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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2019 (Constituição da Macau Renovação Urbana, S.A.), as alterações efectuadas aos artigos 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º e 30.º dos Estatutos da Macau Renovação Urbana, S.A..
Promulgado em 2 de Setembro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:
1) Deliberar sobre as contas anuais ou de exercício;
2) Deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício;
3) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
4) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;
5) Deliberar sobre as alterações aos estatutos da Sociedade;
6) Deliberar sobre a redução ou aumento do capital social;
7) Deliberar sobre o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade;
8) Eleger o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral;
9) Deliberar sobre a fixação das remunerações do presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal, dos membros da Comissão Executiva e do Secretário da Sociedade;
10) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade;
11) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
1. A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
1) Deliberar sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;
2) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
3) Proceder à eleição do presidente e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, quando a tal haja lugar;
4) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
2. Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou de accionistas que representem, pelo menos, 10 por cento do capital social.
3. Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro accionista, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que identifique o representante.
4. Os membros dos órgãos sociais devem comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando convocados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
1. O Conselho de Administração, é composto por um número ímpar de membros a definir entre sete e onze, nomeados pelo Chefe do Executivo por um período até três anos, renovável.
2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho de Administração.
3. O Conselho de Administração pode eleger, de entre os seus membros, um máximo de três vice-presidentes, os quais substituem o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sendo necessário para o efeito indicar a ordem da substituição de cada um destes.
1. Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração:
1) Elaborar o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;
2) Elaborar projectos de fusão, cisão e de transformação da Sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;
3) Deliberar sobre as competências da Comissão Executiva, definindo, neste caso, o seu modo de funcionamento, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
4) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais;
5) Propor à Assembleia Geral a redução ou o aumento do capital social;
6) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
7) Aceitar patrocínios, donativos e outros apoios;
8) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber cheques, letras, livranças ou quaisquer outros títulos mercantis;
9) Deliberar sobre o destino a dar aos fundos disponíveis, bem como à aplicação dos valores que constituem a reserva legal;
10) Admitir e contratar trabalhadores e colaboradores da Sociedade, cessar os respectivos contratos, determinar os seus vencimentos ou honorários, e aprovar o estatuto do pessoal;
11) Estabelecer a organização dos serviços da Sociedade, aprovando os respectivos regulamentos e definir e implementar o organigrama interno da Sociedade, podendo, para efeito de exercício das competências previstas no presente artigo, criar unidades orgânicas ou comissões especializadas;
12) Designar o Secretário da Sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 237.º do Código Comercial;
13) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, e quaisquer direitos com aqueles conexos;
14) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, na RAEM ou no exterior, subscrever ou adquirir quotas, acções ou quaisquer participações em outras sociedades e entrar em associações, sindicatos ou consórcios ou outras formas de associação com outras entidades;
15) Exercer o direito à acção judicial, podendo, nomeadamente transigir, confessar ou desistir e estabelecer compromissos arbitrais;
16) Constituir procuradores e mandatários nos termos que julgue adequados;
17) Exercer os demais poderes e praticar os actos previstos na lei e nos presentes estatutos, que não estejam atribuídos a outros órgãos sociais.
2. As competências referidas nas alíneas 2) a 3) do número anterior são indelegáveis.
3. O Conselho de Administração deve enviar trimestralmente ao Conselho Fiscal a extensão da caixa e a relação de garantias ou valores de qualquer tipo pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósitos ou a outro título, para efeitos de avaliação e eventuais pareceres.
4. Para efeitos do número anterior, o Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração que sejam disponibilizadas quaisquer informações necessárias.
1. O Conselho de Administração pode delegar as suas competências de gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva, nos termos e limites a definir em deliberação.
2. O Conselho de Administração nomeia os membros da Comissão Executiva e, de entre estes, designa o seu presidente.
3. As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo seu presidente.
4. O mandato de um membro da Comissão Executiva não pode exceder o de administrador.
5. O funcionamento da Comissão Executiva é definido em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração.
6. Em caso de falta ou impedimento do presidente da Comissão Executiva, este é substituído por outro membro da Comissão, a designar pelo presidente do Conselho de Administração.
7. Em caso de empate de votos na Comissão Executiva, o respectivo presidente tem voto de qualidade.
1. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco, nomeados pelo Chefe do Executivo.
2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho Fiscal.
3. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal têm início no dia seguinte à assembleia geral ordinária e terminam no dia da assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser renováveis.
4. Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deve ser contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão.
5. Excepto no caso de sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, nenhuma pessoa colectiva pode ser nomeada para o Conselho Fiscal.
Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho Fiscal:
1) Fiscalizar a administração da Sociedade;
2) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;
3) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
4) Avaliar, pelo menos trimestralmente, a extensão da caixa, garantias ou valores de qualquer tipo pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósitos ou a outro título;
5) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Administração;
6) Verificar se o património social está devidamente avaliado;
7) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
8) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.
Os órgãos sociais podem realizar reuniões em simultâneo, nos termos do artigo 148.º do Código Civil, nos termos e condições a definir pelo respectivo órgão.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Setembro de 2024. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.
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