Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovado o mandato de José Maria da Fonseca Tavares como presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.
2. É renovado o mandato de Lo Chi Kin como vice-presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.
3. É renovado o mandato de O Lam como vice-presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.
4. São renovados os mandatos de Isabel Celeste Jorge, Mak Kim Meng, Ung Sau Hong e To Sok I como administradores do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais, por possuírem experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.
5. Os mandatos das personalidades referidas nos n.os 1, 2 e no número anterior são de um ano, a partir de 1 de Janeiro de 2023, e o da personalidade referida no n.º 3 é de um ano, a partir de 20 de Dezembro de 2022.
7 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 9 de Dezembro de 2022. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e do n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), o Chefe do Executivo manda:
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2022, foi aberto um novo concurso público para a atribuição de seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, cujo prazo máximo de concessão é de 10 anos.
Foram admitidas as propostas de adjudicação de sete concorrentes nesse concurso público.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, após a fase de consultas e negociações, a Comissão do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por Comissão do concurso, apresentou um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do disposto na alínea 8) do n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, em especial a conclusão e proposta dele constantes, na minha opinião, as propostas apresentadas pelas primeiras seis concorrentes com a pontuação mais elevada são as mais vantajosas para a Região Administrativa Especial de Macau, pelo que, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2022, foram adjudicadas provisoriamente àquelas seis concorrentes, incluindo a «MGM Grand Paradise S.A.», as seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
Foi prestada pela «MGM Grand Paradise S.A.» a caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao abrigo dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 84.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Foi comprovado pela «MGM Grand Paradise S.A.» que o seu capital social, de montante não inferior a cinco mil milhões de patacas, se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 5 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, bem como foi comprovado que são satisfeitas as exigências ao administrador-delegado previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2001, mediante a apresentação dos respectivos elementos.
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos apresentou um relatório à Comissão do concurso que confirma o cumprimento das disposições relativas ao capital social e ao administrador-delegado por parte da «MGM Grand Paradise S.A.».
A «MGM Grand Paradise S.A.» foi objecto de verificação da idoneidade, sendo a mesma reconhecida como idónea.
A «MGM Grand Paradise S.A.» foi objecto de verificação da capacidade financeira para operar uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, sendo reconhecida que a mesma tem adequada capacidade financeira.
Foi aprovada pela «MGM Grand Paradise S.A.» a minuta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.
A Comissão do concurso apresentou, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Nestes termos, atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, cujos fundamentos merecem a minha concordância, e atento em especial a conclusão e proposta dele constantes, é aceite a proposta de adjudicação apresentada pela «MGM Grand Paradise S.A.», sendo, desta forma, adjudicada à mesma uma das seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público, com o prazo de concessão de 10 anos.
15 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e do n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), o Chefe do Executivo manda:
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2022, foi aberto um novo concurso público para a atribuição de seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, cujo prazo máximo de concessão é de 10 anos.
Foram admitidas as propostas de adjudicação de sete concorrentes nesse concurso público.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, após a fase de consultas e negociações, a Comissão do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por Comissão do concurso, apresentou um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do disposto na alínea 8) do n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, em especial a conclusão e proposta dele constantes, na minha opinião, as propostas apresentadas pelas primeiras seis concorrentes com a pontuação mais elevada são as mais vantajosas para a Região Administrativa Especial de Macau, pelo que, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2022, foram adjudicadas provisoriamente àquelas seis concorrentes, incluindo a «Galaxy Casino, S.A.», as seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
Foi prestada pela «Galaxy Casino, S.A.» a caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao abrigo dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 84.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Foi comprovado pela «Galaxy Casino, S.A.» que o seu capital social, de montante não inferior a cinco mil milhões de patacas, se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 5 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, bem como foi comprovado que são satisfeitas as exigências ao administrador-delegado previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2001, mediante a apresentação dos respectivos elementos.
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos apresentou um relatório à Comissão do concurso que confirma o cumprimento das disposições relativas ao capital social e ao administrador-delegado por parte da «Galaxy Casino, S.A.».
A «Galaxy Casino, S.A.» foi objecto de verificação da idoneidade, sendo a mesma reconhecida como idónea.
A «Galaxy Casino, S.A.» foi objecto de verificação da capacidade financeira para operar uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, sendo reconhecida que a mesma tem adequada capacidade financeira.
Foi aprovada pela «Galaxy Casino, S.A.» a minuta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.
