REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2023

BO N.º:

48/2023

Publicado em:

2023.11.29

Página:

14850-14856

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 13 do Pátio do Amparo.
Diplomas
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2022 - Aprova o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040).
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  • LEI DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 45 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 13 do Pátio do Amparo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1199 a fls. 200 verso do livro B7, para aproveitamento com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado à finalidade comercial.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    20 de Novembro de 2023.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2914.02 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 12/2023 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

    Chang Jen Chiang como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Chang Jen Chiang, casado com Wang Shu Shi no regime da separação de bens, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 762, Edifício China Plaza, 14.º andar E, é titular do domínio útil do terreno com a área de 45 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 13 do Pátio do Amparo, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 1199 a fls. 200 verso do livro B7, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 170114G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 986 a fls. 75 do livro F2.

    3. O terreno encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 6769/2009, emitida em 26 de Agosto de 2022, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

    4. Tendo em vista o seu reaproveitamento, com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, afectado à finalidade de comércio, a qual está em consonância com os usos de solo admitidos na planta de condições urbanísticas emitida para o terreno e com o Plano Director da RAEM, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2022, em 9 de Junho de 2021 o concessionário submeteu na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes o projecto de alteração de obra de construção que, por despacho do subdirector destes Serviços, de 15 de Setembro de 2021, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Nestas circunstâncias, em 20 de Setembro de 2022 o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno em conformidade com o projecto de alteração de obra, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 13 de Março de 2023.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Março de 2023, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Abril de 2023, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceite, conforme declaração apresentada em 21 de Setembro de 2023.

    10. O concessionário pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira – Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 13 do Pátio do Amparo, demarcado e assinalado na planta n.º 6769/2009, emitida pela DSCC, em 26 de Agosto de 2022, descrito na CRP sob o n.º 1199 a fls. 200 verso do livro B7, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 170114G, a favor do segundo outorgante.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora adiante designado simplesmente por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda – Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o comercial, o terreno é reaproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 136 m2 (cento e trinta e seis metros quadrados).

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula terceira – Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 8 160,00 (oito mil, cento e sessenta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta – Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta – Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 6769/2009, emitida pela DSCC, em 26 de Agosto de 2022, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta – Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima – Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 421 481,00 (um milhão, quatrocentas e vinte e uma mil, quatrocentas e oitenta e uma patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava – Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona – Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas segunda e quinta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima – Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira – Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos foros em dívida e de eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do segundo outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda – Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira – Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta – Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2023

    BO N.º:

    48/2023

    Publicado em:

    2023.11.29

    Página:

    14857

    • Nomeia o vogal e o substituto da Comissão de Apreciação do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, em substituição do vogal e do substituto anteriores, respectivamente.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2007 - Aprova o Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
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  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À PESCA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º-A do Regulamento Administrativo n.º 3/2007 (Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2023, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São nomeados Lai Chi Ming como vogal da Comissão de Apreciação do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca e Leung Kam Wah como substituto, em substituição de Leung Kam Kit e Leung Chi Wah, respectivamente, até ao termo do mandato dos substituídos.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Novembro de 2023.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Novembro de 2023. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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