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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 138.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Declarar extinto, por força do disposto na Portaria n.º 7 808, de 30 de Janeiro de 1965, o arrendamento vitalício e gratuito do terreno, com a área de 7 357 m2, situado junto à Avenida do Infante D. Henrique, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 20 233, onde agora funciona a Escola Portuguesa de Macau, que fora concedido à Associação Promotora de Instrução dos Macaenses pela Portaria n.º 7 265, de 8 de Junho de 1963 e titulado por escritura de 3 de Setembro de 1963, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro n.º 126 da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
2. Conceder gratuitamente, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 6 353 m2, que faz parte integrante do prédio identificado no número anterior, com vista a regularizar a situação desse terreno e a do edifício nele existente.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Novembro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A Associação Promotora de Instrução dos Macaenses, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. Pela Portaria n.º 7 265, de 8 de Junho de 1963, foi concedido o arrendamento vitalício e gratuito de um terreno com a área de um 7 357 m2, situado na Avenida de D. João IV, destinado à construção do edifício “Escola Comercial Pedro Nolasco”, devidamente titulado por escritura de 3 de Setembro de 1963, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro n.º 126 da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, a favor da Associação Promotora de Instrução dos Macaenses, doravante designado por APIM.
2. O edifício “Escola Comercial Pedro Nolasco” foi construído com verbas concedidas pelo Governo da então Província de Macau, razão pela qual se estabeleceu na Portaria n.º 7 808, de 30 de Janeiro de 1965, com a concordância da APIM, que o conjunto de imóveis construídos ficava a ser pertença do Governo da província, devendo como tal ser registado na Conservatória do Registo Predial, e se reconheceu à mesma associação o direito à utilização vitalícia desse prédio, isento de rendas e de quaisquer outras taxas, para a exclusiva finalidade de manter em funcionamento a referida escola.
3. Em 1998, foi aprovado um projecto de arquitectura de obra de ampliação do edifício da Escola Comercial, para adaptação à Escola Portuguesa de Macau, doravante designada por EPM. Apesar da obra de ampliação ter sido executada, a respectiva licença de utilização nunca foi emitida.
4. Existindo dúvidas quanto à natureza do direito que a APIM detém sobre o terreno e o edifício nele construído, onde agora funciona a EPM, por requerimento apresentado em 25 de Setembro de 2024 a APIM, pessoa colectiva de utilidade pública, registada na Direcção dos Serviços de Identificação com o n.º 497, com sede em Macau, na Avenida Sidónio Pais, sem número, Edifício “Jardim de Infância D. José da Costa Nunes”, solicitou que essa situação fosse devidamente regularizada, mediante concessão gratuita do terreno em causa, para que possa manter as construções já aí existentes, bem como ampliar as mesmas.
5. A requerente alegou, em síntese, que é uma pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos que, de acordo com o seu escopo, tem vindo a desempenhar um papel relevante em prol do desenvolvimento da educação na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
6. O pedido de concessão foi apreciado pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, que considera que a Portaria n.º 7 808, de 30 de Janeiro de 1965, operou a extinção do arrendamento gratuito do terreno com a área de 7 357 m2 concedido à APIM. Isto porque, determinando-se nessa portaria que o edifício nele construído era pertença do Governo da Província de Macau, o direito de propriedade do solo de que esta província era então titular, nos termos do ordenamento jurídico ao tempo vigente, voltou à sua dimensão original, adquirindo a mesma província por restituição os poderes de construção e transformação de obra, que foram neutralizados pela concessão do arrendamento do terreno à APIM.
7. Mesmo que se entenda que a referida portaria não produziu a extinção da concessão, ainda assim esta estaria caducada pelo decurso do respectivo prazo de vigência, que terminou em 4 de Setembro de 2013 sem que a APIM tivesse requerido a sua renovação. Com efeito, no entender da DSSCU, a duração do arrendamento em causa tinha de considerar-se reduzida a 50 anos, que é o prazo máximo previsto no artigo 66.º do Regulamento para a concessão de terrenos aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940, em vigor à data da atribuição do direito à APIM, dado o carácter imperativo desta norma.
8. Por outro lado, a qualificação que se afigura atribuível ao direito à utilização vitalícia do edifício existente no terreno, reconhecido à APIM pela mencionada Portaria n.º 7 808, parece ser a de um comodato.
9. Nestas circunstâncias, a DSSCU considera que se impõe regularizar a situação actual, conforme é solicitado pela APIM, visto que, por um lado, esta associação, enquanto pessoa colectiva sem fins lucrativos e de utilidade pública, tem legitimidade para adquirir concessões gratuitas nos termos da alínea 2) do artigo 38.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e, por outro lado, a actividade que a mesma tem vindo a prestar no âmbito educativo e os fins prosseguidos no terreno preenchem os requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º daquele diploma legal.
10. O terreno objecto da presente concessão, com a área de 6 353 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras “A1” e “A2” na planta cadastral n.º 4 645/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 24 de Outubro de 2024 e faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 233 a fls. 141 verso do livro B43.
11. O prédio descrito sob o n.º 20 233, com a área de 7 357 m2, encontra-se demarcado e assinalado na referida planta cadastral com as letras “A1”, “A2”, “B1a”, “B1b”, “B2”, “B3” e “C”. Verificando-se duplicações de descrições, procede-se à sua regularização em conformidade com o estabelecido na cláusula primeira do contrato titulado pelo presente despacho.
12. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Novembro de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
13. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 25 de Novembro de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizada a concessão gratuita do identificado terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
14. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Novembro de 2024, assinada por Henrique Miguel Rodrigues de Senna Fernandes, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 665, Edifício Great Will, 21.º andar, Marcelo Poon, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 665, Edifício Great Will, 20.º andar, e Sandra Santos da Silva, casada, residente na Taipa, no Caminho das Hortas, n.º 615, Edifício Chun Hung Garden, 6.º andar A, respectivamente, na qualidade de presidente, secretário e tesoureira da Comissão Directora da APIM e em sua representação, qualidade e poderes verificados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 4/2000 e 18/2024.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Com vista a regularizar a actual situação de utilização do terreno e do imóvel nele construído, constitui objecto do presente contrato a concessão gratuita, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área de 6 353 m2, (seis mil, trezentos e cinquenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida do Infante D. Henrique, demarcado e assinalado com as letras “A1” e “A2” na planta n.º 4 645/1994, emitida pela DSCC, em 24 de Outubro de 2024, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja situação registal é a descrita nos números seguintes.
2. O terreno identificado no número anterior faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 233 a fls. 141 verso do livro B43, com a área total de 7 357 m2, demarcado e assinalado na mencionada planta cadastral com as letras “A1”, “A2”, “B1a”, “B1b”, “B2”, “B3” e “C”; este prédio fazia parte do terreno formado por aterro, com a área total de 137 750,82 m2, descrito sob o n.º 11 955 a fls. 57 verso do livro B32 (descrição-mãe) e do qual devia ter sido desanexado.
3. As parcelas “A1”, “A2”, “B1a”, “B1b”, “B2” e “B3” do aludido terreno com a área de 7 357 m2, além de estarem incluídas na descrição n.º 11 955 a fls. 57 verso do livro B32, estão incluídas nas descrições n.os 14 378 a fls. 172 do livro B38 e 14 381 a fls. 173 verso do livro B38, tendo estas sido desanexadas daquela primeira descrição.
4. As parcelas “A1” e “B1a” encontram-se ainda duplicadas com o prédio descrito sob o n.º 20 160 a fls. 78 verso do livro B43, com a área de 5 334 m2, o qual fazia parte integrante do prédio descrito sob o n.º 11 955.
