Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 129.º e 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, de quatro terrenos com a área rectificada de 205 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 1 e 3 da Rua da Ribeira do Patane, n.os 40 e 41 da Avenida de Demétrio Cinatti, e n.º 6 da Travessa da Guelra, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 585 a fls. 190 do livro B33, n.º 12 586 a fls. 190 verso do livro B33, n.º 12 601 a fls. 198 do livro B33 e n.º 12 602 a fls. 198 verso do livro B33, para a construção de um edifício de 8 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, afectado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Agosto de 2022.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante, e
Yan Xiong (San Un) — Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial, Limitada, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «Yan Xiong (San Un) — Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, n.os 25 - 69, Edifício Industrial Fok Tai, 1.º andar A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 49 108 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, de 4 terrenos com a área registal de 206,19 m2, rectificada por novas medições para 205 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 1 e 3 da Rua da Ribeira do Patane, n.os 40 e 41 da Avenida de Demétrio Cinatti e n.º 6 da Travessa da Guelra, descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 12 585 a fls. 190 do livro B33, n.º 12 586 a fls. 190 verso do livro B33, n.º 12 601 a fls. 198 do livro B33 e n.º 12 602 a fls. 198 verso do livro B33, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 268 759G e 294 417G.
2. Uma vez que a planta de condições urbanísticas emitida para o referido terreno pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade do solo os usos habitacional e comercial, a concessionária, tendo em vista o seu reaproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 pisos, sendo 1 em cave, afectado a habitação e comércio, submeteu, em 21 de Abril de 2020, àquela Direcção de Serviços, o anteprojecto de alteração de obra de construção que, por despacho do seu subdirector, de 3 de Agosto de 2020, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. Nestas circunstâncias, em 11 de Junho de 2021, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 23 de Dezembro de 2021.
5. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 205 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta cadastral n.º 47/1989, emitida em 4 de Junho de 2021, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.
6. As parcelas de terreno com as áreas de 18 m2 e 28 m2, assinaladas com as letras «B» e «C», revertem ao domínio público do Estado, como via pública. Encontrando-se o direito resultante da concessão onerado com hipotecas inscritas sob os n.os 187 605C e 279 578C a favor do Banco Tai Fung, S.A., este credor autorizou nos termos legais o cancelamento desses ónus na parte relativa às parcelas assinaladas com as letras «B» e «C».
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 13 de Janeiro de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 21 de Janeiro de 2022, proferido no uso das suas competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Fevereiro de 2022, assinada por Ma Io Leong, casado, e Leong Ka Hong, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, n.os 25 a 69, Edifício Industrial Fok Tai, 1.º andar A, na qualidade de administradores, em representação da Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Yan Xiong (San Un), Limitada, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Artur dos Santos Robarts, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, de quatro terrenos com a área global registal de 206,19 m2 (duzentos e seis vírgula dezanove metros quadrados), rectificada por novas medições para 205 m2 (duzentos e cinco metros quadrados), os quais se destinam a ser anexados formando um único lote, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 1 e 3 da Rua da Ribeira do Patane, n.os 40 e 41 da Avenida de Demétrio Cinatti e n.º 6 da Travessa da Guelra, demarcados e assinalados com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 47/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Junho de 2021, descritos na CRP sob os n.º 12 585 a fls. 190, n.º 12 586 a fls. 190 verso, n.º 12 601 a fls. 198 e n.º 12 602 a fls. 198 verso do livro B33, cujos direitos resultantes da concessão se acham inscritos sob os n.os 268 759G e 294 417G a favor da segunda outorgante;
2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B» e «C» na mencionada planta cadastral, com as áreas de 18 m2 (dezoito metros quadrados) e 28 m2 (vinte e oito metros quadrados), respectivamente, e com os valores atribuídos de $ 18 000,00 (dezoito mil patacas) e $ 28 000,00 (vinte e oito mil patacas), a desanexar do lote referido na alínea anterior, que se destinam a integrar o domínio público do Estado, como via pública.
2. A concessão do lote, agora com a área de 159 m2 (cento e cinquenta e nove metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na mencionada planta cadastral, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O prazo de arrendamento é válido até 3 de Setembro de 2030.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 1 095 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 283 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 272,00 (mil, duzentas e setenta e duas patacas);
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 47/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Junho de 2021, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 10 909 187,00 (dez milhões, novecentas e nove mil, cento e oitenta e sete patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 1 272,00 (mil, duzentas e setenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante do prémio pago e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança, pela primeira outorgante, das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Agosto de 2022. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.