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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São cedidos, em parte onerosamente e noutra parte gratuitamente, ao Estado, o direito de propriedade perfeita de dois terrenos, designados por lotes TN24 e TN20, respectivamente, com as áreas de 2 323,65 m2 e 3 274 m2, situados na ilha da Taipa, junto à Avenida Dr. Sun Yat Sen, descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 21 738 a fls. 126v do livro B77 e 14 023 a fls. 169 do livro B37.
2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas incorporadas no terreno descrito na CRP sob o n.º 21 738 e duas parcelas incorporadas no terreno descrito sob o n.º 14 023, com a área global de 3 354 m2, bem como quatro parcelas contíguas de terreno disponível, com a área global de 472 m2, em ordem a serem anexadas e constituírem um único lote de terreno com a área global de 3 826 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, equipamento social, estacionamento e área livre.
3. A área remanescente dos terrenos cedidos, identificados no n.º 1, é integrada, livre de ónus ou encargos, no domínio privado do Estado (1 101 m2) e no domínio público do Estado (1 142 m2).
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
22 de Outubro de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Xiangyuan Desenvolvimento Imobiliário Limitada», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 320, Finance And It Center Of Macau, 11.º andar G, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 67900 (SO), é titular em regime de propriedade perfeita de dois terrenos, designados por lotes TN24 e TN20, respectivamente, com as áreas de 2 323,65 m2 e 3 274 m2, situados na ilha da Taipa, junto à Avenida Dr. Sun Yat Sen, descritos na CRP, sob os n.os 21 738 a fls. 126v do livro B77 e 14 023 a fls. 169 do livro B37, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 336 321G.
2. Pretendendo o requerente proceder ao aproveitamento conjunto desses terrenos com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por 4 caves, 2 torres com 29 pisos cada, que incluem 2 e 3 pisos do pódio, destinado a habitação, comércio, equipamento social, estacionamento e área livre, submeteu em 4 de Dezembro de 2018 e em 22 de Fevereiro de 2019, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, os projectos de arquitectura que, por despacho do director da DSSOPT, de 26 de Julho de 2019, foram considerados passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. O aproveitamento dos referidos terrenos obriga à alteração da sua configuração de acordo com o loteamento previsto para o local, o qual impõe a desanexação para o domínio privado e domínio público do Estado de parcelas desses terrenos e a anexação de parcelas contíguas de terreno disponível.
4. Atento o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Administração só pode atribuir parcelas de terreno disponível em regime de concessão por arrendamento e, sendo assim, as parcelas de terreno da requerente têm de ser unificadas no mesmo regime jurídico, de modo a proceder-se à anexação e formação de um único lote.
5. Nestas circunstâncias, a requerente tem de ceder ao Estado os dois terrenos de sua propriedade, com a área global de 5 597 m2, e em simultâneo, a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, concede à requerente, por arrendamento, quatro parcelas desses terrenos com a área de 3 354 m2 assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3» e «A4» na planta n.º 1 140/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 27 de Novembro de 2018 e concede outras quatro parcelas contíguas de terreno disponível, com a área de 472 m2, assinaladas com as letras «C1», «C2», «C3» e «C4» na referida planta cadastral, para serem aproveitadas em conjunto, de forma a constituírem um único lote com a área global de 3 826 m2.
6. Quanto às sete parcelas remanescentes dos terrenos, as parcelas assinaladas com as letras «D1», «D2», «D3» e «D4» na referida planta cadastral, com a área de 1 101 m2, são integradas no domínio privado do Estado e as parcelas assinaladas com as letras «B1», «B2» e «B3», com a área de 1 142 m2, são integradas no domínio público do Estado, destinadas a vias públicas.
7. Assim, em 29 de Agosto de 2019, a requerente solicitou a unificação dos regimes jurídicos dos terrenos objecto da nova construção.
8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 19 de Maio de 2020.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 4 de Junho de 2020, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
10. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Agosto de 2020, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos terrenos anteriormente identificados, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 9 de Setembro de 2020, assinada por Cheuk Hiu Nam, casada, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 320, Finance And It Center Of Macau, 11.º andar G, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Xiangyuan Desenvolvimento Imobiliário Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de 2 terrenos com as áreas registais de 3 274 m2 (três mil, duzentos e setenta e quatro metros quadrados) e 2 323,65 m2 (dois mil, trezentos e vinte e três vírgula sessenta e cinco metros quadrados), rectificadas por novas medições para 3 274 m2 (três mil, duzentos e setenta e quatro metros quadrados) e 2 323 m2 (dois mil, trezentos e vinte e três metros quadrados), constituídos por 11 (onze) parcelas de terreno situadas na ilha da Taipa, junto à Avenida Dr. Sun Yat Sen (Lotes TN20 e TN24) e 4 (quatro) parcelas de terreno adjacentes com a área global de 472 m2 (quatrocentos e setenta e dois metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3», «C4», «D1», «D2», «D3» e «D4» na planta n.º 1 140/1989, emitida em 27 de Novembro de 2018, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 2 (duas) parcelas de terreno com as áreas de 1 856 m2 (mil, oitocentos e cinquenta e seis metros quadrados) e 86 m2 (oitenta e seis metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 441 565 790,00 (quatrocentos e quarenta e um milhões, quinhentas e sessenta e cinco mil, setecentas e noventa patacas) e $ 20 460 484,00 (vinte milhões, quatrocentas e sessenta mil, quatrocentas e oitenta e quatro patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «A3» e «A4» na referida planta, que fazem parte integrante do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 14 023 a fls. 169 do livro B37 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 336 321G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado e que mantêm o ónus da hipoteca voluntária, inscrito na CRP a favor do banco credor sob o n.º 227 366C;
2) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 2 (duas) parcelas de terreno com as áreas de 324 m2 (trezentos e vinte e quatro metros quadrados) e 18 m2 (dezoito metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 77 083 683,00 (setenta e sete milhões, oitenta e três mil, seiscentas e oitenta e três patacas) e $ 4 282 427,00 (quatro milhões, duzentas e oitenta e duas mil, quatrocentas e vinte e sete patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «D3» e «D4» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 14 023 a fls. 169 do livro B37 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 336 321G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado.
3) A cedência, gratuita, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 990 m2 (novecentos e noventa metros quadrados), com o valor atribuído de $ 990 000,00 (novecentas e noventa mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B3» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 14 023 a fls. 169 do livro B37 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 336 321G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;
4) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 2 (duas) parcelas de terreno com as áreas de 1 398 m2 (mil, trezentos e noventa e oito metros quadrados) e 14 m2 (catorze metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 332 601 818,00 (trezentos e trinta e dois milhões, seiscentas e uma mil, oitocentas e dezoito patacas) e $ 3 330 776,00 (três milhões, trezentas e trinta mil, setecentas e setenta e seis patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta cadastral, que fazem parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 738 a fls. 126v do livro B77 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 336 321G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado e mantêm o ónus da hipoteca voluntária inscrito na CRP a favor do banco credor sob o n.º 227 366C;
5) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 2 (duas) parcelas de terreno com as áreas de 560 m2 (quinhentos e sessenta metros quadrados) e 199 m2 (cento e noventa e nove metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 133 231 057,00 (cento e trinta e três milhões, duzentas e trinta e uma mil, cinquenta e sete patacas) e $ 47 344 608,00 (quarenta e sete milhões, trezentas e quarenta e quatro mil, seiscentas e oito patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «D1» e «D2» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 738 a fls. 126v do livro B77 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 336 321G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado;
6) A cedência, gratuita, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 2 (duas) parcelas de terreno com as áreas de 123 m2 (cento e vinte e três metros quadrados) e 29 m2 (vinte e nove metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 123 000,00 (cento e vinte e três mil patacas) e $ 29 000,00 (vinte e nove mil patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na aludida planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 738 a fls. 126v do livro B77 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 336 321G, as quais passam a integrar o domínio público do Estado, como via pública;
7) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 4), demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3» e «A4» na mencionada planta cadastral, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento;
8) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento, de 4 (quatro) parcelas de terreno com as áreas de 268 m2 (duzentos e sessenta e oito metros quadrados), 144 m2 (cento e quarenta e quatro metros quadrados), 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados) e 12 m2 (doze metros quadrados), contíguas às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 4), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «C1», «C2», «C3» e «C4» na referida planta, às quais são atribuídos os valores de $ 63 760 578,00 (sessenta e três milhões, setecentas e sessenta mil, quinhentas e setenta e oito patacas), $ 34 259 415,00 (trinta e quatro milhões, duzentas e cinquenta e nove mil, quatrocentas e quinze patacas), $ 11 419 805,00 (onze milhões, quatrocentas e dezanove mil, oitocentas e cinco patacas) e $ 2 854 951,00 (dois milhões, oitocentas e cinquenta e quatro mil, novecentas e cinquenta e uma patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «C1», «C2», «C3» e «C4» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 3 826 m2 (três mil, oitocentos e vinte e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por 4 (quatro) caves, 2 (duas) torres com 29 (vinte e nove) pisos cada, que incluem 2 (dois) e 3 (três) pisos do pódio, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 37 059 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 6 150 m2;
3) Equipamento social: com a área bruta de construção de 2 504 m2;
4) Estacionamento: com a área bruta de construção de 15 010 m2;
5) Área livre: com a área de 3 750 m2.
