REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2024

BO N.º:

8/2024

Publicado em:

2024.2.21

Página:

2050-2058

  • Cede onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita e o domínio útil de duas parcelas de terreno situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 14 e 12, respectivamente, da Rua do Teatro e concede, por arrendamento, duas parcelas do referido terreno, para serem anexadas e constituírem um único lote de terreno, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de uma parcela de terreno com a área de 67 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 14 da Rua do Teatro, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 10 345 a fls. 9 verso do livro B28.

    2. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de uma parcela de terreno com a área rectificada de 63 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 12 da Rua do Teatro, descrito na CRP sob o n.º 955 a fls. 206 verso do livro B6.

    3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as duas parcelas de terreno referidas nos números anteriores, em ordem a serem anexadas e constituírem um único lote de terreno com a área global de 130 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    15 de Fevereiro de 2024.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 912.02 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 30/2023 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

    A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segunda outorgante.

    Considerando que:

    1. A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348, com sede em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.os 58 a 68, é titular em regime de propriedade perfeita de uma parcela de terreno com a área de 67 m2, situada na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 14 da Rua do Teatro, descrito na CRP sob o n.º 10 345 a fls. 9 verso do livro B28, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 278 882G.

    2. A referida associação é ainda titular do domínio útil de outra parcela de terreno concedida por aforamento, com a área registal de 64 m2, rectificada por novas medições para 63 m2, situada na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 12 da Rua do Teatro, descrito na CRP sob o n.º 955 a fls. 206 verso do livro B6, conforme inscrição a seu favor sob os n.º 2 863 a fls. 6 verso do livro G4, n.º 23 620 a fls. 151 do livro G18 e n.º 114 131G.

    3. O domínio directo sobre a parcela de terreno descrita na CRP sob o n.º 955 acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 1 506 a fls. 139 do livro F17L.

    4. Uma vez que a planta de condições urbanísticas emitida para as referidas parcelas de terreno pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, admite como finalidade do solo os usos habitacional e comercial, a referida associação, tendo em vista a sua anexação e reaproveitamento com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteu em 7 de Maio de 2021, àquela Direcção de Serviços, o anteprojecto de alteração de obra que, por despacho do seu subdirector, de 9 de Agosto de 2021, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos, a sua anexação para reaproveitamento conjunto implica a unificação segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

    6. Nestas circunstâncias, em 10 de Julho de 2023, a requerente veio manifestar a vontade de ceder onerosamente ao Estado o domínio útil da parcela de terreno com a área rectificada de 63 m2 e a propriedade da parcela de terreno com a área de 67 m2 e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, das mesmas parcelas para serem reaproveitadas em conjunto.

    7. O terreno formado pelas mencionadas parcelas encontra-se demarcado e assinalado com as letras “A” e “B”, respectivamente, com as áreas de 63 m2 e 67 m2, na planta n.º 7 126/2013, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 23 de Março de 2022.

    8. A parcela identificada pela letra “A” corresponde ao terreno concedido por aforamento e a parcela identificada pela letra “B” corresponde ao terreno no regime de propriedade perfeita.

    9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSCU procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 19 de Outubro de 2023.

    10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Novembro de 2023, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    11. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 20 de Novembro de 2023, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos do identificado terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Dezembro de 2023, assinada por Ho Weng Pio, casado e Lau Veng Seng, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.os 58 a 68, na qualidade de vice-presidente da Assembleia Geral e de presidente da Direcção e em representação da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    13. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira – Objecto do contrato

    1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de duas parcelas de terreno, situadas na Península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 12 e 14 da Rua do Teatro, demarcadas e assinaladas com as letras “A” e “B” na planta n.º 7 126/2013 emitida em 23 de Março de 2022, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 6 595 158,00 (seis milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e oito patacas), demarcada e assinalada com a letra “B” na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 10 345 a fls. 9 verso do livro B28 e o direito inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 278 882G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

    2) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área registal de 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), rectificada por nova medições para 63 m2 (sessenta e três metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 100 709,00 (três milhões, cem mil, setecentas e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra “A” na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 955 a fls. 206 verso do livro B6 e o direito inscrito a favor da segunda outorgante sob os n.os 2 863 a fls. 6 verso do livro G4, 23 620 a fls. 151 do livro G18 e 114 131G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

    3) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas anteriores, demarcadas e assinaladas com as letras “B” e “A” na referida planta;

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras “B” e “A” na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 130 m2 (cento e trinta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda – Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira – Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado as seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 546 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 103 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta – Renda

    1 A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 780,00 (setecentas e oitenta patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta – Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta – Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras “A” e “B” na planta n.º 7 126/2013, emitida pela DSCC, em 23 de Março de 2022 e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

    Cláusula sétima – Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula oitava – Prémio do contrato

    A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 9 695 867,00 (nove milhões, seiscentas e noventa e cinco mil, oitocentas e sessenta e sete patacas), da seguinte forma:

    1) $ 6 595 158,00 (seis milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e oito patacas), em espécie, pela cedência da parcela “B”, identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 3 100 709,00 (três milhões, cem mil, setecentas e nove patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula nona – Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 780,00 (setecentas e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.

    Cláusula décima – Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira – Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas terceira e sexta estejam cumpridas e as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda – Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira – Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta – Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do plano urbanístico.

    Cláusula décima quinta – Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta – Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Fevereiro de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader