Número 23
II
SÉRIE

Quarta-feira, 5 de Junho de 2024

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

SECRETARIA DO CONSELHO EXECUTIVO

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento sem termo de Lei Kam Wai, para o exercício de funções de motorista de pesados, 6.º escalão, nesta Secretaria, caduca em 11 de Junho de 2024, nos termos da alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor.

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Secretaria do Conselho Executivo, aos 10 de Maio de 2024. — A Secretária-geral, Hoi Lai Fong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO

Extracto de despacho

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 30 de Abril de 2024:

Ng In Hong – renovado o seu contrato administrativo de provimento para o exercício das funções de auxiliar, 1.º escalão, nestes Serviços, pelo período de um ano, a partir de 1 de Agosto de 2024, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor.

Declaração

Kuok Sok Wa — cessa, automaticamente, a sua comissão de serviço para o exercício do cargo de chefe da Divisão de Gestão Financeira destes Serviços, no termo do seu prazo e por limite de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, e das alíneas 1) e 4) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), a 6 de Junho de 2024.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, aos 27 de Maio de 2024. — O Director dos Serviços, Loi Chi San.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Extractos de despachos

Por despacho da signatária, de 5 de Abril de 2024:

Chan Peng Keong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para técnico superior assessor principal, 3.º escalão, índice salarial 710, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 9 de Abril de 2024.

Por despacho da signatária, de 30 de Abril de 2024:

Du Jing — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo para técnica superior assessora, 3.º escalão, índice salarial 650, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 10 de Maio de 2024.

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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 31 de Maio de 2024. — A Chefe do Gabinete, Ku Mei Leng.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 10 de Abril de 2024:

Sam Kam Weng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirector da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Junho de 2024, em virtude de se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 30 de Maio de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Maio de 2024:

Lam Hin San — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 22 de Julho de 2024, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Maio de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 17 de Maio de 2024:

Mak Choi I — renovada a comissão de serviço, pelo perío­do de um ano, como chefe da Divisão de Sensibilização deste Comissariado, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Setembro de 2024, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 28 de Maio de 2024:

Choi Wai Chi — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4 da Lei n.º 14/2009, vigente, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 4.º e 7.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Comissariado contra a Corrupção, aos 30 de Maio de 2024. — O Chefe do Gabinete, Chan In Chio.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Declaração

Para os devidos efeitos declara-se que Chio Iek, cessa o exercício das suas funções de assessora em regime de comissão de serviço nos Serviços de Alfândega, a partir de 8 de Julho de 2024, por ter atingido o limite de idade para o desempenho de funções públicas, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º do ETAPM, vigente, ficando desvinculada destes Serviços no mesmo dia.

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Serviços de Alfândega, aos 24 de Maio de 2024. — O Adjunto do Director-geral, substituto, Sam Kam Tong.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extractos de despachos

Por despachos do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 29 de Maio de 2024:

Wong Ka I, intérprete-tradutora chefe, 2.º escalão — nomeada, definitivamente, intérprete-tradutora assessora, 1.º escalão, índice 675, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal deste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e do artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, na redacção da Lei n.º 4/2017, de 22 de Maio, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a) do ETAPM, vigente.

Iao Ngai Wa, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão — nomeada, definitivamente, técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal deste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, na redacção da Lei n.º 4/2017, de 22 de Maio, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM vigente.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 30 de Maio de 2024. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.


GABINETE DO PROCURADOR

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Procurador, de 28 de Maio de 2024:

Ho Chi Kin e Ho Ka Ian — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo deste Gabinete, ascendendo a adjuntos-técnicos especialistas principais, 1.º escalão, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), e n.º 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir da data da sua publicação.

Declaração

Extracto

1.ª alteração orçamental do ano económico de 2024

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2024):

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Gabinete do Procurador, aos 30 de Maio de 2024. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Extracto de despacho

Por despachos de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Maio de 2024:

O seguinte pessoal de chefia, deste Gabinete — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Julho de 2024:

Chan U Hong, como chefe do Departamento de Informação;

Chu Ka Lun, como chefe da Divisão de Apoio à Comunicação Social;

Adelina Andrade de Aguiar, como chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

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Gabinete de Comunicação Social, aos 27 de Maio de 2024. — A Directora do Gabinete, Chan Lou.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Extractos de despachos

Por despacho do Director dos Serviços, de 12 de Abril de 2024:

Wong Choi Fong, assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, destes Serviços — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 6.º n.os 2, alínea 2), e 3 da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 7 de Abril de 2024.

Por despacho do Director dos Serviços, substituto, de 19 de Abril de 2024:

Sin Ka Chon, assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, destes Serviços — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 6.º n.os 2, alínea 2), e 3 da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 14 de Abril de 2024.

Por despacho do Director dos Serviços, de 6 de Maio de 2024:

Lai Sai Weng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo para motorista de ligeiros, 4.º escalão, índice 180, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, e conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 2), e n.º 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, a partir de 1 de Maio de 2024.

Por despacho do Director dos Serviços, de 16 de Maio de 2024:

Hong Ka Wo — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 5 de Junho de 2024.

Por despacho do Director dos Serviços, de 20 de Maio de 2024:

Ieong Kuan Lou, técnico superior principal, 1.º escalão, destes Serviços — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 6.º n.os 2, alínea 2), e 3 da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 16 de Maio de 2024.

Por despacho do Director dos Serviços, de 22 de Maio de 2024:

Leong I Teng, técnica superior principal, 1.º escalão, destes Serviços — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 6.º n.os 2, alínea 2), e 3 da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 18 de Maio de 2024.

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Direcção dos Serviços da Protecção de Dados Pessoais, aos 31 de Maio de 2024. — O Director dos Serviços, Yang Chongwei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despachos da Directora, de 24 de Abril de 2024:

Wong Man Man, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — alterado o seu contrato para contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico superior principal, 1.º escalão, área de informática (desenvolvimento de software), nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 30 de Março de 2024.

Lei Weng Si, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — alterado o seu contrato para contrato administrativo de provimento sem termo, como adjunta-técnica principal, 1.º escalão, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 8 de Abril de 2024.

Por despachos da Subdirectora, de 25 de Abril de 2024:

Chio Chon Kit — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, área de engenharia electrotécnica, para exercer funções nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 3 de Abril de 2024.

Leong Kai Hong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, área de engenharia mecânica, para exercer funções nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 18 de Abril de 2024.

Por despacho da Subdirectora, de 6 de Maio de 2024:

Ieong Sao Kei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo à categoria de técnico superior assessor principal, 2.º escalão, índice 685, para exercer funções nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 10 de Março de 2024.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 30 de Maio de 2024. — A Directora, substituta, Joana Maria Noronha.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despacho da signatária, de 17 de Abril de 2024:

Cheong Sio Kei, motorista de ligeiros, 6.º escalão, provido em regime de contrato administrativo de provimento, desta Direcção de Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual, para a mesma categoria, 7.º escalão, índice 240, nos termos da alínea 4) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 10 de Abril de 2024.

Por despacho da signatária, de 19 de Abril de 2024:

Chan Wai In, adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, provida em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual, para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 275, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 10 de Abril de 2024.

Por despacho da signatária, de 24 de Abril de 2024:

Rui Jorge Remédios dos Santos, técnico superior assessor principal, 2.º escalão, provido em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual, para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 710, nos termos da alínea 1) do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 20 de Abril de 2024.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 26 de Abril de 2024:

Chan Chi Ieong — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, no cargo de chefe do Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e aptidão adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 26 de Junho de 2024.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 29 de Maio de 2024. — A Directora, Leong Weng In.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 26 de Abril de 2024:

Lo Pin Heng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirectora, destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 26 de Junho de 2024.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 29 de Maio de 2024. — O Director dos Serviços, Chao Wai Ieng.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 27 de Maio de 2024:

1 - Antonio Maria Dias Azedo, viúvo de Fernanda Emilia Dias Azedo, que foi inspectora especialista, aposentada da então Direcção dos Serviços de Economia, com o número de subscritor 35998 do Regime de Aposentação e Sobrevivência — fixada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 30 de Março de 2024, uma pensão mensal a que corresponde o índice 180 correspondente a 50% da pensão da falecida, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10 do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 6 prémios de antiguidade da mesma, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 28 de Maio de 2024:

1 - Kong Chau Leong, técnica especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 132900 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Maio de 2024, uma pensão mensal correspondente ao índice 450 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 29 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 22 de Maio de 2024:

Law Pou Lin, auxiliar da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6031763, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 27 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 27 de Maio de 2024:

Thazin Hlaing, médica assistente dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 3001490, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 4 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 31 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Hoi Iat Kuong, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6021954, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 11 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 91% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 22 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Chan Wai Iong, auxiliar de enfermagem dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6049131, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 76% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 17 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Vong Sio Pao, auxiliar de serviços gerais dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6054089, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 6 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 97% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 24 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Wong Man Lei, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6060615, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 73% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 16 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lou Ka Pan, auxiliar de enfermagem dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6065439, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 12 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 36 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lei Lan Lan, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, com o número de contribuinte 6088420, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 70% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 15 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lei Ka Ian, assistente técnica administrativa da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com o número de contribuinte 6098604, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 70% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 15 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Tam Pui Peng, auxiliar da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de contribuinte 6185124, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 9 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Hoi Pou Pou, auxiliar do Instituto de Acção Social, com o número de contribuinte 6216160, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 12 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 7 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Chan Tat Ian, chefe de sala da Universidade de Turismo de Macau, com o número de contribuinte 6244236, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Wong Wang Wai, farmacêutico dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6266817, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 28 de Maio de 2024:

Chan Im Fong, auxiliar da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de contribuinte 6018627, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 15 de Maio de 2024, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 38 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

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Fundo de Pensões, aos 30 de Maio de 2024. — A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10 de Abril de 2024:

Hoi Keng Ieong — nomeado, provisoriamente, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de apoio técnico-administrativo geral, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugados com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, indo ocupar as vagas criadas e fixadas, por dotação global, pelo Regulamento Administrativo n.º 45/2020, de 28 de Dezembro, e ainda não providas.

Chan Hou Chin — nomeada, em comissão de serviço, adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, área de apoio técnico-administrativo geral, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugados com os artigos 20.º, n.º 1, alínea b), e 22.º, n.º 8, alínea b), do ETAPM, vigente, indo ocupar as vagas criadas e fixadas, por dotação global, pelo Regulamento Administrativo n.º 45/2020, de 28 de Dezembro, e ainda não providas.

Por despacho do signatário, de 14 de Maio de 2024:

Lei Chi Chio — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progride para adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 3 de Maio de 2024.

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Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 29 de Maio de 2024. — O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato Celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

AS CHINA RAILWAY FIRST GROUP CO., LTD. MACAU BRANCH - TONGFANG ENVIRONMENT CO., LTD. - WANGNENG ENVIRONMENT CO., LTD. - GRUPO DE CONSTRUÇÃO OMAS LIMITADA, EM CONSÓRCIO

CONTRATO DE “CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS”

Certifico que por contrato de 28 de Maio de 2024, lavrado a folhas 37 a 48 verso do Livro 415A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o Contrato de “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos” entre a RAEM e as China Railway First Group Co., Ltd. Macau Branch - TONGFANG ENVIRONMENT CO., LTD. - WANGNENG ENVIRONMENT CO., LTD. - Grupo de Construção OMAS Limitada, em consórcio, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definições

Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:

1) Primeiro outorgante – Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) Segundos outorgantes – China Railway First Group Co., Ltd. Macau Branch, TONGFANG ENVIRONMENT CO., LTD., WANGNENG ENVIRONMENT CO., LTD. e Grupo de Construção OMAS Limitada, em consórcio, a quem a RAEM adjudica a concepção e a construção bem como concede a exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos;

3) Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos – conjunto de infra-estruturas localizadas a Leste do Aterro para Resíduos de Materiais de Construção, na zona do COTAI, destinadas para tratamento de resíduos orgânicos, incluindo resíduos alimentares, águas residuais gordurosas e águas residuais de sanitários móveis transportadas pelos camiões-cisternas;

4) Resíduos alimentares – resíduos orgânicos crus, cozidos, comestíveis e não comestíveis, gerados durante a preparação, distribuição ou armazenamento de alimentos, incluindo a preparação e consumo de refeições em residências e estabelecimentos comerciais e industriais;

5) Empreitada – conjunto de trabalhos e serviços que constituem a concepção e construção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos;

6) Exploração – operação e manutenção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, incluindo a recolha e transporte dos resíduos alimentares gerados na RAEM, o tratamento destes resíduos, o tratamento de águas residuais gordurosas e de águas residuais de sanitários móveis, e ainda os serviços de apoio à RAEM na implementação do regime de cobrança de resíduos orgânicos, no futuro;

7) Contrato – acordo escrito assinado pelos primeiro e segundos outorgantes, através do qual se assume o compromisso da concepção e construção das instalações necessárias ao tratamento de resíduos orgânicos gerados na RAEM e ainda o compromisso de explorar as respectivas instalações;

8) Entidade fiscalizadora – entidade, ou entidades, designada pelo primeiro outorgante para fiscalizar o cumprimento do contrato da concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos.

Artigo 2.º

Objecto

1. O objecto do presente contrato é a concepção, construção e a exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos.