5. A parcela “C” com a área de 604 m2, que faz parte do mencionado terreno com a área de 7 357 m2, foi integrada no domínio público do Estado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 38, II Série, de 17 de Setembro de 2008, mas ainda faz parte da descrição n.º 20 233.
6. Para efeitos de regularização da situação registal do terreno ora concedido gratuitamente, os prédios descritos na CRP sob os n.os 14 378 e 14 381 devem ser anexados ao prédio descrito sob o n.º 11 955, após o que deste deve ser desanexado o prédio descrito sob o n.º 20 233, cuja área é reduzida para 6 353 m2, por integração no domínio público do Estado das parcelas “B1a”, “B1b”, “B2”, “B3” e “C”.
Cláusula segunda — Prazo da concessão
1. A concessão é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
3. A segunda outorgante deve apresentar o requerimento de renovação no período entre nove meses a seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.
Cláusula terceira — Aproveitamento
1. A segunda outorgante deve manter os edifícios escolares e instalações de apoio existentes no terreno.
2. A eventual alteração do aproveitamento do terreno, designadamente por ampliação dos edifícios escolares e outras instalações de apoio nele existentes, carece de autorização prévia da entidade concedente ouvidas as entidades competentes, a qual fixará as condições em que a mesma se realizará.
Cláusula quarta — Finalidade
1. O terreno bem como os edifícios e instalações nele existentes têm por finalidade a sua exploração, pela segunda outorgante ou por entidade com a qual, para o efeito, se associe, como estabelecimento de ensino regular, particular, não gratuito.
2. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.
3. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa.
Cláusula quinta — Prazo para regularização da obra de ampliação
1. É fixado um prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, para cumprimento das formalidades relativas à emissão da licença de utilização da obra de ampliação referente à licença de obras n.º 145/99, emitida em 28 de Maio de 1999.
2. A requerimento da segunda outorgante, o prazo referido na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
3. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do referido prazo, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante
Cláusula sétima — Transmissão
O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.
Cláusula oitava — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula nona — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) A segunda outorgante, na sequência de mudança da sua situação jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a concessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
3) Oneração da situação resultante da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, com violação do disposto na cláusula sétima;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 4 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subconcessão.
2. A rescisão do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Rever, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 564 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 21 e 27 da Avenida de Luís de Camões, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 23 067 do livro B, para a construção de uma vivenda unifamiliar de 3 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Novembro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante, e
Cheung Chun Pong, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Cheung Chun Pong, solteiro, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Berlim, n.º 214, Magnificent Court, r/c, loja “J”, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 564 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 21 e 27 da Avenida de Luís de Camões, descrito na CRP sob o n.º 23 067 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 274 695G.
2. Tendo em vista o seu reaproveitamento, com a construção de um edifício de 3 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a vivenda unifamiliar, estacionamento em vivenda e área ajardinada para uso exclusivo, a qual está em consonância com os usos de solo admitidos na planta de condições urbanísticas emitida para o terreno e com o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2022, o concessionário submeteu na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, o projecto da alteração de arquitectura que, por despacho do director daquele Serviço, de 12 de Março de 2024, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. Entrementes, em 18 de Abril de 2023, o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno em conformidade com o projecto apresentado, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.
5. O terreno objecto do contrato, com a área de 564 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras “A” e “B” na planta n.º 4 836/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 6 de Abril de 2023.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Setembro de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Outubro de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
8. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceite, conforme declaração apresentada em 5 de Novembro de 2024.
9. O concessionário pagou o prémio e a contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno, estipulados, respectivamente, nas cláusulas oitava e na cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira – Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 564 m2 (quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 21 e 27 da Avenida de Luís de Camões, demarcado e assinalado com as letras “A” e “B” na planta n.º 4 836/1994, emitida pela DSCC, em 6 de Abril de 2023, descrito na CRP sob o n.º 23 067 do livro B e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 274 695G a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda – Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é renovado por dez anos até 21 de Novembro de 2035.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira – Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, sendo 1 (um) piso em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 339 m2;
2) Estacionamento em vivendas: com a área bruta de construção de 252 m2;
3) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 269 m2.