2. Nas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A2», «A4» e «C3» na planta n.º 1 140/1989, emitida pela DSCC, em 27 de Novembro de 2018, com as áreas de 14 m2 (catorze metros quadrados), 86 m2 (oitenta e seis metros quadrados) e 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), é obrigatório o recuo de 2,5 metros ao nível do rés-do-chão a fim de formar passeio público, sendo constituído servidão pública ao nível do solo (superfície) e no espaço acima do mesmo com o pé direito livre no mínimo de 3,5 metros, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
3. Sobre o subsolo das parcelas referidas no número anterior até à profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão pública destinada à instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública, ficando a segunda outorgante obrigada a reservar o espaço sempre completamente desimpedido.
4. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livres as respectivas áreas.
5. A segunda outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na realização de trabalhos de manutenção e reparação das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos existentes nas áreas referidas nos n.os 2 e 3 promovidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) e demais entidades exploradoras.
6. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
7. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 34 434,00 (trinta e quatro mil, quatrocentas e trinta e quatro patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,50 (seis patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção;
(4) Área livre: $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3», «C4», «D1», «D2», «D3» e «D4» na planta n.º 1 140/1989, emitida pela DSCC, em 27 de Novembro de 2018, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A vedação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «D1», «D2», «D3» e «D4» na referida planta, com materiais adequados e a entrega das mesmas à primeira outorgante;
3) A entrega, por parte da segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da emissão da licença de utilização, de uma fracção autónoma destinada a equipamento social, com a área bruta de construção de 2 504 m2 (dois mil, quinhentos e quatro metros quadrados), 13 (treze) fracções autónomas destinadas a lugares de estacionamento para automóveis e 4 (quatro) fracções autónomas destinadas a lugares de estacionamento para motociclos, para uso da entidade utilizadora do equipamento social, devendo proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das mesmas fracções, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças;
4) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pela segunda outorgante e a aprovar pela primeira outorgante, das obras de arruamentos e infra-estruturas da zona envolvente do terreno.
2. A segunda outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras relativas ao equipamento social, lugares de estacionamento, arruamentos e infra-estruturas referidas no número anterior, durante o período de dois anos contados a partir da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.
3. Caso não seja possível a manutenção das árvores existentes no terreno, a segunda outorgante deve solicitar o apoio do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) para as transplantar noutros lugares da área do respectivo terreno.
1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações pela primeira outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª e seguintes infracções a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 910 253 617,00 (novecentos e dez milhões, duzentas e cinquenta e três mil, seiscentas e dezassete patacas) em espécie, pela cedência das parcelas de terreno «A1», «A2», «A3», «A4», «D1», «D2», «D3» e «D4» referidas nas alíneas 1), 2), 4) e 5) do n.º 1 da cláusula primeira.
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 34 434,00 (trinta e quatro mil, quatrocentas e trinta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas, bem como cumpridas as obrigações estabelecidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 da cláusula sexta.
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;
4) Segunda infracção ao disposto do n.º 3 da cláusula décima primeira;
5) A partir da quarta e seguintes infracções, do incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
8) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 88 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 23 258 e 23 348, situados na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, n.os 14 e 16, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado à finalidade comercial.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Outubro de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Chan Kin Ieng e cônjuge, Leong Man U, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.os 227 a 259, Edifício Va Iong, 4.º andar B, são titulares do domínio útil de dois terrenos concedidos por aforamento, com as áreas de 41 m2 e 47 m2, situados na ilha da Taipa, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 14 e 16 da Rua Correia da Silva, descritos na CRP, respectivamente sob os n.os 23 258 e 23 348, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 296 270G e 312 735G.
2. O domínio directo sobre os dois terrenos referidos acha-se inscrito a favor do Estado sob os n.os 221 a fls. 73 do livro FK1 e 236 a fls. 76 do livro F1.
3. Os terrenos, com a área global de 88 m2, encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A», «B» e «C», respectivamente com as áreas de 41 m2, de 44 m2 e de 3 m2, na planta cadastral n.º 6 472/2006, emitida em 1 de Novembro de 2019, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.