2. A concepção do conjunto de infra-estruturas que constituem o Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos compreende a elaboração do projecto e respectivas peças desenhadas, bem como os desenhos de pormenor e legendas, necessários para a sua construção e posterior exploração, e ainda quaisquer actualizações que possam ser necessárias.

3. A construção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos consiste na edificação das instalações de recepção de resíduos orgânicos, instalações de tratamento de resíduos alimentares e águas residuais gordurosas, instalações de tratamento de águas residuais, instalações de tratamento de resíduos sólidos, instalações de geração de energia, instalações de tratamento de odores, sala de controlo central, edifício administrativo, laboratório, salão de exposições, jardim na cobertura, estacionamento e outras infra-estruturas e sistemas auxiliares indispensáveis.

4. A concessão da exploração compreende a operação e manutenção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, incluindo a recolha e transporte dos resíduos alimentares gerados na RAEM e o tratamento destes, bem como a recepção de águas residuais gordurosas e de águas residuais de sanitários móveis, transportadas pelos camiões-cisterna, e o tratamento destas, e ainda a disponibilização de contentores de recolha de resíduos alimentares aos fornecedores.

5. Faz ainda parte do objecto do presente contrato, prestar os serviços de apoio à RAEM na implementação do regime de cobrança de resíduos orgânicos no futuro, bem como a operação, inspecção, manutenção, levantamento de condições e elaboração de relatórios de avaliação da vida útil das instalações, equipamentos, sistemas e instrumentos, e a reparação, renovação, modernização, limpeza e segurança dos mesmos.

Artigo 3.º

Prazo

1. O presente contrato tem um prazo de duração de 218 (duzentos e dezoito) meses de calendário.

2. O prazo máximo para concepção e execução de obras é de 38 meses de calendário, contado a partir do início do contrato, nele se incluindo o tempo necessário para a apreciação e aprovação, por parte do primeiro outorgante, entidade fiscalizadora e entidades competentes oficiais, dos pedidos, planos, projectos, propostas e demais informações apresentadas pelos segundos outorgantes, bem como o tempo necessário para o comissionamento do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos.

3. O prazo para a concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos é de 180 meses de calendário, contado a partir da data da sua recepção provisória.

Artigo 4.º

Preço da empreitada de concepção e construção

O preço da empreitada de concepção e construção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos é de MOP1.146.892.000,00 (um bilião, cento e quarenta e seis milhões e oitocentas e noventa e duas mil patacas).

Artigo 5.º

Forma de pagamento

A empreitada de concepção e construção é por preço global e o pagamento do preço é calculado com base na quantidade de trabalho executada no próprio mês e com referência aos preços unitários contratuais.

Artigo 6.º

Revisão de preços

1. O preço da construção fica sujeito a revisão de preços em caso de agravamento dos custos de mão-de-obra e de materiais durante a execução da construção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos e desde que se verifiquem as condições legalmente estabelecidas, e é sempre efectuada nos termos da legislação em vigor na RAEM e de acordo com as seguintes disposições:

1) O pedido de revisão de preços pode ser apresentado decorrido um ano a contar da data de assinatura do auto de consignação, na condição de que seja verificado um aumento igual ou superior a 10% nos custos de mão-de-obra e de materiais no trimestre em que sejam executadas as obras adjudicadas, quando comparando com os mesmos no trimestre homólogo de assinatura do auto de consignação;

2) Ao cálculo dos custos acima referidos deve ser aplicada a fórmula única:

Ct = 0,40 * St / S0 + 0,60 * Mt / M0

Onde os coeficientes trimestrais de modificação de preços modificáveis são indicados por Ct, os índices totais dos salários nominais trimestrais dos trabalhadores da construção civil e os índices totais de preços dos materiais de construção dos edifícios de habitação, ambos relativos ao trimestre em que haja lugar à revisão, são indicados respectivamente por St e Mt, os índices totais dos salários nominais trimestrais dos trabalhadores da construção civil e os índices totais de preços dos materiais de construção dos edifícios de habitação, ambos referentes ao trimestre em que seja assinado o auto de consignação, são indicados respectivamente por S0 e M0;

Nota: Os índices a aplicar são os publicados periodicamente na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos da RAEM, podendo ser consultados no website (www.dsec.gov.mo). Os coeficientes trimestrais de modificação são calculados com aproximação a 4 casas decimais (arredondando a 5 algarismos decimais).

3) Não há lugar à revisão de preços do pagamento antecipado (V preços do pagamento antecipado de cada etapa), de preços de lançamento de obras (V preços de lançamento de cada etapa), de preços de concepção (V preços de concepção) e de 15% do montante de obras concluídas em cada etapa (Vs), assim, ao cálculo de preços modificáveis das obras adjudicadas deve ser aplicada a seguinte fórmula:

Vsr = Vs * 85% – V preços do pagamento antecipado de cada etapa – V preços de lançamento de cada etapa – V preços de concepção

4) Não há lugar à revisão de preços de nenhum dos equipamentos, mobiliários, desenhos as built, manuais e seguros, entre outros, devendo os segundos outorgantes promover a aprovação e a aquisição de equipamentos e mobiliários no primeiro terço do período de execução de obras adjudicadas.

5) O cálculo de revisão de preços de cada etapa deve ser efectuado após a publicação dos respectivos índices da etapa a que disser respeito, devendo ser aplicada a seguinte fórmula:

Vrp = Vsr * (Ct – 1)

Se (Ct – 1) ≦ 0, Vrp = 0.

Onde o montante bruto de preços revistos é indicado por Vrp e o montante de preços modificáveis das obras adjudicadas é indicado por Vsr.

2. Só pode ser efectuada a revisão de preços dos trabalhos a mais desde que seja aplicado o preço unitário previsto no contrato.

3. No trimestre de conclusão das obras adjudicadas, o prazo de execução pode ser prorrogado de acordo com as prorrogações legais, excluindo as prorrogações administrativas.

4. Não há lugar à revisão de preços dos trabalhos a mais caso seja aplicado qualquer novo preço unitário.

5. Não há lugar à revisão de preços em caso de atraso imputável aos segundos outorgantes.

Artigo 7.º

Subsídio ao “Plano de incentivos a projectos de segurança”

1. Os segundos outorgantes participam no “Plano de incentivos a projectos de segurança”, cuja atribuição de incentivos depende do nível de desempenho em matéria de segurança durante a execução dos trabalhos de concepção e construção das infra-estruturas do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, e a concretização de projectos que permitam aumentar a consciência de todos para a questão da gestão de segurança.

2. O “Plano de incentivos a projectos de segurança” prevê o pagamento de um subsídio correspondente a 0,5% do valor do presente contrato para a concepção e construção das infra-estruturas do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, como custo independente, não incluído no preço da proposta dos segundos outorgantes, que não pode ser revisto nem pode ser aplicado o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.