A Comissão do concurso apresentou, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Nestes termos, atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, cujos fundamentos merecem a minha concordância, e atento em especial a conclusão e proposta dele constantes, é aceite a proposta de adjudicação apresentada pela «Galaxy Casino, S.A.», sendo, desta forma, adjudicada à mesma uma das seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público, com o prazo de concessão de 10 anos.
15 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e do n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), o Chefe do Executivo manda:
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2022, foi aberto um novo concurso público para a atribuição de seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, cujo prazo máximo de concessão é de 10 anos.
Foram admitidas as propostas de adjudicação de sete concorrentes nesse concurso público.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, após a fase de consultas e negociações, a Comissão do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por Comissão do concurso, apresentou um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do disposto na alínea 8) do n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, em especial a conclusão e proposta dele constantes, na minha opinião, as propostas apresentadas pelas primeiras seis concorrentes com a pontuação mais elevada são as mais vantajosas para a Região Administrativa Especial de Macau, pelo que, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2022, foram adjudicadas provisoriamente àquelas seis concorrentes, incluindo a «Venetian Macau, S.A.», as seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
Foi prestada pela «Venetian Macau, S.A.» a caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao abrigo dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 84.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Foi comprovado pela «Venetian Macau, S.A.» que o seu capital social, de montante não inferior a cinco mil milhões de patacas, se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 5 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, bem como foi comprovado que são satisfeitas as exigências ao administrador-delegado previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2001, mediante a apresentação dos respectivos elementos.
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos apresentou um relatório à Comissão do concurso que confirma o cumprimento das disposições relativas ao capital social e ao administrador-delegado por parte da «Venetian Macau, S.A.».
A «Venetian Macau, S.A.» foi objecto de verificação da idoneidade, sendo a mesma reconhecida como idónea.
A «Venetian Macau, S.A.» foi objecto de verificação da capacidade financeira para operar uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, sendo reconhecida que a mesma tem adequada capacidade financeira.
Foi aprovada pela «Venetian Macau, S.A.» a minuta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.
A Comissão do concurso apresentou, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Nestes termos, atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, cujos fundamentos merecem a minha concordância, e atento em especial a conclusão e proposta dele constantes, é aceite a proposta de adjudicação apresentada pela «Venetian Macau, S.A.», sendo, desta forma, adjudicada à mesma uma das seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público, com o prazo de concessão de 10 anos.
15 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e do n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), o Chefe do Executivo manda:
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2022, foi aberto um novo concurso público para a atribuição de seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, cujo prazo máximo de concessão é de 10 anos.
Foram admitidas as propostas de adjudicação de sete concorrentes nesse concurso público.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, após a fase de consultas e negociações, a Comissão do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por Comissão do concurso, apresentou um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do disposto na alínea 8) do n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, em especial a conclusão e proposta dele constantes, na minha opinião, as propostas apresentadas pelas primeiras seis concorrentes com a pontuação mais elevada são as mais vantajosas para a Região Administrativa Especial de Macau, pelo que, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2022, foram adjudicadas provisoriamente àquelas seis concorrentes, incluindo a «Melco Resorts (Macau) S.A.», as seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
Foi prestada pela «Melco Resorts (Macau) S.A.» a caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao abrigo dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 84.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Foi comprovado pela «Melco Resorts (Macau) S.A.» que o seu capital social, de montante não inferior a cinco mil milhões de patacas, se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 5 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, bem como foi comprovado que são satisfeitas as exigências ao administrador-delegado previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2001, mediante a apresentação dos respectivos elementos.
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos apresentou um relatório à Comissão do concurso que confirma o cumprimento das disposições relativas ao capital social e ao administrador-delegado por parte da «Melco Resorts (Macau) S.A.».
A «Melco Resorts (Macau) S.A.» foi objecto de verificação da idoneidade, sendo a mesma reconhecida como idónea.
A «Melco Resorts (Macau) S.A.» foi objecto de verificação da capacidade financeira para operar uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, sendo reconhecida que a mesma tem adequada capacidade financeira.
Foi aprovada pela «Melco Resorts (Macau) S.A.» a minuta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.
A Comissão do concurso apresentou, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Nestes termos, atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, cujos fundamentos merecem a minha concordância, e atento em especial a conclusão e proposta dele constantes, é aceite a proposta de adjudicação apresentada pela «Melco Resorts (Macau) S.A.», sendo, desta forma, adjudicada à mesma uma das seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público, com o prazo de concessão de 10 anos.
