REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 38.º, da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 138.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido gratuitamente, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 836 m2, situado na península de Macau, na Avenida da Longevidade n.os 355 a 391, na Rua da Paz n.os 72 a 92 e na Avenida do Hipódromo n.º 186, designado por lote «HF», destinado a manter o equipamento de utilização colectiva nele construído, afecto a escola particular de educação regular, integrada no sistema de escolaridade gratuita.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Abril de 2022.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 890.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2022 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

A União Geral das Associações dos Moradores de Macau, como segunda outorgante.

Considerando que:

1. Por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2021, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 23 de Junho de 2021, foi tornado público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por seu despacho de 28 de Abril de 2021, foi declarada a caducidade da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 2 836 m2, situado em Macau, na Avenida da Longevidade n.os 355 a 391, na Rua da Paz n.os 72 a 92 e na Avenida do Hipódromo n.º 186, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 23 103 do livro B, a favor da União Geral das Associações dos Moradores de Macau, devido à sua extinção pelo decurso do respectivo prazo de vigência de 25 anos, sem que a concessionária tivesse requerido oportunamente a renovação da concessão.

2. Tendo conhecimento do procedimento de declaração de caducidade da referida concessão pela Administração, a União Geral das Associações dos Moradores de Macau, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 177 e com sede em Macau, no Edifício de União Geral das Associações dos Moradores de Macau, na Avenida do General Castelo Branco, n.º 646, solicitou ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, em 4 de Maio de 2021, a concessão gratuita, por arrendamento do mencionado terreno, no sentido de manter a Escola Infantil, Primária e Secundária dos Moradores de Macau destinada a fins didácticos, que nele se encontra construída.

3. Publicitado o pedido de concessão nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º da Lei n.º 10/2013 e colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude que se pronunciou favoravelmente, a DSSOPT considerou que a requerente reúne as condições para que lhe seja atribuída uma nova concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do mencionado terreno, de acordo com a alínea 2) do artigo 38.º da mesma lei e porque o pedido se enquadra na situação prevista na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º dessa lei, uma vez que a concessão solicitada visa manter a instalação escolar particular, sem fins lucrativos, integrada no sistema de escolaridade gratuita, existente no terreno.

4. O terreno objecto da presente concessão, com a área de 2 836 m2, descrito na CRP sob o n.º 23 103, do livro B, encontra-se demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 153/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 30 de Novembro de 2021.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Março de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21 de Março de 2022, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizada a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do identificado terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

7. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Abril de 2022, assinada por Ng Siu Lai, casada, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, Edifício Grand Seaview Heights, 22.º andar D, em representação da União Geral das Associações dos Moradores de Macau, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área de 2 836 m2 (dois mil, oitocentos e trinta e seis metros quadrados), situado em Macau, na Avenida da Longevidade n.os 355-391, Rua da Paz n.os 72-92 e Avenida do Hipódromo n.º 186, descrito na CRP sob o n.º 23 103 do livro B, demarcado e assinalado na planta n.º 153/1989, emitida pela DSCC em 30 de Novembro de 2021, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

3. A segunda outorgante deve apresentar o requerimento de renovação no período entre nove meses a seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.

Cláusula terceira — Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão

1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o de equipamentos de utilização colectiva, o terreno destina-se a manter o edifício de 5 pisos, a área de estacionamento e outras instalações de apoio nele construídos afectos a escola particular de educação regular, integrada no sistema de escolaridade gratuita.

2. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.

3. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa.

Cláusula quarta — Transmissão

O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.

Cláusula quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) A segunda outorgante, na sequência de mudança da sua situação jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a concessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

3) Oneração da situação resultante da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, com violação do disposto na cláusula quarta;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido, nomeadamente o terreno deixa de se destinar às escolas dedicadas à educação regular integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.

5) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.

Cláusula sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 22 de Abril de 2022. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.