3. O “Plano de incentivos a projectos de segurança” é dividido em duas partes (desempenho de segurança na execução dos trabalhos (70%) e formação na área da segurança (30%)) cujo valor total a pagar relativo a projectos de segurança em cada prestação (cada mês é considerado como uma prestação) é fixado de acordo com a percentagem estabelecida para o cálculo dos respectivos montantes atribuídos.

4. O montante não obtido em cada prestação, devido ao não cumprimento das medidas de segurança, não pode ser acumulado nem transferido para a fase seguinte, mesmo que haja lugar a trabalhos de melhoramento executados posteriormente.

5. O valor máximo do subsídio é de MOP5.734.460,00 (cinco milhões, setecentas e trinta e quatro mil e quatrocentas e sessenta patacas), correspondente a 0,5% do preço da concepção e construção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, no montante de MOP1.146.892.000,00 (um bilião, cento e quarenta e seis milhões e oitocentas e noventa e duas mil patacas), referido no artigo 4.º do presente contrato.

6. Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente artigo, aplica-se o estabelecido na cláusula 5. “Plano de incentivos a projectos de segurança”, das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso e respectivos documentos de esclarecimento a que o presente contrato diz respeito.

Artigo 8.º

Concessão da exploração - assistência financeira

1. A título de garantia de rendimento destinada a manter o equilíbrio económico-financeiro do contrato na fase da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, o primeiro outorgante paga aos segundos outorgantes a quantia de MOP720.108.000,00 (setecentas e vinte milhões e cento e oito mil patacas), durante o prazo referido no n.º 3 do artigo 3.º.

2. O pagamento da quantia referida no número anterior é feito em prestações mensais de acordo com o estabelecido na cláusula 15. das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo de Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”.

Artigo 9.º

Retribuição

1. Os segundos outorgantes pagam à RAEM, como retribuição pecuniária pela exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, o montante correspondente a 30% dos rendimentos obtidos relativamente às seguintes actividades:

1) Venda de energia renovável produzida pelo Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos;

2) Venda de resíduos gordurosos a recicladores qualificados para efeitos de reciclagem;

3) Exportação do excedente dos fertilizantes orgânicos para o exterior da RAEM, para efeitos de reciclagem;

4) Venda dos créditos de carbono gerados a partir do tratamento de resíduos alimentares e de gorduras, etc., no mercado do comércio de créditos de carbono.

2. A retribuição, referente ao ano civil anterior, deve ser paga na Direcção dos Serviços de Finanças até ao último dia do mês de Junho de cada ano.

3. Em caso de extinção da concessão, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição deve ser paga no prazo de noventa dias contados da data da extinção.

4. Em caso de atraso no pagamento da retribuição, são devidos juros de mora calculados à taxa dos juros legais.

5. Em circunstâncias excepcionais a RAEM pode acordar na redução ou suspensão temporária da retribuição.

Artigo 10.º

Caução

1. Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do presente contrato, os segundos outorgantes prestam caução no valor global de MOP62.145.320,00 (sessenta e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil e trezentas e vinte patacas) correspondente a:

1) Cinco por cento (5%) do preço global da concepção e construção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, no valor de MOP57.344.600,00 (cinquenta e sete milhões, trezentas e quarenta e quatro mil e seiscentas patacas);

2) Dez por cento (10%) do valor da despesa média anual estimada para a exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, no valor de MOP4.800.720,00 (quatro milhões, oitocentas mil e setecentas e vinte patacas).

2. Como reforço da caução definitiva prestada, respeitante à concepção e construção, é deduzido um adicional de cinco por cento (5%) em cada pagamento parcial recebido pelos segundos outorgantes.

3. O primeiro outorgante pode recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que os segundos outorgantes não paguem, nem contestem no prazo legal, as multas aplicadas ou não cumpram as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

4. Sempre que seja reduzida, a caução deve ser reconstituída no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da respectiva dedução.

5. Em caso de rescisão do contrato com fundamento em alguma das circunstâncias previstas na cláusula 26.1. das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo de Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”, os segundos outorgantes perdem, a favor do primeiro outorgante, a totalidade da caução prestada.

6. A caução definitiva referida na alínea 1) do n.º 1, conjugada com o reforço previsto no n.º 2, extingue-se e pode ser restituída após o termo do prazo indicado no n.º 2 do artigo 3.º, na condição de ter sido assinado o auto de recepção definitiva da empreitada de concepção e construção referida no objecto do presente contrato.

7. A caução definitiva referida na alínea 2) do n.º 1 é restituída após o termo do prazo indicado no n.º 3 do artigo 3.º, quando os segundos outorgantes tiverem cumprido integralmente os deveres estipulados na parte relativa à concessão da exploração do presente contrato, e uma vez homologado o auto de recepção definitiva.

Artigo 11.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente contrato compete à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.

2. O disposto na cláusula anterior não prejudica a fiscalização por outras entidades legalmente competentes em matérias das respectivas atribuições.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o primeiro outorgante pode, sempre que assim o entenda adequado, encarregar outras entidades, ainda que privadas, de exercerem a fiscalização de parte ou da totalidade do contrato.

Artigo 12.º

Obrigações dos segundos outorgantes

1. O objecto social deve estar relacionado com o tratamento de resíduos sólidos e/ou tratamento de águas residuais.

2. Sem prévio consentimento, por escrito, do primeiro outorgante, os segundos outorgantes não podem, durante o prazo do contrato, realizar qualquer dos seguintes actos:

i. Alteração do objecto social;

ii. Redução do capital social;

iii. Alteração, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

3. Os segundos outorgantes devem manter os livros de contabilidade actualizados e organizados de acordo com a legislação vigente na RAEM, devendo separar os custos e os proveitos que decorram da exploração prevista no contrato dos que decorram do exercício de outras actividades.

4. Os segundos outorgantes devem designar um trabalhador que seja residente permanente da RAEM, com qualificações e experiência apropriada e aceite pela entidade fiscalizadora, para agir como seu representante contratual.

5. Os segundos outorgantes não podem interromper a execução dos trabalhos de concepção, construção e exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, salvo por motivos expressamente previstos no contrato ou nos documentos a ele anexos.

6. Os segundos outorgantes devem manter as instalações do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos abertas ao público e prestar os serviços de visita guiada, de acordo com o plano acordado com a entidade fiscalizadora.

7. Os segundos outorgantes são obrigados a fornecer à entidade fiscalizadora os livros, registos, documentos, projectos, informações técnicas e modelos, entre outros, relacionados com a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”, prestando todos os esclarecimentos sobre os dados apresentados que a entidade fiscalizadora considere necessários.

8. Os segundos outorgantes devem tomar todas as medidas preventivas necessárias e adequadas para evitar danos às instalações, edifícios, estruturas, estradas e condutas de solo e subterrâneas, adjacentes ao Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos durante a execução do contrato.

