Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 1 145 m2, resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 11 766 a fls. 156 do livro B31 e 11 200 a fls. 54 do livro B30, situado na península de Macau, junto à Estrada de S. Francisco, para a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 9 pisos, sendo 1 em cave, destinado às finalidades de habitação e estacionamento.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 101 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 1 044 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
15 de Outubro de 2021.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A Sociedade «奧維房地產發展投資有限公司» com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 131, Edifício Si San, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 65979 (SO), é titular do domínio útil dos terrenos concedidos por aforamento, com a área total de 1 173,1 m2, rectificada por novas medições para 1 145 m2, situados na península de Macau, junto à Estrada de S. Francisco, antigos n.os 14 e 16, descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 11 200 a fls. 54 do livro B30 e 11 766 a fls. 156 do livro B31, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 329 742G.
2. O domínio directo sobre o referido terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob os n.os 2 444 do livro FK4 e 6 573 a fls. 109 verso do livro F7.
3. Pretendendo proceder à anexação dos referidos terrenos para o seu reaproveitamento conjunto com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 9 pisos, sendo 1 em cave, destinado às finalidades de habitação e estacionamento, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, em 29 de Abril de 2019, o projecto de alteração de obra que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em 12 de Março de 2020, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno resultante da anexação dos dois prédios anteriormente identificados, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 28 de Abril de 2021.
6. O terreno objecto do contrato, com a área global rectificada de 1 145 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 4 565/1993, emitida em 17 de Dezembro de 2019, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.
7. Devido ao alinhamento definido para o local, a parcela identificada pela letra «B», com a área de 101 m2, reverte para o Estado para ser integrada no seu domínio público, como via pública. Encontrando-se o domínio útil onerado com hipoteca inscrita sob os n.os 221 453C e 274 152C, o banco credor autorizou, nos termos legais, o cancelamento deste ónus na parte relativa à parcela «B».
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 13 de Maio de 2021, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Maio de 2021, proferido no uso das suas competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Junho de 2021, assinada por Lao Alves Leonel, nacionalidade chinesa, e Ho Alves Serafim João, nacionalidade portuguesa, ambos com residência em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 131, Edifício Si San, r/c, na qualidade de representantes legais da Sociedade «奧維房地產發展投資有限公司», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação do prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato*
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registal total de 1 173,1 m2 (mil, cento e setenta e três vírgula um metros quadrados), rectificada por novas medições para 1 145 m2 (mil, cento e quarenta e cinco metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os prédios situados junto à Estrada de S. Francisco, na península de Macau, descritos na Conservatória de Registo Predial (CRP) sob os n.os 11 200 a fls. 54 do livro B30 e 11 766 a fls. 156 do livro B31, cujos domínios úteis se encontram inscritos sob o n.º 329 742G, a favor da segunda outorgante, demarcados e assinalados com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 565/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 17 de Dezembro de 2019;
2) A reversão, por força de novos alinhamentos, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta da DSCC, com a área de 101 m2 (cento e um metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público do Estado, como via pública.
2. A concessão do terreno agora com 1 044 m2 (mil e quarenta e quatro metros quadrados), assinalado e demarcado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno*
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 9 (nove) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 5 820 m2; |
2) Estacionamento: | com a área bruta de construção de 1 129 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro*
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 555 920,00 (quinhentas e cinquenta e cinco mil, novecentas e vinte patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 390,00 (mil, trezentas e noventa patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento*
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação dos projectos de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença das obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais*
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 565/1993, emitida pela DSCC em 17 de Dezembro de 2019, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A concepção e a execução da obra de passagem superior para peões, acessível ao público, conforme o projecto a elaborar pela segunda outorgante e a aprovar pela DSSOPT, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 85A345, aprovada em 3 de Outubro de 2013;
3) A segunda outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras de construção referidas na alínea anterior, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que se venham a manifestar durante aquele período;
4) A primeira outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir à segunda outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das obras que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2), continuando a ser encargo da segunda outorgante o pagamento dos respectivos custos.
Cláusula sexta — Multa*
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato*
A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 67 099 948,00 (sessenta e sete milhões, noventa e nove mil, novecentas e quarenta e oito patacas), da seguinte forma:
1) $ 23 000 000,00 (vinte e três milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 44 099 948,00 (quarenta e quatro milhões, noventa e nove mil, novecentas e quarenta e oito patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 9 492 375,00 (nove milhões, quatrocentas e noventa e duas mil, trezentas e setenta e cinco patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
Cláusula oitava — Transmissão*
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução do terreno na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licenças de obras e de utilização*
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que a segunda outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima — Fiscalização*
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade*
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos prémios vencidos, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno*
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a concessionária direito à indemnização a fixar por aquela.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança pela primeira outorgante, dos prémios vencidos, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente*
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável*
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
* Consulte também: Rectificação
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 39 m2, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 49, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5 887 a fls. 221 verso do livro B23, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado à finalidade comercial.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
15 de Outubro de 2021.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Wong Lai Mui, viúva, Ho Chi Man, casado, e Ho Wai Kuan e cônjuge Wong Kuok Wa, casados no regime de comunhão geral, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, Edifício Nam Seng, 23.º andar B, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 39,13 m2, rectificada por novas medições para 39 m2, situado na península de Macau, na Rua de São Roque, onde se encontra construído o prédio com o n.º 49, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 5 887 a fls. 221 verso do livro B23, conforme inscrição a favor dos mesmos sob os n.os 185 499G e 237 213G.
2. O domínio directo sobre o terreno referido acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 814 a fls. 35 verso do livro F2.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, destinado à finalidade comercial, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, em 8 de Maio de 2020, o projecto de alteração de obra que, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 10 de Agosto de 2020, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em 18 de Setembro de 2020, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Julho de 2021, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 39 m2, encontra-se demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 7 152/2013, emitida em 20 de Abril de 2020, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.
7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Julho de 2021, proferido no uso das suas competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Agosto de 2021.
9. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 39,13 m2 (trinta e nove vírgula treze metros quadrados), rectificada por novas medições para 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 49 da Rua de São Roque, demarcado e assinalado na mencionada planta n.º 7 152/2013, emitida pela DSCC, em 20 de Abril de 2020, descrito na CRP sob o n.º 5 887 a fls. 221 verso do livro B23, cujo domínio útil se acha inscrito sob os n.os 185 499G e 237 213G, a favor dos segundos outorgantes.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 117 m2 (cento e dezassete metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento do pedido da vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 10 530,00 (dez mil, quinhentas e trinta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 7 152/2013, emitida pela DSCC, em 20 de Abril de 2020, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 556 342,00 (um milhão, quinhentas e cinquenta seis mil, trezentas e quarenta e duas patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. A transmissão sujeita os transmissários à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, bem como o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta, e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse dos segundos outorgantes sem reaproveitamento, sendo-lhes restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta e sétima;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo os concessionários direito à indemnização a fixar por aquela.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.