REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009 (Organização e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, o Chefe do Executivo manda:

1. As competências do Comissário contra a Corrupção em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, têm os seguintes limites:

1) Até ao valor estimado de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras;

2) Até ao valor estimado de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a aquisição de bens e serviços;

3) Até ao montante de 54 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras;

4) Até ao montante de 18 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços;

5) Até ao montante de 27 000 000 e de 9 000 000 de patacas, as competências referidas, respectivamente, nas alíneas 3) e 4) quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;

6) Até ao montante de 9 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2020.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Julho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2007 (Organização e Funcionamento do Comissariado da Auditoria), o Chefe do Executivo manda:

1. As competências do Comissário da Auditoria em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2007, têm os seguintes limites:

1) Até ao valor estimado de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras;

2) Até ao valor estimado de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a aquisição de bens e serviços;

3) Até ao montante de 54 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras;

4) Até ao montante de 18 000 000 de patacas, a competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços;

5) Até ao montante de 27 000 000 e de 9 000 000 de patacas, as competências referidas, respectivamente, nas alíneas 3) e 4) quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;

6) Até ao montante de 9 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2020.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Julho de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 23 de Julho de 2021. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.