9. Os segundos outorgantes ficam obrigados a mitigar imediatamente os impactos negativos sobre o ambiente causados em resultado da execução de “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos” e são obrigados a assumir todos os custos daí decorrentes.

10. Os segundos outorgantes devem adoptar, obrigatoriamente, todas as medidas preventivas contra derrame ou fugas de águas, de águas residuais, de reagentes químicos, de combustíveis ou de outros resíduos, etc., que ocorram no Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, e caso detectem qualquer derrame ou fuga, devem adoptar imediatamente as medidas adequadas e comunicar o facto à entidade fiscalizadora.

11. Os segundos outorgantes não podem descarregar águas residuais ou/e desperdícios não tratados ou parcialmente processados no meio ambiente, excepto quando tenha obtido a aprovação prévia da entidade fiscalizadora e em caso de emergência, por forma a evitar que a vida ou a propriedade sejam afectados ou o fluxo de afluentes exceda a capacidade projectada do referido Centro.

12. Os segundos outorgantes não podem construir e/ou colocar na área do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos qualquer estrutura, instalação, equipamento, instrumento, máquina, máquina móvel, material, etc. que seja irrelevante para a execução do contrato.

13. Os segundos outorgantes só podem eliminar os dados de registos sobre a concepção, a construção, a operação e a manutenção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, mediante a autorização da entidade fiscalizadora.

14. Os segundos outorgantes obrigam-se a cumprir as demais obrigações impostas pela lei, pelo presente contrato ou pelos documentos a ele anexos.

15. A ocorrência de caso de força maior exonera os segundos outorgantes das obrigações por si assumidas no contrato, desde que se verifique terem tomado as providências razoáveis para evitar as suas consequências antes do incidente e não se prove ter havido da sua parte negligência ou dolo.

16. Para os efeitos do número anterior, é considerado caso de força maior o facto natural ou situação, imprevisível e irresistível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias dos segundos outorgantes, tais como pandemias, epidemias, tufões de grau igual ou superior a 8, tremores de terra, raio, inundações, cataclismo, malfeitoria ou intervenção de terceiros, devidamente comprovado, bem como quaisquer outros eventos equiparáveis.

Artigo 13.º

Seguros

1. Os segundos outorgantes devem manter válidos os seguros para as obras de construção e para a exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, em conformidade com as disposições legais da RAEM e da cláusula 8., das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”.

2. O valor global das apólices de seguro deve ser ajustado em função do aumento do preço do contrato ou às obras adicionais que sejam autorizados pelas entidades competentes.

3. O primeiro outorgante não é responsável por quaisquer lesões causadas aos trabalhadores dos segundos outorgantes, quer por doenças profissionais quer por acidentes de trabalho.

4. Os encargos referentes aos seguros previstos no presente contrato, bem como qualquer dedução efectuada pela companhia de seguros a título de franquia em caso de acidente indemnizável, são da conta dos segundos outorgantes.

Artigo 14.º

Penalidades

1. Pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato, sem justa causa, podem ser aplicadas aos segundos outorgantes as seguintes sanções:

1) Não conclusão da obra nos prazos contratualmente estabelecidos, acrescido das prorrogações administrativas ou legais: multa diária (calculada com base no valor da adjudicação da empreitada de concepção e construção) no valor estabelecido no n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, até à conclusão da obra ou à rescisão do contrato;

2) Não conclusão das metas obrigatórias de execução, nos prazos estabelecidos na proposta dos segundos outorgantes com referência à cláusula 4.2.1, das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa diária no valor estabelecido no n.º 2 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M até à conclusão dessas metas ou à rescisão do contrato;

3) Interrupção de parte da obra ou da exploração de que não resulte dano grave para o interesse público: multa diária de MOP300.000,00 (trezentas mil patacas);

4) Violação do disposto na cláusula 12., das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa de MOP100.000,00 (cem mil patacas) por cada violação;

5) Violação do disposto nas cláusulas 18.4. a 18.21., das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa de MOP500.000,00 (quinhentas mil patacas) por cada violação;

6) Violação do disposto na cláusula 22., das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa diária de MOP100.000,00 (cem mil patacas) por cada violação;

7) Violação do disposto na cláusula 20.2., das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa de MOP100.000,00 (cem mil patacas) por cada violação;

8) Não aquisição ou renovação dos seguros, de acordo com a cláusula 8., das III.1 Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa de 1‰ (um por mil) do valor do capital segurado por cada dia de atraso; em caso de atraso igual ou superior a 14 dias, a multa é de 5‰ (cinco por mil) do valor do capital segurado e por cada dia de atraso;

9) Qualidade da limpeza de quaisquer edifícios ou locais do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos que não atenda os requisitos da entidade fiscalizadora: multa de MOP10.000,00 (dez mil patacas) por cada dia;

10) Fornecimento de informações falsas ao público ou à entidade fiscalizadora: multa de MOP100.000,00 (cem mil patacas) por cada informação falsa;

11) Recusa em executar os trabalhos em conformidade com o estabelecido no contrato, em particular os especificados no Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa de MOP50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada dia e por cada trabalho não executado;

12) Violação do disposto na cláusula 2.6., das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa equivalente ao dobro do valor da aquisição original das instalações, equipamentos, peças sobressalentes e ferramentas, entre outros, pela transmissão de propriedade consumada, especialmente mediante a venda, ou pela hipoteca, ou abate dos mesmos ou constituição sobre eles de encargos ou ónus de quaisquer naturezas pelos segundos outorgantes;

13) Emissão de poluentes do ar pelo Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos que não satisfaça os requisitos referidos na cláusula 4.3. das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa diária equivalente a 2‰ (dois por mil) do valor dos custos da exploração do respectivo mês, por cada parâmetro que esteja em desconformidade com o estabelecido;

14) Violação dos requisitos de emissões de odores pelo Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, ou seja, emissão de odores de nível 2, ou superior, da intensidade do odor (cláusula 4.4.1, das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”) por 3 dias consecutivos, ou mais: multa de MOP200.000,00 (duzentas mil patacas) por cada caso;

15) Violação dos requisitos de qualidade dos efluentes da estação de tratamento de águas residuais dentro do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, a que alude a cláusula 4.1., das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos” (ainda que os afluentes satisfaçam os requisitos previstos): multa diária equivalente a 2‰ (dois por mil) dos custos de exploração do respectivo mês, por cada parâmetro de qualidade que esteja em desconformidade com o estabelecido;

16) Incumprimento dos requisitos de qualidade das lamas desidratadas ou de digeridos sólidos do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, a que alude a cláusula 4.6.2., das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa equivalente a 2% (dois por cento) dos custos de exploração do respectivo mês, por cada incumprimento;

