REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É renovada a comissão eventual de serviço de 42 trabalhadores da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, constantes da tabela em anexo para exercer funções, na Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A., pelo prazo de um ano, a partir 1 de Outubro de 2022.

2. A remuneração mensal de cada um dos trabalhadores referidos nos números anteriores é a correspondente à dos cargos de origem na DSAT, cabendo à Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A. suportar as respectivas remunerações e os encargos com os descontos, reportados aos vencimentos de origem, para efeitos de assistência na doença, aposentação e sobrevivência ou previdência, na parte respeitante à entidade patronal.

19 de Setembro de 2022.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

TABELA

N.º Nome N.º Nome
1 Chow Wai Tak Peter 2 Aida Maria Albino Carreira
3 Cheang Im Ha 4 Iong Ho Kei Gloria
5 Ng Keng Chung 6 Wong Hoi Weng
7 Lio Kin Man 8 Mak Hoi Lan
9 Fu Ka Man 10 Loi Weng U Estela
11 Kong Chon Fa 12 Lau Ka Long
13 Leong Seong Man 14 Cheang Kuai Hou
15 Tang Lok Chung 16 Ho Kit Sum
17 Leong Cheok Man 18 Choi Chi Keong
19 Cheong Lai In 20 Kou Chi Cheong
21 Ho Leng Fong 22 Chan Si Man
23 Cheng Ha Un 24 San Fok Cheng
25 Chang Pive Lei Lan Maria Ana 26 Wu Cheok Ian
27 Lau Iek Si 28 Leong Keng Tong
29 Leong Io Chong 30 Loi Wai Ieong
31 Cheong Ion Hou 32 Leong Wai Hou
33 Lam Sio Fu 34 Ng Wa Seng
35 Leong Pui Leng Ines 36 Cheong Chin Kin Arnaldo
37 Tang Sut Mei 38 Chan Mei Mei
39 Lei Pui Han 40 Cheang Ka Mei
41 Cheong Kin Nam 42 Chan Ka Lei

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio com o n.º 31, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 011 a fls. 284v do livro B23, para aproveitamento com a construção de um edifício de 2 pisos, em regime de propriedade única, destinado à finalidade comercial.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Setembro de 2022.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 658.04 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 25/2022 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

Chang Jen Chiang como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Chang Jen Chiang, casado com Wang Shu Shi, no regime da separação de bens, com domicílio de correspondência em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 258, Praça Kin Heng Long 16.º andar E, é titular do domínio útil do terreno com a área total de 39,13 m2, rectificada por novas medições para 40 m2, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio com o n.º 31, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 6 011 a fls. 284v do livro B23, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 119 901G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 885 a fls. 55v do livro F2.

3. A concessão do referido terreno rege-se pelo contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 9 de Fevereiro de 2011.

4. Uma vez que a planta de condições urbanísticas emitida para o referido terreno, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade de solo o uso comercial, o concessionário, tendo em vista o seu reaproveitamento, com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 2 pisos, afectado a finalidade de comércio, em 19 de Outubro de 2020, submeteu à DSSOPT, o projecto de alteração de obra de construção que, por despacho do subdirector daqueles Serviços, de 6 de Julho de 2021, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em 6 de Dezembro de 2021 o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno em conformidade com o projecto de alteração de obra, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 18 de Maio de 2022.

7. O terreno objecto do contrato, com a área de 40 m2, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 6 440/2006, emitida em 28 de Outubro de 2021, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 2 de Junho de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Junho de 2022, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

10. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceite, conforme declaração apresentada em 5 de Setembro de 2022.

11. O concessionário pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 40 m2 (quarenta metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 31 da Rua de S. Roque, demarcado e assinalado na planta n.º 6 440/2006, emitida pela DSCC, em 28 de Outubro de 2021, descrito na CRP sob o n.º 6 011 a fls. 284v do livro B23, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 119 901G a favor do segundo outorgante;

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora adiante designado simplesmente por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão

1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente comercial, o terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 2 (dois) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 80 m2 (oitenta metros quadrados).

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 7 200,00 (sete mil e duzentas patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 6 440/2006, emitida pela DSCC, em 28 de Outubro de 2021, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes, sem prejuízo do cumprimento das condicionantes indicadas na planta de condições urbanísticas.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 064 165,00 (um milhão, sessenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do segundo outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2022

O Instituto de Habitação, instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do Regulamento Administrativo n.º 17/2013 (Organização e funcionamento do Instituto de Habitação), é titular dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 21 077, 21 391 a 21 397 a fls. 100 a 103 do livro B49, onde se encontravam construídos edifícios afectados a habitação social, situados na península de Macau, junto à Rua Oito do Bairro do Iao Hon, os quais foram adquiridos por transferência de património operada pelo Decreto-Lei n.º 41/90/M, de 23 de Julho, conforme averbamento n.º 2 à inscrição n.º 86 872 a fls. 20 do livro G56.

Os referidos terrenos, cada um com a área de 193 m2, encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G» e «H» na planta n.º 3622/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 14 de Março de 2016.

Considerando que os terrenos se encontram devolutos e que a Região Administrativa Especial de Macau pretende dar-lhes um aproveitamento mais racional, o Instituto de Habitação submeteu ao respectivo Conselho de Administração, uma proposta de desistência da concessão por arrendamento dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), a qual foi aprovada por aquele órgão por deliberação de 13 de Setembro de 2022, na reunião n.º 33/2022, e autorizada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas exarado na mesma data.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 107.º e 127.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de Terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pelo Instituto de Habitação da concessão, por arrendamento, de oito terrenos descritos na CRP sob os n.os 21 077, 21 391 a 21 397 a fls. 100 a 103 do livro B49, onde se encontravam construídos edifícios afectados a habitação social, situados na península de Macau, junto à Rua Oito do Bairro do Iao Hon, cada um com a área de 193 m2, assinalados com as letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G» e «H» na planta n.º 3622/1991, emitida pela DSCC em 14 de Março de 2016.

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno reverte, livre de ónus ou encargos, ao Estado, para integrar o seu domínio privado.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Setembro de 2022.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Setembro de 2022. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.