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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área global de 177 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 1 090 a 1 099 a fls. 79 verso a 89 verso do livro B7, situados na península de Macau, no Pátio do Godão n.os 5 a 23.

2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área global de 126 m2, e uma parcela contígua de terreno disponível, não descrita na CRP, com a área global de 29 m2, para serem anexadas em ordem a constituir um único lote com a área global de 155 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, afectado a habitação e comércio.

3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, são integradas, livres de quaisquer ónus ou encargos, no domínio privado do Estado e no seu domínio público, duas parcelas do terreno identificado no n.º 1, respectivamente com a área de 49 m2 e de 2 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

15 de Dezembro de 2022.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 251.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 18/2022 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

A sociedade Yan Xiong — Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial, Limitada, como segunda outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade Yan Xiong — Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial, Limitada, com sede em Macau, na Rua Norte, n.º 21, Edifício Nga Tim, 5.º andar A, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 52157 (SO), é titular em regime de propriedade perfeita, dos terrenos com a área global de 177 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 5 a 23 do Pátio do Godão, descritos na CRP sob os n.os 1 090 a 1 099 a fls. 79 verso a 89 verso do livro B7, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 285 423G.

2. Uma vez que a planta de condições urbanísticas, doravante designada por PCU, emitida para o local pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade do solo o uso habitacional e comercial, a requerente, tendo em vista a anexação daqueles terrenos para reaproveitamento com a construção de um edifício de 5 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, afectado a habitação e comércio, submeteu, em 4 de Setembro de 2020, à DSSOPT, o projecto de alteração de obra de construção, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector substituto da DSSOPT, de 23 de Novembro de 2020.

3. De acordo com a referida PCU, o aproveitamento em causa exige a reconfiguração do terreno, implicando a anexação de uma parcela contígua de terreno disponível do Estado, com a área de 29 m2.

4. Dado que esta parcela com 29 m2 tem de ser atribuída segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a requerente tem de ceder ao Estado o terreno de que é proprietária perfeita, com a área global de 177 m2, para que lhe seja concedida por arrendamento uma parcela do mesmo com a área de 126 m2, em ordem a unificar o regime jurídico das parcelas que formam o novo lote com área global de 155 m2.

5. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A», «B», «C» e «D», respectivamente, com as áreas de 126 m2, 49 m2, 29 m2 e 2 m2, na planta cadastral n.º 4784/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 30 de Junho de 2020.

6. As parcelas identificadas pelas letras «A», «B» e «D», com a área global de 177 m2, correspondem ao terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 1 090 a 1 099 a fls. 79 verso a 89 verso do livro B7, cuja propriedade será cedida ao Estado, sendo as parcelas «A» e «B», com as áreas de 126 m2 e 49 m2, respectivamente, integradas no domínio privado do Estado e a parcela «D», com a área de 2 m2, integrada no seu domínio público.

7. As parcelas «A» e «C», com as áreas de 126 m2 e 29 m2, são concedidas por arrendamento, constituindo o novo lote objecto do mencionado aproveitamento.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Setembro de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 3 de Novembro de 2022, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos terrenos anteriormente identificados, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 29 de Novembro de 2022, assinada por Leong In Ha e Lei Sin Hong, solteiros, maiores, naturais de Macau, de nacionalidade chinesa, com endereço de contacto em Macau, na Rua Norte, n.º 21, Edifício Nga Tim, 5.º andar A, e na Avenida Leste do Hipódromo n.os 25 a 69, Edifício Industrial Fok Tai, 1.º andar A, na qualidade de gerentes da sociedade Yan Xiong — Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A requerente pagou a prestação de prémio em espécie pela cedência das parcelas «A», «B» e «D», estipulada na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

12. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob os n.os 1 090 a 1 099, onerado com hipoteca registada nesta conservatória com o n.º 221 143 do livro C, a favor do «Banco Chinês de Macau, S.A.», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas a integrar no domínio privado e público, assinaladas com as letras «B» e «D» na planta cadastral n.º 4 784/1994, com a área global de 51 m2, bem como autorizar que o referido ónus hipotecário passe a incidir sobre o direito resultante da concessão por arrendamento da parcela assinalada com a letra «A» naquela planta, com a área de 126 m2.

Cláusula Primeira — Objecto do Contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico das duas parcelas de terreno, situadas na península de Macau, no Pátio do Godão n.os 5 a 23, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «C» na planta n.º 4 784/1994, emitida em 30 de Junho de 2020, pela DSCC, e de cedência de duas parcelas de terreno, demarcadas e assinaladas com as letras «B» e «D» na mesma planta, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área de 126 m2 (cento e vinte e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 8 067 787,00 (oito milhões, sessenta e sete mil, setecentas e oitenta e sete patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, que faz parte integrante do terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios neles existentes, dos prédios descritos na CRP sob os n.os 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095, 1096, 1097, 1098 e 1099, respectivamente a fls. 79 verso, 80 verso, 81 verso, 82 verso, 83 verso, 84 verso, 85 verso, 86 verso, 87 verso e 89 verso do livro B7 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 285 423G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 221 143C;

2) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área de 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 784 053,00 (um milhão, setecentas e oitenta e quatro mil e cinquenta e três patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na planta acima identificada, que faz parte integrante do terreno referido na alínea anterior, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado, destinada a espaço público aberto;

3) A cedência onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 72 819,00 (setenta e duas mil, oitocentas e dezanove patacas), demarcada e assinalada com a letra «D» na mesma planta, que faz parte integrante do mesmo terreno e que passa a integrar o domínio público do Estado;

4) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com valor idêntico, da parcela de terreno identificado na alínea 1) com a área de 126 m2 (cento e vinte e seis metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento;

5) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento, de uma parcela de terreno com a área de 29 m2 (vinte e nove metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «C» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 1 856 872,00 (um milhão, oitocentas e cinquenta e seis mil, oitocentas e setenta e duas patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «C» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 155 m2 (cento e cinquenta e cinco metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula Segunda — Prazo de Arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula Terceira — Aproveitamento e Finalidade do Terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 406 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 291 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.

3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico em vigor da zona onde o terreno se situa.

Cláusula Quarta — Renda

1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 310,00 (trezentas e dez patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 1,50 (uma pataca e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula Quinta — Prazo de Aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula Sexta — Encargos Especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B», «C» e «D», na planta n.º 4784/1994, emitida em 30 de Junho de 2020 pela DSCC e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula Sétima — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula Oitava — Prémio do Contrato

A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 9 924 659,00 (nove milhões, novecentas e vinte e quatro mil, seiscentas e cinquenta e nove patacas), em espécie, pela cedência das parcelas «A», «B» e «D», identificadas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 da cláusula primeira.

Cláusula Nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 310,00 (trezentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.

Cláusula Décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula Décima Primeira — Licença de Utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula Décima Segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula Décima Terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula Décima Quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do plano urbanístico.

Cláusula Décima Quinta — Foro Competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula Décima Sexta — Legislação Aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.