As sociedades com a firma «Keng Fong Lei – Sociedade de Investimento e de Desenvolvimento, Limitada» e «Sociedade de Construção e Fomento Predial Hoi Wing, Limitada» são comproprietárias de um terreno com a área de 4 420,9 m2, rectificada por novas medições para 4 648 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao antigo Caminho de Cheok Ká Chun, demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta n.º 4 134/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 28 de Outubro de 1996, respectivamente, com as áreas de 1 974 m2, 376 m2, 2 091 m2, 207 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 10 232 a fls. 152 do livro B27, conforme a inscrição a seu favor sob o n.º 13 340 a fls. 141 do livro G43K e n.º 15 803 a fls. 119 do livro G54K.
Pelo Despacho n.º 150/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 1997, foi autorizada a outorga do contrato de troca, em regime de compropriedade, de 3 parcelas do terreno das mencionadas sociedades, assinaladas com as letras «B», «C» e «D» e com a área total e 2 674 m2, por um terreno do território de Macau, situado na ilha da Taipa, no Caminho de Cheok Ká Chun, com a área de 989 m2, designado por Lote «TN15b», demarcado e assinalado com a letra «E» na mesma planta, não descrito na CRP, mantendo as sociedades a compropriedade da parcela «A», com a área de 1 974 m2, que constitui o Lote «TN11».
Todavia, até ao momento, esta troca não foi formalizada, uma vez que não foi outorgada a respectiva escritura pública.
Além disso, de acordo com o previsto no artigo 84.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e em conformidade com o artigo 7.o da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os direitos sobre terrenos disponíveis do Estado objecto de troca só podem ser concedidos em regime de arrendamento ou de ocupação por licença, consoante o fim a que se destina. Assim, se uma entidade privada ou pública cede ao Estado um terreno em propriedade privada plena ou em domínio útil, não pode receber em troca um terreno em direito equivalente.
Deste modo, é completamente impossível, porque violador da lei, efectivar a troca de terrenos nas condições estipuladas no Despacho n.º 150/SATOP/97.
Neste contexto, nos termos do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, deve declarar-se extinto este procedimento de troca, em virtude de, face ao normativo legal anteriormente indicado, o seu objecto se revelar juridicamente impossível.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:
1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executivo n.º 184/2019 e pelos fundamentos referidos no Parecer n.º 79/2020 da Comissão de Terras (Processo n.º 20/2020 desta Comissão), por despacho de 26 de Novembro de 2020, declarou extinto o procedimento da troca de terrenos autorizada pelo Despacho n.º 150/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 1997.
2. Do acto de extinção do procedimento cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
3. As comproprietárias podem ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
4. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelas interessadas na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Janeiro de 2021.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Janeiro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.