2. A parcela de terreno com a área de 159 m2 (cento e cinquenta e nove metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra “B” na referida planta, é área verde e de tratamento paisagístico.
3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.
4. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta – Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 16 920,00 (dezasseis mil, novecentas e vinte patacas);
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Vivenda unifamiliar: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Estacionamento em vivendas: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Área ajardinada para uso exclusivo: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado da área.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta – Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para o início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta – Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras “A” e “B” na planta n.º 4 836/1994, emitida pela DSCC, em 6 de Abril de 2023, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima – Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula oitava – Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 6 517 732,00 (seis milhões, quinhentas e dezassete mil, setecentas e trinta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona – Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 16 920,00 (dezasseis mil, novecentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.
Cláusula décima – Contribuição especial
O segundo outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 067 do livro B, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 22 de Novembro de 2025, no montante de $ 101 950,00 (cento e uma mil, novecentas e cinquenta patacas), de acordo com o disposto na Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima primeira – Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima segunda – Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas, e após o cumprimento das obrigações fixadas nas cláusulas terceira e sexta.
Cláusula décima terceira – Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta – Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta – Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta – Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima – Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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A Associação Geral das Mulheres de Macau, doravante designada por concessionária, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 49, com sede em Macau, na Rua do Campo n.º 202, 2.º andar, é titular da concessão gratuita do terreno com a área de 2 378 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado n.os 362 a 428 e na Rua Nova da Areia Preta n.º 612, designado por quarteirão “E1” dos Novos Aterros da Areia Preta, doravante designados por NATAP, onde se encontra construída a Escola da Associação Geral das Mulheres de Macau.
Esta concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 2013.
O referido prédio urbano está descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 642 a fls. 113 do livro B159M e o direito inscrito a favor da concessionária sob o n.º 33 710F.
Pretendendo a concessionária alargar os níveis de ensino ministrados naquela escola, para que passe a estar incluído o ensino secundário, por requerimentos de 20 de Junho e de 7 de Agosto, ambos de 2024, veio pedir autorização para tal, declarando que não iria proceder a qualquer obra de modificação ou de ampliação do edifício escolar.
De acordo com o disposto no n.º 1 da cláusula terceira do contrato de concessão, o terreno tem a finalidade social e é aproveitado com a construção e a instalação de uma escola particular sem fins lucrativos, destinada ao ensino primário e à educação pré-escolar, integrada na rede escolar pública.
Ressalta do clausulado do contrato, em especial do teor da cláusula terceira, que a função socioeconómica que foi causa da presente concessão foi a instalação de um equipamento de utilização colectiva, de natureza social e educativa, a qual se mantém com a inclusão do ensino secundário, porquanto no terreno continuam a ser prestados serviços na mesma área da prosseguida actualmente, que é a prestação de serviços à colectividade no domínio da educação.
Assim, a pretensão da concessionária não contraria o objecto ou conteúdo essencial do contrato de concessão, nem consubstancia qualquer alteração da finalidade da concessão que, aliás, o n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) proíbe, pelo que o pedido não implica a revisão da concessão.
Importa, contudo, alterar a redacção da cláusula terceira do contrato de concessão, para que não surjam dúvidas a este respeito, consistindo a alteração na eliminação da referência aos níveis de ensino ministrados, uma vez que tais especificações são elementos secundários, que não definiram ou não foram preponderantes para esta concessão gratuita. Esta alteração mereceu a concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas por despacho de 28 de Novembro de 2024.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Alterar a redacção do n.º 1 da cláusula terceira do contrato de concessão gratuita do terreno com a área de 2 378 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 642 a fls. 113 do livro B159M, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado n.os 362 a 428 e na Rua Nova da Areia Preta n.º 612, designado por quarteirão “E1” do NATAP, onde se encontra construída a Escola da Associação Geral das Mulheres de Macau, contrato esse titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 2013.