4. Pretendendo os concessionários proceder à anexação dos referidos terrenos para reaproveitamento conjunto com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 pisos, sendo 1 piso em cave, destinado à finalidade comercial, em 28 de Março de 2019, submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o anteprojecto de alteração de obra que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização deste Serviço, de 3 de Outubro de 2019, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em 13 de Novembro de 2019, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido anteprojecto de alteração de obra, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 25 de Agosto de 2020.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Setembro de 2020, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Setembro de 2020, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 30 de Setembro de 2020.
10. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, de dois terrenos com as áreas de 41 m2 (quarenta e um metros quadrados) e 47 m2 (quarenta e sete metros quadrados) respectivamente, os quais se destinam a ser anexados formando um lote com a área de 88 m2 (oitenta e oito metros quadrados), situados na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontram construídos os prédios n.os 14 e 16, demarcados e assinalados com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 472/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 1 de Novembro de 2019, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 23 258 e 23 348, cujos domínios úteis se acham inscritos sob os n.os 296 270G e 312 735G a favor dos segundos outorgantes.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do lote identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 275 m2 (duzentos e setenta e cinco metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 41 250,00 (quarenta e uma mil, duzentas e cinquenta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 103,00 (cento e três patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Sem prejuízo da obrigação de preservar a fachada e a cobertura do edifício construído na parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «A» na planta n.º 6 472/2006, emitida em 1 de Novembro de 2019, pela DSCC, constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta referida, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 10 124 506,00 (dez milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentas e seis patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, do foro em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse dos segundos outorgantes sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança do foro em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2018 (Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Equipamentos e Veículos para o Sector de Recolha de Resíduos), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É prorrogado até 25 de Novembro de 2021 o prazo de candidatura ao Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Equipamentos e Veículos para o Sector de Recolha de Resíduos, fixado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2018 e alterado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2019.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Outubro de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É renovada a comissão eventual de serviço dos 52 trabalhadores da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, constantes da tabela em anexo para exercer funções na Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A., pelo prazo de um ano, a partir 1 de Outubro de 2020.
2. A remuneração mensal de cada um dos trabalhadores referidos nos números anteriores é a correspondente à dos cargos de origem na DSAT, cabendo à Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A. suportar as respectivas remunerações e os encargos com os descontos, reportados aos vencimentos de origem, para efeitos de assistência na doença, aposentação e sobrevivência ou previdência, na parte respeitante à entidade patronal.
28 de Outubro de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
N.º |
Nome |
N.º |
Nome |
1 |
Lam Soi Hoi |
2 |
Chow Wai Tak Peter |
3 |
Aida Maria Albino Carreira |
4 |
Cheang Im Ha |
5 |
Iong Ho Kei Gloria |
6 |
Ng Keng Chung |
7 |
Lio Kin Man |
8 |
Loi Weng U Estela |
9 |
Wong Hoi Weng |
10 |
Kuan Keng San |
11 |
Ho Carolina Tsui Yee |
12 |
Iao Sok Kuan |
13 |
Mak Hoi Lan |
14 |
Fu Ka Man |
15 |
Tang Lok Chung |
16 |
Kong Chon Fa |
17 |
Cruz Cabrales Luz Elena |
18 |
Wong Kuan Meng |
19 |
Lau Ka Long |
20 |
Leong Seong Man |
21 |
Cheang Kuai Hou |
22 |
Lam U Hei |
23 |
Ho Sio Nang |
24 |
Wong Man Keong |
25 |
Ho Kit Sum |
26 |
Leong Cheok Man |
27 |
Choi Chi Keong |
28 |
Cheong Lai In |
29 |
Ho Leng Fong |
30 |
Chan Si Man |
31 |
Kou Chi Cheong |
32 |
Cheng Ha Un |
33 |
Chang Pive Lei Lan Maria Ana |
34 |
Wu Cheok Ian |
35 |
San Fok Cheng |
36 |
Lau Iek Si |
37 |
Leong Keng Tong |
38 |
Leong Io Chong |
39 |
Leong Si Un |
40 |
Lam Sio Fu |
41 |
Loi Wai Ieong |
42 |
Cheong Ion Hou |
43 |
Leong Wai Hou |
44 |
Ng Wa Seng |
45 |
Leong Pui Leng Ines |
46 |
Cheong Chin Kin Arnaldo |
47 |
Tang Sut Mei |
48 |
Chan Mei Mei |
49 |
Lei Pui Han |
50 |
Cheang Ka Mei |
51 |
Cheong Kin Nam |
52 |
Chan Ka Lei |
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Outubro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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