REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 127.º e do n.º 3 do artigo 145.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão por morte, a favor de Kong Ho Yin, Kong Chong Iun, Kong Weng Fong, Kong Jaquelina Weng Chi, Kong Ka Chon e Kong Ka Chun, do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 945 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, onde se encontra construído o prédio com os n.os 94-99, na Ponte-Cais n.º 22-A, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 829.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Fevereiro de 2020.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 844.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 35/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
Kong Ho Yin, Kong Chong Iun, Kong Weng Fong, Kong Jaquelina Weng Chi, Kong Ka Chon e Kong Ka Chun, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 135/SATOP/97, do Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 5 de Novembro de 1997, foi titulada a conversão em concessão por arrendamento da licença de uso privativo do terreno do domínio público hídrico, com a área de 945 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti — Ponte-Cais n.º 22-A, onde se encontra construído o prédio n.os 94 a 99, a favor de Kong Su Kun.

2. O aludido terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 829 do livro B e os direitos resultantes da concessão estão inscritos a favor de Kong Su Kun sob o n.º 226F.

3. De acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e sétima do contrato de concessão de uso privativo titulado pelo sobredito despacho, o terreno destina-se a manter a construção nele implantada compreendendo um edifício de quatro pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado às actividades de comércio e serviços, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da Portaria n.º 171/95/M, de 12 de Junho, e dada a natureza especial do contrato, bem como de acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 6/86/M, de 26 de Julho, ao tempo em vigor, a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização da entidade concedente.

4. Em 15 de Março de 2019, Kong Ho Yin, Kong Chong Iun, Kong Weng Fong, Kong Jaquelina Weng Chi, Kong Ka Chon e Kong Ka Chun, adiante designados por requerentes, todos filhos de Kong Sun Kun e seus herdeiros legais, vieram solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão do terreno em apreço a seu favor, mantendo-se as finalidades e o aproveitamento definidos no contrato titulado pelo sobredito despacho.

5. Analisado o pedido, a DSSOPT entende que não há indícios de que o pedido tenha fins especulativos e o prémio previsto no contrato encontra-se pago na sua totalidade.

6. Ademais, verifica-se que por força da delimitação da orla costeira da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, definida pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2018, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 7/2018, que estabelece os princípios gerais e o enquadramento para a gestão das áreas marítimas da RAEM, os terrenos marginais, contíguos à água, que antes do estabelecimento desta Região pertenciam ao chamado domínio público hídrico do Território passaram a integrar o domínio dos solos do Estado, cuja gestão e uso se regem pela Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

7. Assim, estando o terreno em causa no domínio privado dos solos, a DSSOPT procedeu à alteração das cláusulas do contrato titulado pelo Despacho n.º 135/SATOP/97, conformando-as com o regime da Lei de terras.

8. O processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Novembro de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O terreno em apreço, com a área de 945 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 4 691/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 6 de Novembro de 2019.

10. Por despacho do Chefe do Executivo, de 4 de Dezembro de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Novembro de 2019, foi autorizado o pedido de transmissão por morte, dos direitos resultantes da concessão nos termos propostos naquele parecer.

11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Janeiro de 2020.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante autoriza a transmissão por morte, aos segundos outorgantes, que aceitam, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno do domínio privado do Estado, com a área de 945 m2 (novecentos e quarenta e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado na planta n.º 4 691/1994, emitida pela DSCC, em 6 de Novembro de 2019, que faz parte integrante do presente contrato, descrito na CRP sob o n.º 22 829 do livro B, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, n.os 94 a 99, Ponte cais n.º 22-A, ao qual é atribuído o valor de $ 27 610 000,00 (vinte e sete milhões, seiscentas e dez mil patacas), nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 135/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 5 de Novembro de 1997.

2. Em consequência da presente transmissão, a concessão do terreno referido no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido até 4 de Novembro de 2022.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter o aproveitamento nele existente, que compreende a ponte-cais n.º 22-A e o edifício construído, afectados a actividades de comércio e serviços.

2. Qualquer pedido de reaproveitamento do terreno deve obedecer às finalidades previstas para a zona compreendida entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A no Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, revista pela Portaria n.º 171/95/M, de 12 de Junho e pela Ordem Executiva n.º 5/2002, de 25 de Fevereiro, e sujeita o segundo outorgante à revisão do presente contrato, nomeadamente no que se refere à aplicação de prémio.

Cláusula quarta — Renda

1. Os segundos outorgantes pagam a renda anual de $ 13 230,00 (treze mil, duzentas e trinta patacas), correspondente a $ 14,00 (catorze patacas) por metro quadrado do terreno.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

3) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo os segundos outorgantes direitos a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Março de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.