2. Em consequência da alteração referida no número anterior, a cláusula terceira do contrato de concessão passa a ter a seguinte redacção:
“1. A concessão tem uma finalidade educacional, sendo o terreno aproveitado com a construção e instalação de um equipamento de utilização colectiva, destinado a uma escola particular, sem fins lucrativo, integrada na rede escolar pública.
2. […].
3. […].”
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Novembro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2024 (Regime da transmissão de fracções autónomas de edifícios afectados a habitação económica e habitação intermédia) e do artigo 124.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por seu despacho de 27 de Novembro de 2024, o terreno com a área de 10 698 m2, situado junto à Avenida Doutor Ma Man Kei, designado por lote B4 da Zona A das Novas Zonas Urbanas, não descrito na Conservatória do Registo Predial, demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 7 490/2017, em anexo ao presente despacho e de que faz parte integrante, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 11 de Novembro de 2024, é, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 14/2024, considerado como concedido por arrendamento nas seguintes condições:
1. O terreno tem por finalidade a construção pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau de um complexo de edifícios afectados a habitação económica, constituído em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
1) Habitação: 111 757 m2;
2) Comércio: 1 494 m2;
3) Equipamento social: 12 907 m2;
4) Silo público: 26 976 m2.
2. Nos termos do artigo 20.º, do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea 5) do artigo 37.º do regulamento do “Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2”, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2024, ficam sujeitos a servidões administrativas os seguintes espaços:
1) Passagens de acesso, entradas e saídas, e equipamentos de transporte vertical independentes, para efeitos de ligação às passagens aéreas pedonais;
2) Área ao nível da superfície e acima do solo dos passeios públicos formados por um recuo da edificação, no mínimo de 2 m, ao longo da via rodoviária, bem como a área no subsolo dos mesmos, até uma profundidade de 2,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
3) A área à superfície do solo dos espaços de galeria ou arcada das edificações, destinada a passeio público, bem como a área do respectivo subsolo até uma profundidade de 1,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
4) As áreas livres localizadas no piso térreo de edifícios, bem como os espaços localizados ao nível do subsolo dessas áreas, destinados à instalação de infra-estruturas públicas.
3. As servidões referidas no número anterior implicam os seguintes encargos:
1) Ocupação permanente dos espaços destinados a equipamentos de transporte vertical independentes e a infra-estruturas públicas;
2) Direito de passagem, com carácter permanente;
3) Direito dos serviços competentes da Administração Pública e concessionárias de serviços públicos de efectuarem a gestão e poderem executar todas as obras de reparação e manutenção das áreas de passeio público, de acesso a passagens superiores pedonais, incluindo os equipamentos, e de infra-estruturas.
4. Os proprietários das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livre os respectivos espaços.
5. O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, podendo, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
6. A renda anual da concessão é de $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para a finalidade de habitação.
7. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que venha a ser publicada.
8. A transmissão das fracções autónomas destinadas a habitação deve obedecer ao disposto na Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015.
29 de Novembro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2024 (Regime da transmissão de fracções autónomas de edifícios afectados a habitação económica e habitação intermédia) e do artigo 124.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por seu despacho de 27 de Novembro de 2024, o terreno com a área de 5 399 m2, situado junto à Avenida do Mar de Espelho, designado por lote B9 da Zona A das Novas Zonas Urbanas, não descrito na Conservatória do Registo Predial, demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 7 487/2017, em anexo ao presente despacho e de que faz parte integrante, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 11 de Novembro de 2024, é, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 14/2024, considerado como concedido por arrendamento nas seguintes condições:
1. O terreno tem por finalidade a construção pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau de um complexo de edifícios afectados a habitação económica, constituído em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
1) Habitação: 46 283 m2;
2) Comércio: 966 m2;
3) Equipamento social: 6 780 m2;
4) Silo público: 15 497 m2.