15 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e do n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), o Chefe do Executivo manda:
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2022, foi aberto um novo concurso público para a atribuição de seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, cujo prazo máximo de concessão é de 10 anos.
Foram admitidas as propostas de adjudicação de sete concorrentes nesse concurso público.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, após a fase de consultas e negociações, a Comissão do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por Comissão do concurso, apresentou um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do disposto na alínea 8) do n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, em especial a conclusão e proposta dele constantes, na minha opinião, as propostas apresentadas pelas primeiras seis concorrentes com a pontuação mais elevada são as mais vantajosas para a Região Administrativa Especial de Macau, pelo que, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2022, foram adjudicadas provisoriamente àquelas seis concorrentes, incluindo a «Wynn Resorts (Macau) S.A.», as seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
Foi prestada pela «Wynn Resorts (Macau) S.A.» a caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao abrigo dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 84.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Foi comprovado pela «Wynn Resorts (Macau) S.A.» que o seu capital social, de montante não inferior a cinco mil milhões de patacas, se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 5 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, bem como foi comprovado que são satisfeitas as exigências ao administrador-delegado previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2001, mediante a apresentação dos respectivos elementos.
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos apresentou um relatório à Comissão do concurso que confirma o cumprimento das disposições relativas ao capital social e ao administrador-delegado por parte da «Wynn Resorts (Macau) S.A.».
A «Wynn Resorts (Macau) S.A.» foi objecto de verificação da idoneidade, sendo a mesma reconhecida como idónea.
A «Wynn Resorts (Macau) S.A.» foi objecto de verificação da capacidade financeira para operar uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, sendo reconhecida que a mesma tem adequada capacidade financeira.
Foi aprovada pela «Wynn Resorts (Macau) S.A.» a minuta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.
A Comissão do concurso apresentou, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Nestes termos, atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, cujos fundamentos merecem a minha concordância, e atento em especial a conclusão e proposta dele constantes, é aceite a proposta de adjudicação apresentada pela «Wynn Resorts (Macau) S.A.», sendo, desta forma, adjudicada à mesma uma das seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público, com o prazo de concessão de 10 anos.
15 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e do n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), o Chefe do Executivo manda:
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2022, foi aberto um novo concurso público para a atribuição de seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, cujo prazo máximo de concessão é de 10 anos.
Foram admitidas as propostas de adjudicação de sete concorrentes nesse concurso público.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, após a fase de consultas e negociações, a Comissão do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por Comissão do concurso, apresentou um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do disposto na alínea 8) do n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, em especial a conclusão e proposta dele constantes, na minha opinião, as propostas apresentadas pelas primeiras seis concorrentes com a pontuação mais elevada são as mais vantajosas para a Região Administrativa Especial de Macau, pelo que, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2022, foram adjudicadas provisoriamente àquelas seis concorrentes, incluindo a «SJM Resorts, S.A.», as seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
Foi prestada pela «SJM Resorts, S.A.» a caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao abrigo dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 84.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Foi comprovado pela «SJM Resorts, S.A.» que o seu capital social, de montante não inferior a cinco mil milhões de patacas, se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 5 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, bem como foi comprovado que são satisfeitas as exigências ao administrador-delegado previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2001, mediante a apresentação dos respectivos elementos.
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos apresentou um relatório à Comissão do concurso que confirma o cumprimento das disposições relativas ao capital social e ao administrador-delegado por parte da «SJM Resorts, S.A.».
A «SJM Resorts, S.A.» foi objecto de verificação da idoneidade, sendo a mesma reconhecida como idónea.
A «SJM Resorts, S.A.» foi objecto de verificação da capacidade financeira para operar uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, sendo reconhecida que a mesma tem adequada capacidade financeira.
Foi aprovada pela «SJM Resorts, S.A.» a minuta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.
A Comissão do concurso apresentou, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 8 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, um relatório fundamentado elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
Nestes termos, atendendo ao teor do relatório fundamentado submetido pela Comissão do concurso, cujos fundamentos merecem a minha concordância, e atento em especial a conclusão e proposta dele constantes, é aceite a proposta de adjudicação apresentada pela «SJM Resorts, S.A.», sendo, desta forma, adjudicada à mesma uma das seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público, com o prazo de concessão de 10 anos.
15 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.