas previstas no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres);

18) Aplicar as multas previstas no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2002 (Gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações);

19) Aplicar as multas previstas no artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2002 (Prestação de serviços Internet).

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a subdelegada pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

5. A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

6. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no presidente do Instituto de Habitação, Iam Lei Leng, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Instituto de Habitação ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Instituto de Habitação;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Instituto de Habitação;

7) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

8) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços;

9) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

10) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

11) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

12) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

13) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;

14) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no director dos Serviços de Cartografia e Cadastro, Vicente Luís Gracias, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

8) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

9) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

10) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, que forem julgados incapazes para o serviço;

11) Autorizar a realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 7), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

12) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

13) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

14) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

15) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

16) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, Leong Weng Kun, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

8) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

9) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

10) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, que forem julgados incapazes para o serviço;

11) Autorizar a realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 7), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

12) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

13) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

14) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

15) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

16) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 de Janeiro de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Janeiro de 2025. — O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.