REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2024

BO N.º:

44/2024

Publicado em:

2024.10.30

Página:

15197-15203

  • Revê a concessão, por aforamento, de quatro terrenos, situados na península de Macau, na Rua de Santo António, onde se encontram construídos os prédios n.os 1H e 3.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Rever, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de quatro terrenos com a área global rectificada de 234 m2, situados na península de Macau, na Rua de Santo António onde se encontram construídos os prédios com os n.os 1H e 3, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23086, 23083, 23084 e 23085, todos do livro B, para anexação e aproveitamento com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    21 de Outubro de 2024.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2415.02 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 21/2024 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

    A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segunda outorgante.

    Considerando que:

    1. A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.os 58 a 68, Hospital Kiang Wu, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348, é titular do domínio útil de quatro terrenos com as áreas registais de 62 m2, 53 m2, 64 m2 e 58 m2, sendo as duas primeiras áreas rectificadas por novas medições para 60 m2 e 52 m2, situados na península de Macau, na Rua de Santo António onde se encontram construídos os prédios n.os 1H e 3, descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 23086, 23083, 23084 e 23085, todos do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 27355F.

    2. Tendo em vista o reaproveitamento do terreno resultante da anexação dos aludidos prédios, de forma a constituírem um único lote, com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a qual está em consonância com os usos de solo admitidos na planta de condições urbanísticas emitida para o terreno e com o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2022, a concessionária submeteu na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, o projecto de obra de construção que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização daquele Serviço, de 4 de Fevereiro de 2022, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    3. Nestas circunstâncias, em 20 de Março de 2023, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno em conformidade com o projecto apresentado, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSCU procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.

    5. O terreno, objecto do contrato, com a área global de 234 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras “A”, “B”, “C” e “D”, respectivamente, com as áreas de 60 m2, 52 m2, 64 m2 e 58 m2, na planta n.º 5203/1996, emitida em 8 de Março de 2023, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 15 de Agosto de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Agosto de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    8. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Setembro de 2024, assinada por Ho Weng Pio, casado, e Lau Veng Seng, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.os 58 a 68, na qualidade de vice-presidente da Assembleia Geral e de presidente da Direcção e em representação da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira – Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, de quatro terrenos com as áreas registais de 62 m2(sessenta e dois metros quadrados), 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados) e 58 m2 (cinquenta e oito metros quadrados), sendo as duas primeiras áreas rectificadas por novas medições para 60 m2(sessenta metros quadrados) e 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados), situados na península de Macau, na Rua de Santo António, onde se encontram construídos os prédios n.os 1H e 3, demarcados e assinalados com as letras “A”, “B”, “C” e “D” na planta n.º 5 203/1996, emitida pela DSCC, em 8 de Março de 2023, descritos na CRP sob os n.os 23 086, 23 083, 23 084 e 23 085 do livro B, cujos domínios úteis se acham inscritos sob o n.º 27 355F, a favor da segunda outorgante;

    2. Os terrenos identificados no número anterior serão desenvolvidos por anexação, constituindo um único lote, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda – Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, os terrenos são reaproveitados com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectados às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: 1 516 m2;

    2) Comércio: 145 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde os terrenos se situam.

    Cláusula terceira – Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $104 010,00 (cento e quatro mil e dez patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $260,00 (duzentas e sessenta patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta – Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta – Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras “A”, “B”, “C” e “D” na planta n.º 5 203/1996, emitida pela DSCC, em 8 de Março de 2023, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta – Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima – Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $14 524 740,00 (catorze milhões, quinhentas e vinte e quatro mil, setecentas e quarenta patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava – Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona – Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas segunda e quinta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima – Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira – Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda – Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução dos terrenos quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização dos terrenos se afaste dos fins para que forem concedidos ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas nos terrenos, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira – Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta – Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 22 de Outubro de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader