REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 38/2022

BO N.º:

6/2022

Publicado em:

2022.2.9

Página:

2612-2613

  • Atribui a utilidade turística, a título definitivo, ao Hotel MGM Cotai, adiante designado por Hotel, classificado com cinco estrelas, situado no COTAI, junto à Avenida da Nave Desportiva.
Diplomas
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:
  • Decreto-Lei n.º 81/89/M - Define o regime jurídico da atribuição de utilidade turística. — Revogações.
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  • MGM GRAND PARADISE, S.A. -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 38/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 181/2019, bem como dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 81/89/M, de 11 de Dezembro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É atribuída a utilidade turística, a título definitivo, ao Hotel MGM Cotai, adiante designado por Hotel, classificado com cinco estrelas, situado no COTAI, junto à Avenida da Nave Desportiva, em benefício da MGM Grand Paradise S.A., em termos fiscais.

    2. Devem ser cumpridas as seguintes condições, sob pena da revogação da utilidade atribuída a que se refere no número anterior:

    1) O Hotel deve ser gerido pela MGM Grand Paradise S.A. ou por outro grupo hoteleiro a nível internacional;

    2) Deve ser explorado no Hotel um restaurante com ementa de cozinha tradicional macaense e de cozinha tradicional portuguesa, não necessariamente em exclusivo;

    3) Deve ser dada prioridade à contratação dos residentes de Macau para trabalhar no Hotel, nomeadamente, daqueles que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos da área hoteleira ministrados pelo Instituto de Formação Turística de Macau ou pelas demais entidades locais;

    4) Deve ser disposto na recepção do Hotel pessoal habilitado a falar chinês, português e inglês.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    26 de Janeiro de 2022.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 39/2022

    BO N.º:

    6/2022

    Publicado em:

    2022.2.9

    Página:

    2613

    • Atribui a utilidade turística, a título definitivo, ao hotel-apartamento Grande Suítes do Four Seasons, adiante designado por Hotel-apartamento, classificado com quatro estrelas, situado no COTAI, a poente da Estrada do Istmo e a sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, zona 6 e zona 8, pisos B1 a L40 e LMR.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/89/M - Define o regime jurídico da atribuição de utilidade turística. — Revogações.
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  • ACTIVIDADE HOTELEIRA E SIMILAR -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 39/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 181/2019, bem como dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 81/89/M, de 11 de Dezembro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É atribuída a utilidade turística, a título definitivo, ao hotel-apartamento Grande Suítes do Four Seasons, adiante designado por Hotel-apartamento, classificado com quatro estrelas, situado no COTAI, a poente da Estrada do Istmo e a sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, zona 6 e zona 8, pisos B1 a L40 e LMR, em benefício da Cotai Strip Lote 2 Apart Hotel (Macau) S.A., em termos fiscais.

    2. Devem ser cumpridas as seguintes condições, sob pena da revogação da utilidade atribuída a que se refere no número anterior:

    1) O Hotel-apartamento deve ser gerido pelo Four Seasons, composto por Four Seasons Hotels and Resorts Asia Pacific Pte Ltd., FS Macau, Limitada e Four Seasons Hotels Limited, ou por outro grupo hoteleiro a nível internacional;

    2) Deve ser explorado no Hotel-apartamento um restaurante com ementa de cozinha tradicional macaense e de cozinha tradicional portuguesa, não necessariamente em exclusivo;

    3) Deve ser dada prioridade à contratação dos residentes de Macau para trabalhar no Hotel-apartamento, nomeadamente, daqueles que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos da área hoteleira ministrados pelo Instituto de Formação Turística de Macau ou pelas demais entidades locais;

    4) Deve ser disposto na recepção do Hotel-apartamento pessoal habilitado a falar chinês, português e inglês.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    26 de Janeiro de 2022.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

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    Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 27 de Janeiro de 2022. — A Chefe do Gabinete, Ku Mei Leng.


        

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