17) Violação dos requisitos de qualidade dos efluentes gasosos emitidos pelo sistema combinado de calor e energia do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, a que alude a cláusula 4.2., das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa diária equivalente a 2‰ (dois por mil) dos custos de exploração do respectivo mês, por cada parâmetro de qualidade que esteja em desconformidade com o estabelecido;

18) Qualidade do fertilizante orgânico produzido pelo Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos que não satisfaça os requisitos da cláusula 4.5., das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa diária equivalente a 2‰ (dois por mil) dos custos de exploração do respectivo mês por cada parâmetro de qualidade que esteja em desconformidade com o estabelecido;

19) Incumprimento dos limites de ruído dentro da área do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, referidos na cláusula 4.7., das III.2 Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”: multa de MOP20.000,00 (vinte mil patacas) por cada incumprimento;

20) Derramamento de águas residuais ou não tratamento dos resíduos alimentares ou das águas residuais gordurosas ou provenientes de sanitários que tenham sido transportados para o Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, sem autorização prévia da entidade fiscalizadora: multa de MOP10.000,00 (dez mil patacas) por cada metro cúbico das águas residuais derramadas ou por cada tonelada de resíduos alimentares ou águas residuais gordurosas ou provenientes de sanitários não tratados;

21) Violação dos limites dos parâmetros de qualidade das águas residuais dos locais das obras descarregadas durante a execução da empreitada de concepção e construção, estipulados na tabela 3.2 do manual de monitorização e auditoria ambiental do apêndice 1.04 das IV. Especificações Técnicas do Processo do Concurso: multa no valor de MOP100.000,00 (cem mil patacas), por cada dia e por cada parâmetro que esteja em desconformidade com o estabelecido.

2. A aplicação de qualquer sanção é precedida de audição dos segundos outorgantes, podendo estes deduzir defesa escrita.

3. As multas aplicadas devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção pelos segundos outorgantes da notificação da sanção.

4. Quando o pagamento das multas não seja efectuado dentro do prazo referido no número anterior, o primeiro outorgante tem o direito a deduzir o valor da multa de qualquer valor a pagar aos segundos outorgantes ou da caução referida no artigo 10.º do presente contrato.

5. O pagamento de qualquer das multas previstas nesta cláusula não afasta a eventual responsabilidade civil e criminal dos segundos outorgantes perante o primeiro outorgante ou perante terceiros, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Resgate

1. A concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos pode ser resgatada em qualquer momento do contrato, desde que para o efeito os segundos outorgantes sejam notificados com a antecedência de três meses.

2. Em caso de resgate, os segundos outorgantes têm direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos realizados pelos segundos outorgantes.

Artigo 16.º

Rescisão do contrato

1. Para além dos casos previstos na lei, o primeiro outorgante pode rescindir o contrato de “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos” quando os segundos outorgantes:

1) Cedam, a qualquer título, a sua posição contratual a terceiros, sem o consentimento prévio, por escrito, do primeiro outorgante;

2) Subcontratem toda ou parte da execução das obras previstas no contrato ou da exploração dos serviços contratados, sem a autorização prévia, por escrito, do primeiro outorgante;

3) Trespassem a concessão, sem a autorização prévia, por escrito, do primeiro outorgante;

4) Interrompam a concepção ou a execução das obras previstas no contrato ou a exploração dos serviços contratados, por motivo que lhe seja directamente imputável;

5) Causem danos graves ao interesse público;

6) Não cumpram as instruções do primeiro outorgante, dadas por escrito, sobre matéria que decorra da execução do contrato, e não hajam sido impedidos de o fazer por caso de força maior;

7) Violem as disposições da cláusula 5.5. das III.1. Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”;

8) Violem as disposições das cláusulas 18.1. e 18.2. das III.1. Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos do Processo do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”;

9) Pratiquem quaisquer dos seguintes actos, durante o prazo de execução do contrato, sem autorização prévia, por escrito, do primeiro outorgante:

i. Alteração do objecto social;

ii. Redução do capital social;

iii. Alteração, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

10) Estejam em situação de falência, acordo de credores, concordata ou qualquer outra medida através da qual a sua gestão administrativa seja submetida ao controlo dos respectivos credores;

11) Tenham sido sancionados com multa de valor superior ao 10% do valor da adjudicação da empreitada de concepção e construção durante a fase de concepção de construção;

12) Tenham sido sancionados com multa de valor superior ao valor das despesas fixas de exploração do Fi do respectivo ano indicado no Anexo VI – Discriminação Anual do Montante da Proposta do II.2 Programa do Concurso para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos”, em qualquer um dos anos da exploração;

13) Utilizem o Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos para actividades que não estejam relacionadas com o objecto do contrato;

14) Faltem com o pagamento da retribuição devida nos termos do artigo 9.º do presente contrato.

2. A rescisão não pode ser declarada sem a prévia audição dos segundos outorgantes podendo estes apresentar a sua resposta por escrito.

3. O primeiro outorgante pode ainda, a qualquer momento, rescindir a concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

4. Em caso de rescisão da concessão por razões de interesse público, os segundos outorgantes têm direito ao recebimento de uma indemnização justa, cujo montante deve ser calculado tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos efectuados pelos segundos outorgantes.

5. Quando a rescisão do contrato ocorra no decurso da concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, a universalidade de bens e direitos que à mesma estiver afecta reverte gratuitamente para a RAEM livres de quaisquer ónus ou encargos.

Artigo 17.º

Reversão

No termo do prazo da concessão, reverte para o primeiro outorgante a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos, livres de quaisquer ónus ou encargos e sem pagamento de qualquer compensação aos segundos outorgantes.

Artigo 18.º

Documentos contratuais

1. Constituem parte integrante do presente contrato, sendo também considerados documentos contratuais:

1) O Processo do Concurso público para a “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos” e os documentos de esclarecimento;

2) A proposta e os documentos apresentados ao referido concurso público pelos segundos outorgantes;

2. As deficiências, omissões ou divergências que porventura existam entre os vários documentos integrantes do contrato, que não possam ser resolvidas pelos critérios legais de interpretação, resolvem-se de acordo com as seguintes regras:

1) O estabelecido no presente instrumento contratual prevalece sobre todos os demais documentos;

2) O Processo do Concurso e os documentos de esclarecimento prevalecem sobre a proposta apresentada pelos segundos outorgantes;

3) A proposta e os documentos que a instruem apresentados pelos segundos outorgantes.

Artigo 19.º

Legislação aplicável

Na execução do presente contrato da “Concepção, construção e concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos” observa-se:

1) O Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro;

2) A Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicos e Serviços Públicos);

3) A Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações obrigatórias das concessionárias);

4) A demais legislação e regulamentação aplicáveis no domínio da construção civil, pessoal, instalações, mão-de-obra, higiene e segurança no trabalho, doenças profissionais, trânsito rodoviário, ruído e cibersegurança, entre outras;

5) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante.

Artigo 20.º

Resolução de litígios

1. Os litígios sobre a interpretação, validade ou execução do contrato no que respeita à concepção e construção do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos que não possam ser resolvidos por mútuo acordo entre os outorgantes, devem ser submetidos a decisão do tribunal competente da RAEM.

2. Todos e quaisquer conflitos respeitantes à validade, interpretação ou execução do presente contrato na parte relativa à concessão da exploração do Centro de Recuperação de Resíduos Orgânicos são resolvidos por recurso a arbitragem, devendo ser submetidos a um tribunal arbitral que funciona na RAEM, constituído por três árbitros, um nomeado pelo primeiro outorgante, outro pelos segundos outorgantes e o terceiro, que preside, por acordo das partes.

3. Se qualquer das partes referidas no número anterior não designar um árbitro no prazo de 30 dias, contado da data em que for notificada para a respectiva designação, ou se, no mesmo prazo, as partes não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, cabe ao Tribunal Administrativo da RAEM a designação do árbitro, a pedido de qualquer uma das partes.

Artigo 21.º

Data de início do contrato

O presente contrato tem início na data da sua assinatura.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 28 de Maio de 2024. — A Notária Privativa, Chan Seng Nam.

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 7 de Maio de 2024:

Wong Chan U – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, a partir de 1 de Julho de 2024, no cargo de Chefe do Sector de Operações de Tesouraria desta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Por despachos do Director dos Serviços, de 29 de Maio de 2024:

Lo In In e Vong Cheng Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor.

Os trabalhadores, abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, passando para as categorias a cada um a seguir indicadas, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor:

Iao Fok Un e Irene Rodrigues Vong, para técnicos superiores assessores principais, 1.º escalão, índice 660;

Alice Iu, Chao Mio In e Lo Yu Wai, para adjuntos-técnicos especialistas principais, 1.º escalão, índice 450; e

Pak Nga Ian, para adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 30 de Maio de 2024. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 7 de Maio de 2024:

Lei Man Teng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão para a Avaliação Técnica destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 10 de Junho de 2024, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Por despacho do signatário, de 16 de Maio de 2024:

Wu Kai Lap, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, vigente, a partir de 13 de Julho de 2024.

Por despacho do signatário, de 29 de Maio de 2024:

Tam Sai Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnico superior assessor principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023.

———

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 30 de Maio de 2024. — O Director, Wong Chi Hong.


GABINETE DE APOIO AO SECRETARIADO PERMANENTE DO FÓRUM PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL ENTRE A CHINA E OS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 23 de Abril de 2024:

Qin Xueni — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, para exercer funções neste Gabinete, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 3 de Junho de 2024.

Por despacho da signatária, de 9 de Maio de 2024:

Chan Pek Ha, assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, deste Gabinete — autorizada a transição para a categoria da carreira de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, a partir de 9 de Maio de 2024, nos termos dos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 2/2021 «Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos».

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Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, aos 23 de Maio de 2024. — A Coordenadora, Mok Iun Lei.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extracto de despacho

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 52/2024, de 21 de Maio de 2024:

O pessoal abaixo mencionado do Corpo de Polícia de Segurança Pública, marcha para a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, precedendo sua concordância, a fim de exercer funções de inspector estagiário de 2.ª classe, a partir de 11 de Junho de 2024, em comissão de serviço especial, pelo período de 6 meses, nos termos dos artigos 36.º, n.º 3, alínea 1), e 38.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), passando à situação de «adido ao quadro», nos termos dos artigos 13.º e 16.º da Lei n.º 14/2018 (Corpo de Polícia de Segurança Pública), 45.º e 46.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública) alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) e 44.º, alínea 2), da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), a partir da mesma data.

Posto

Número

Nome

Guarda

130140

Chio Lai Chan

Guarda

165161

Ho Hoi Hou

Guarda

268161

Kam Weng Leong

Guarda

284171

Chao Ian Weng

Guarda

316171

Chao Chon Kit

Guarda

211181

Mok Chan Ip

Guarda

102211

Ho Chi Long

Guarda

134211

Kuok Si Long

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 31 de Maio de 2024. — O Comandante, Ng Kam Wa, superintendente-geral.


CORPO DE BOMBEIROS

Extracto de despacho

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 54/2024, de 24 de Maio de 2024:

Lao Hou Wai, chefe-ajudante n.º 400121 — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, chefe da Divisão de Operações e de Ambulâncias das Ilhas do Corpo de Bombeiros (CB), nos termos das disposições conjugadas da alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 3.º e dos artigos 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), do artigo 31.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, bem como da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 (Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros), vigente, a partir de 3 de Junho de 2024, cessando automaticamente na mesma data a sua comissão de serviço como chefe da Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas do CB, de acordo com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009.

É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009.

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Anexo I

Fundamentos da nomeação do chefe-ajudante n.º 400121, Lao Hou Wai, para o cargo de chefe da Divisão de Operações e de Ambulâncias das Ilhas do CB:

— Vacatura do cargo e necessidade do seu preenchimento;
— Reconhecida competência profissional e aptidão para o exercício do cargo por parte do chefe-ajudante n.º 400121, Lao Hou Wai, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

Currículo académico:

— Licenciatura em Engenharia de Protecção e Segurança Sapadores Bombeiros;
— Licenciatura em Ciências.

Currículo profissional:

— Tomou posse como chefe assistente e prestou serviço no Departamento Operacional de Macau do CB, de Fevereiro de 2012 a Julho de 2012;
— Chefia funcional da Unidade de Análise de Projectos do Departamento Técnico do CB, de Agosto de 2012 a Julho de 2016;
— Foi promovido ao posto de chefe de primeira em Outubro de 2015;
— Chefia funcional da Unidade de Análise de Projectos do Departamento de Prevenção de Incêndios do CB, de Julho de 2016 a Outubro de 2016;
— Chefia funcional do Gabinete de Planeamento de Operações Especiais do Departamento de Estudo e Planeamento do CB, de Outubro de 2016 a Abril de 2018;
— Chefe da Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas do Departamento de Estudo e Planeamento do CB em regime de substituição, de Abril de 2018 a Abril de 2023;
— Foi promovido ao posto de chefe-ajudante em Dezembro de 2022;
— Chefe da Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas do Departamento de Estudo e Planeamento do CB, desde Abril de 2023 até ao presente.

