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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2022

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 3) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o Acordo relativo à Assistência Mútua em matéria de Providências Cautelares em Processos Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, assinado em 25 de Fevereiro de 2022, no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

O Acordo relativo à Assistência Mútua em matéria de Providências Cautelares em Processos Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau entra em vigor, nos termos do seu artigo 12.º, no dia 25 de Março de 2022.

Promulgado em 15 de Março de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Março de 2022. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.


Acordo relativo à Assistência Mútua em matéria de Providências Cautelares em Processos Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau

De acordo com o disposto no artigo 93.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, após consultas efectuadas entre o Supremo Tribunal Popular e a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a propósito da assistência mútua em matéria de providências cautelares em processos arbitrais entre o Interior da China e a RAEM, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

O termo designado no presente Acordo por «providência cautelar», no Interior da China compreende a salvaguarda de bens, a preservação dos meios de prova e a salvaguarda de conduta, e na RAEM compreende a providência conservatória ou antecipatória adoptada para assegurar a efectividade do direito ameaçado.

Artigo 2.º

A parte que der início ao processo arbitral em matéria civil e comercial junto das instituições de arbitragem da RAEM, em conformidade com a legislação de arbitragem da RAEM, pode, antes de ser proferida a decisão arbitral e tendo por referência a Lei de Processo Civil da República Popular da China, a Lei de Arbitragem da República Popular da China e as respectivas interpretações judiciais, requerer uma providência cautelar junto dos Tribunais Populares de Segunda Instância do Interior da China do lugar do domicílio do requerido, da situação dos bens ou dos meios de prova. Caso o lugar do domicílio do requerido, da situação dos bens ou dos meios de prova estejam sob diferentes jurisdições de Tribunais Populares, a parte deve optar por um deles na apresentação do pedido, não podendo apresentar pedidos separados junto de dois ou mais Tribunais Populares.

Quando a providência cautelar for requerida antes de a instituição de arbitragem admitir o caso de arbitragem, o Tribunal Popular do Interior da China deve levantar a providência cautelar se, no prazo de 30 dias a contar da data da adopção da providência cautelar pelo Tribunal Popular do Interior da China, não for recebido documento comprovativo da admissão do caso de arbitragem junto da referida instituição.

Artigo 3.º

Ao requerer uma providência cautelar junto dos Tribunais Populares do Interior da China, devem ser apresentados os seguintes documentos:

1) Pedido de providência cautelar;

2) Convenção de arbitragem;

3) Documento comprovativo de identidade: a cópia do documento de identificação do requerente, caso se trate de pessoa singular, ou a cópia do certificado de registo e a cópia do documento de identificação do representante legal ou da pessoa responsável, caso se trate de pessoa colectiva ou demais organizações;

4) Quando a providência cautelar for requerida depois de a instituição de arbitragem admitir o caso de arbitragem, devem ser apresentados documentos relativos ao pedido de arbitragem que compreendam o pedido principal da arbitragem e os factos e razões que o fundamentam, os elementos de prova relevantes, bem como o documento comprovativo da admissão do caso de arbitragem emitido pela instituição de arbitragem;

5) Quaisquer outros elementos solicitados pelos Tribunais Populares do Interior da China.

Os documentos comprovativos de identidade que sejam emitidos fora do Interior da China devem ser autenticados nos termos da lei do Interior da China.

Os documentos apresentados junto dos Tribunais Populares do Interior da China que não estejam redigidos na língua chinesa devem ser acompanhados de uma tradução nessa língua.

Artigo 4.º

No pedido de providência cautelar a submeter aos Tribunais Populares do Interior da China devem constar os seguintes elementos:

1) Informação essencial das partes, designadamente o nome, o domicílio, a informação sobre o documento de identificação, os meios de contacto, caso se trate de pessoa singular, ou a designação e a sede, bem como o nome, o cargo, o domicílio, a informação sobre o documento de identificação e os meios de contacto do representante legal ou responsável principal, caso se trate de pessoa colectiva ou demais organizações;

2) Conteúdo do pedido, designadamente o montante a acautelar, os pormenores relativos à conduta a salvaguardar e o período de tempo;

3) Os factos, as razões e os respectivos meios de prova que fundamentam o pedido, designadamente, em caso de urgência, a explicação de que a ausência de uma providência cautelar decretada imediatamente pode provocar um dano dificilmente reparável aos legítimos direitos e interesses do requerente ou dificultar a execução da decisão arbitral;

4) Informação clara ou indicação concreta sobre os bens e os meios de prova que sejam objecto da providência cautelar;

5) Informação sobre os bens situados no Interior da China utilizados para a prestação de garantias ou certificados de capacidade financeira;

6) Indicação sobre se tiver sido efectuado qualquer outro pedido de providência cautelar e a situação dessa providência cautelar;

7) Quaisquer outras menções necessárias.

Artigo 5.º

A parte que der início ao processo arbitral em matéria civil e comercial junto das instituições de arbitragem do Interior da China, em conformidade com a Lei de Arbitragem da República Popular da China, pode, antes de ser proferida a decisão arbitral, requerer uma providência cautelar junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, nos termos da lei da RAEM.

Quando a providência cautelar for requerida antes de a instituição de arbitragem admitir o caso de arbitragem, o requerente deve desencadear as diligências necessárias para iniciar o processo arbitral, no prazo previsto na lei da RAEM, sob pena de caducidade da providência cautelar. O requerente deve enviar ao Tribunal da RAEM prova de que já desencadeou as diligências necessárias e a respectiva data.

Artigo 6.º

O pedido de providência cautelar a submeter ao Tribunal da RAEM é acompanhado dos seguintes elementos:

1) Convenção de arbitragem;

2) O nome e domicílio do requerente e do requerido, caso se trate de pessoa singular, ou a designação e a sede do requerente e do requerido, bem como o nome, o cargo e o domicílio do representante legal ou responsável principal, caso se trate de pessoa colectiva ou demais organizações;

3) Detalhes do pedido, designadamente os factos e as razões de direito que servem de fundamento, a situação do objecto do pedido, os detalhes relativos aos bens, o montante a acautelar, os pormenores relativos à conduta a salvaguardar e o período de tempo, acompanhados da prova do direito ameaçado e a justificar o receio da lesão;

4) Quando a providência cautelar for requerida depois de a instituição de arbitragem admitir o caso de arbitragem, deve ser apresentado o documento comprovativo da admissão do caso de arbitragem emitido pela instituição de arbitragem;

5) Indicação sobre se tiver sido efectuado qualquer outro pedido de providência cautelar e a situação dessa providência cautelar;

6) Quaisquer outros elementos solicitados pelo tribunal.

Os documentos apresentados junto do tribunal que não estejam redigidos numa das línguas oficiais da RAEM devem ser acompanhados de uma tradução numa dessas línguas.

Artigo 7.º

O tribunal requerido deve apreciar o pedido de providência cautelar da parte requerente com a maior brevidade possível, podendo exigir àquela a prestação de garantias, nos termos da lei da Parte requerida.

Após a apreciação de que o pedido de providência cautelar da parte requerente está em conformidade com a lei da Parte requerida, o tribunal requerido deve decidir sobre a providência cautelar.

Artigo 8.º

Caso uma parte esteja inconformada com a decisão do tribunal requerido, aplica-se a lei da Parte requerida.

Artigo 9.º

A parte que requer a providência cautelar deve pagar as custas nos termos da lei da Parte requerida.

Artigo 10.º

O presente Acordo não prejudica os direitos de que gozam as instituições de arbitragem, os tribunais arbitrais, os árbitros e as partes do Interior da China e da RAEM nos termos da lei da outra Parte.

Artigo 11.º

Qualquer problema decorrente da execução do presente Acordo ou qualquer alteração a este é resolvido mediante consultas entre o Supremo Tribunal Popular e a RAEM.

Artigo 12.º

O presente Acordo entra em vigor no dia 25 de Março de 2022.

O presente Acordo é feito em duplicado e assinado em 25 de Fevereiro de 2022.

A Vice-Presidente Executiva
do Supremo Tribunal Popular

O Secretário para a Administração e Justiça da
Região Administrativa Especial de Macau

He Rong

Cheong Weng Chon