REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2024

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2019 (Constituição da Macau Renovação Urbana, S.A.), as alterações efectuadas aos artigos 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º e 30.º dos Estatutos da Macau Renovação Urbana, S.A..

Promulgado em 2 de Setembro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ESTATUTOS DA MACAU RENOVAÇÃO URBANA, S.A.

Artigo 10.º

Competências

Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:

1) Deliberar sobre as contas anuais ou de exercício;

2) Deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício;

3) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;

4) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

5) Deliberar sobre as alterações aos estatutos da Sociedade;

6) Deliberar sobre a redução ou aumento do capital social;

7) Deliberar sobre o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade;

8) Eleger o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral;

9) Deliberar sobre a fixação das remunerações do presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal, dos membros da Comissão Executiva e do Secretário da Sociedade;

10) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade;

11) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 15.º

Reuniões

1. A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:

1) Deliberar sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;

2) Deliberar sobre a aplicação de resultados;

3) Proceder à eleição do presidente e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, quando a tal haja lugar;

4) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

2. Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou de accionistas que representem, pelo menos, 10 por cento do capital social.

3. Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro accionista, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que identifique o representante.

4. Os membros dos órgãos sociais devem comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando convocados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 16.º

Composição

1. O Conselho de Administração, é composto por um número ímpar de membros a definir entre sete e onze, nomeados pelo Chefe do Executivo por um período até três anos, renovável.

2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho de Administração.

3. O Conselho de Administração pode eleger, de entre os seus membros, um máximo de três vice-presidentes, os quais substituem o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sendo necessário para o efeito indicar a ordem da substituição de cada um destes.

Artigo 17.º

Competências

1. Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração:

1) Elaborar o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da Sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;

2) Elaborar projectos de fusão, cisão e de transformação da Sociedade, remetendo-os para aprovação da Assembleia Geral;

3) Deliberar sobre as competências da Comissão Executiva, definindo, neste caso, o seu modo de funcionamento, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;

4) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais;

5) Propor à Assembleia Geral a redução ou o aumento do capital social;

6) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

7) Aceitar patrocínios, donativos e outros apoios;

8) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber cheques, letras, livranças ou quaisquer outros títulos mercantis;

9) Deliberar sobre o destino a dar aos fundos disponíveis, bem como à aplicação dos valores que constituem a reserva legal;

10) Admitir e contratar trabalhadores e colaboradores da Sociedade, cessar os respectivos contratos, determinar os seus vencimentos ou honorários, e aprovar o estatuto do pessoal;

11) Estabelecer a organização dos serviços da Sociedade, aprovando os respectivos regulamentos e definir e implementar o organigrama interno da Sociedade, podendo, para efeito de exercício das competências previstas no presente artigo, criar unidades orgânicas ou comissões especializadas;

12) Designar o Secretário da Sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 237.º do Código Comercial;

13) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, e quaisquer direitos com aqueles conexos;

14) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, na RAEM ou no exterior, subscrever ou adquirir quotas, acções ou quaisquer participações em outras sociedades e entrar em associações, sindicatos ou consórcios ou outras formas de associação com outras entidades;

15) Exercer o direito à acção judicial, podendo, nomeadamente transigir, confessar ou desistir e estabelecer compromissos arbitrais;

16) Constituir procuradores e mandatários nos termos que julgue adequados;

17) Exercer os demais poderes e praticar os actos previstos na lei e nos presentes estatutos, que não estejam atribuídos a outros órgãos sociais.

2. As competências referidas nas alíneas 2) a 3) do número anterior são indelegáveis.

3. O Conselho de Administração deve enviar trimestralmente ao Conselho Fiscal a extensão da caixa e a relação de garantias ou valores de qualquer tipo pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósitos ou a outro título, para efeitos de avaliação e eventuais pareceres.

4. Para efeitos do número anterior, o Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração que sejam disponibilizadas quaisquer informações necessárias.

Artigo 21.º

Comissão Executiva

1. O Conselho de Administração pode delegar as suas competências de gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva, nos termos e limites a definir em deliberação.

2. O Conselho de Administração nomeia os membros da Comissão Executiva e, de entre estes, designa o seu presidente.

3. As reuniões da Comissão Executiva são convocadas pelo seu presidente.

4. O mandato de um membro da Comissão Executiva não pode exceder o de administrador.

5. O funcionamento da Comissão Executiva é definido em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração.

6. Em caso de falta ou impedimento do presidente da Comissão Executiva, este é substituído por outro membro da Comissão, a designar pelo presidente do Conselho de Administração.

7. Em caso de empate de votos na Comissão Executiva, o respectivo presidente tem voto de qualidade.

Artigo 24.º

Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco, nomeados pelo Chefe do Executivo.

2. O Chefe do Executivo designa o presidente de entre os membros do Conselho Fiscal.

3. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal têm início no dia seguinte à assembleia geral ordinária e terminam no dia da assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser renováveis.

4. Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deve ser contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão.

5. Excepto no caso de sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, nenhuma pessoa colectiva pode ser nomeada para o Conselho Fiscal.

Artigo 25.º

Competências

Para além das competências previstas no Código Comercial, na Lei n.º 16/2023 (Regime jurídico das empresas de capitais públicos) e na demais legislação aplicável, compete ao Conselho Fiscal:

1) Fiscalizar a administração da Sociedade;

2) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

3) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

4) Avaliar, pelo menos trimestralmente, a extensão da caixa, garantias ou valores de qualquer tipo pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósitos ou a outro título;

5) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Administração;

6) Verificar se o património social está devidamente avaliado;

7) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;

8) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo 30.º

Disposições gerais

Os órgãos sociais podem realizar reuniões em simultâneo, nos termos do artigo 148.º do Código Civil, nos termos e condições a definir pelo respectivo órgão.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Setembro de 2024. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.