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Corpo de Bombeiros, aos 30 de Maio de 2024. — O Comandante, Leong Iok Sam chefe-mor.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Maio de 2024:

Os candidatos, classificados do 1.º ao 10.º lugares, Sin Son Chuen, Lei Tak Wai, Chu Hio Cheng, Loi Tin Hou, Chan Pou Chan, Sio Ieok Hou, Wong Ngai Ieong, Fan Ka Chan, Ma Ho Yin e Teng Hoi Ian, aprovados no curso de formação de acesso à categoria de subchefe, a que se refere a lista de classificação final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 18, II Série, de 2 de Maio de 2024 — nomeados, definitivamente, subchefes, 1.º escalão, da carreira do Corpo de Guardas Prisionais, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços Correccionais, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º e alínea 5) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 7/2006, republicada e reordenada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2021, do n.º 1 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2022, conjugados com o n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado e reordenado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º do ETAPM, vigente.

———

Direcção dos Serviços Correccionais, aos 27 de Maio de 2024. — Pel’O Director, Chio Song Un, subdirector.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 29 de Fevereiro de 2024:

Leong Lai Chi, auxiliar, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, por ter atingido o limite de idade, o contrato administrativo de provimento sem termo caducou desde 27 de Maio de 2024, tendo cessado as suas funções desde a mesma data, nos termos do artigo 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, vigente.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 15 de Abril de 2024:

Ao Ieong Hou In – nomeado provisoriamente, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, da carreira de técnico superior, do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 14/2009 conjugado com o artigo 22.º, n.º 1 do ETAPM, vigente

Por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 17 de Maio de 2024:

Se Man Hei – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, índice 345, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 29 de Maio de 2024. — A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei, superintendente-geral alfandegária.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Fevereiro de 2024:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, para exercerem as funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», vigente, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente:

Hoi Pui Ieng e U Kuok Kun, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, área de comunicação em língua portuguesa, índice 350, a partir de 27 de Maio de 2024.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Fevereiro de 2024:

Wong Ian Ian — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como auxiliar de ensino, 1.º escalão, apoio ao trabalho pedagógico, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 8.º, 10.º e do mapa VI anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior» e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 27 de Maio de 2024.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Março de 2024:

Ip Hoi Kei — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área jurídica, índice 430, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», vigente, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 27 de Maio de 2024.

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Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 30 de Maio de 2024. — O Director, substituto, Teng Sio Hong, subdirector.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Maio de 2024:

Chang Ka Man — contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de planeamento e gestão de actividades, índice 430, neste Instituto, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015, em vigor, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021, a partir de 31 de Maio de 2024, e rescindido o contrato administrativo de provimento de longa duração como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, a partir da mesma data.

Por despachos da signatária, de 27 de Maio de 2024:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento progredindo para o escalão imediato, neste Instituto, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, e do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, a partir das datas indicadas:

A partir de 12 de Junho de 2024:

Wong Chong Chon, para adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275;

A partir de 14 de Junho de 2024:

Chio Hoi Ian, para técnica principal, 2.º escalão, índice 470;

Nip Si Man, para adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320;

A partir de 15 de Junho de 2024:

Chong Kin Man, para adjunta-técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275;

Chau Kun Lin, para auxiliar, 3.º escalão, índice 130.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Wong Ut Meng, auxiliar, 5.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, neste Instituto, cessa funções por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do ETAPM, em vigor, e do artigo 15.º, alínea 1) da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 10 de Julho de 2024.

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Instituto Cultural, aos 30 de Maio de 2024. — A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despacho do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 23 de Maio de 2024:

Vu Iong Kan — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de odontologista, licença n.º O-0060.

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Por despacho do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 24 de Maio de 2024:

Cancelada, por não ter cumprido o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, a autorização para o exercício de Clínica Hope, alvará n.º AL – 0002.

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Serviços de Saúde, aos 30 de Maio de 2024. — O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.


UNIVERSIDADE DE MACAU

Declaração

Extracto

1.ª alteração orçamental do ano económico de 2024

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2024):

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Universidade de Macau, aos 23 de Maio de 2024. — A Comissão Permanente do Conselho da Universidade. — O Presidente, Lam Kam Seng. — Os Membros, Kou Kam Fai — Huen Wing Ming — Lau Veng Lin — Ma Chi Ngai Frederico — Teng Sio Hong (Representante do Director da DSEDJ) — Yonghua Song.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Extractos de despachos

Por despachos do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 3 de Maio de 2024:

Ian Kin Seng e Ng Mei In — providos por contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como inspectores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 280, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir de 1 de Julho de 2024.

Kuan Wai Man — provido por contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como inspector de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 280, nestes Serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir de 10 de Julho de 2024.

Por despachos do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 23 de Maio de 2024:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, alteradas pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir das datas a cada um indicadas:

Tong Ka Kei, com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 29 de Maio de 2024;

Chong Hou, Fong Chin Cheng, U Hong In, Lin Kuok Keong, Wong I Pei e Wong Sut Fan, com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 31 de Maio de 2024.

Por despachos do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 27 de Maio de 2024:

Octávio Tavares — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alteradas pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir de 2 de Junho de 2024.

Tam Ka Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alteradas pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 29 de Maio de 2024. — O Director, substituto, Hoi Chi Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Maio de 2024:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nestes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuírem competências profissionais e experiências adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 15 de Junho de 2024:

Chang Cheong Hin, como chefe do Departamento de Gestão de Tráfego;

Sio Iat Pang, como chefe do Departamento de Assuntos de Veículos e Condutores;

Un Chao Wa, como chefe da Divisão de Planeamento de Tráfego;

Mok Sau Chan, como chefe da Divisão de Licenciamento de Condução.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 30 de Maio de 2024. — O Director dos Serviços, substituto, Lei Veng Hong.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que foram cessadas as funções de Lai Man Chi, motorista de ligeiros, 7.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, do Instituto de Habitação, por motivo de falecimento, em 12 de Maio de 2024.

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Instituto de Habitação, aos 26 de Maio de 2024. — O Presidente, Iam Lei Leng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extracto de despacho

Por despachos do signatário, de 6 de Maio de 2024:

Chek Kim Chung e Kong Mei Lan — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como auxiliares, 3.º escalão, índice 130, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 2 de Julho de 2024.

Declaração

Lei Lan Lan — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo como adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, nestes Serviços, a partir de 20 de Maio de 2024.

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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 29 de Maio de 2024. — O Director dos Serviços, Vicente Luís Gracias.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, de 16 de Maio de 2024:

Pun Chi Hang, Lei Tin Long, Leong Ka Ieng e Poon Ka Chun — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como meteorologistas operacionais de 2.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Maio de 2024.

Por despacho do Ex.mo Senhor Director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, de 23 de Maio de 2024:

Wong Kong Peng, adjunta-técnica especialista, 1.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para adjunta-técnica especialista, 2.º escalão, índice 415, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Maio de 2024.

Por despacho do Ex.mo Senhor Director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, de 27 de Maio de 2024:

Lei Wai Kit — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Agosto de 2024.

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Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 29 de Maio de 2024. — O Director, Leong Weng Kun.


    

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