2. Nos termos do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea 5) do artigo 37.º do regulamento do “Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2” aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2024, ficam sujeitos a servidões administrativas os seguintes espaços:
1) Área ao nível da superfície e acima do solo dos passeios públicos formados por um recuo da edificação, no mínimo de 2 m, ao longo da via rodoviária, bem como a área no subsolo dos mesmos, até uma profundidade de 2,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
2) A área à superfície do solo dos espaços de galeria ou arcada das edificações, destinada a passeio público, bem como a área do respectivo subsolo até uma profundidade de 1,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
3) As áreas livres localizadas no piso térreo de edifícios, bem como os espaços localizados ao nível do subsolo dessas áreas, destinados à instalação de infra-estruturas públicas.
3. As servidões referidas no número anterior implicam os seguintes encargos:
1) Ocupação permanente dos espaços destinados a equipamentos de transporte vertical independentes e a infra-estruturas públicas;
2) Direito de passagem, com carácter permanente;
3) Direito dos serviços competentes da Administração Pública e concessionárias de serviços públicos de efectuarem a gestão e poderem executar todas as obras de reparação e manutenção das áreas de passeio público e de infra-estruturas.
4. Os proprietários das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livre os respectivos espaços.
5. O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, podendo, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
6. A renda anual da concessão é de $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para a finalidade de habitação.
7. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que venha a ser publicada.
8. A transmissão das fracções autónomas destinadas a habitação deve obedecer ao disposto na Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015.
29 de Novembro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2024 (Regime da transmissão de fracções autónomas de edifícios afectados a habitação económica e habitação intermédia) e do artigo 124.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por seu despacho de 27 de Novembro de 2024, o terreno com a área de 6 831 m2, situado junto à Avenida do Mar de Espelho, designado por lote B10 da Zona A das Novas Zonas Urbanas, não descrito na Conservatória do Registo Predial, demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 7 483/2017, em anexo ao presente despacho e de que faz parte integrante, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 11 de Novembro de 2024, é, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 14/2024, considerado como concedido por arrendamento nas seguintes condições:
1. O terreno tem por finalidade a construção pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau de um complexo de edifícios afectados a habitação económica, constituído em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
1) Habitação: 61 805 m2;
2) Comércio: 4 611 m2;
3) Equipamento social: 4 570 m2;
4) Silo público: 19 391 m2.
2. Nos termos do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea 5) do artigo 37.º do regulamento do “Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2” aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2024, ficam sujeitos a servidões administrativas os seguintes espaços:
1) Área ao nível da superfície e acima do solo dos passeios públicos formados por um recuo da edificação, no mínimo de 2 m, ao longo da via rodoviária, bem como a área no subsolo dos mesmos, até uma profundidade de 2,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
2) A área à superfície do solo dos espaços de galeria ou arcada das edificações, destinada a passeio público, bem como a área do respectivo subsolo até uma profundidade de 1,5 m, destinada à instalação de infra-estruturas públicas;
3) As áreas livres localizadas no piso térreo de edifícios, bem como os espaços localizados ao nível do subsolo dessas áreas, destinados à instalação de infra-estruturas públicas.
3. As servidões referidas no número anterior implicam os seguintes encargos:
1) Ocupação permanente dos espaços destinados a equipamentos de transporte vertical independentes e a infra-estruturas públicas;
2) Direito de passagem, com carácter permanente;
3) Direito dos serviços competentes da Administração Pública e concessionárias de serviços públicos de efectuarem a gestão e poderem executar todas as obras de reparação e manutenção das áreas de passeio público e de infra-estruturas.
4. Os proprietários das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livre os respectivos espaços.
5. O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, podendo, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
6. A renda anual da concessão é de $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para a finalidade de habitação.
7. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que venha a ser publicada.
8. A transmissão das fracções autónomas destinadas a habitação deve obedecer ao disposto na Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015.
29 de Novembro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Novembro de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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